segunda-feira, 6 de julho de 2015

Banco é condenado a pagar cheque de cliente emitido sem previsão de fundo



                        Através de decisão surpreendente e que pode gerar grande repercussão, o Juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Santa Catarina, condenou um banco ao pagamento de cheque sem fundo emitido por seu cliente.

                        O Autor da ação processou o banco, considerando que um dos clientes do estabelecimento bancário, ao realizar uma transação comercial, teria pago com cheque sem previsão de fundo.

                        Para o Juiz, trata-se de relação de consumo, devendo necessariamente obediência do Código de Defesa do Consumidor. Ao fundamentar a responsabilidade do banco, o magistrado citou o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

                        No que tange a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o juízo citou violação aos arts. 14 e 17. Os dispositivos citados estipulam que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos ou falta de informações sobre riscos nos serviços prestados e considera como consumidores as vítimas do ocorrido.

                        Ao considerar a responsabilidade civil do banco, o magistrado colacionou o acórdão nº 2014.067515-4 – Apelação Civil - da 2ªCâmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

                        No acórdão foi decidido que “à ótica da responsabilidade civil objetiva, não pairam dúvidas que a devolução de cheques sem provisão de fundos [...] decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.

                        Para o Desembargador relator, o fornecimento excessivo de credito pelos bancos sem verificar se o cliente possui garantias para compensá-la é reprovável. Esse entendimento foi integralmente utilizado pelo Juiz ao proferir sua sentença:
“Os bancos têm adotado, historicamente, uma postura de tranquila omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e à economia em geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiente provisão de fundos são, diuturnamente, emitidos por pessoas inescrupulosas que, de posse deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais transacionam. É de notória sabença que os bancos, na ânsia de obterem novos clientes e mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela exigida para a movimentação regular de contas correntes”.


                        Caso esse entendimento venha ser aplicado pelos Tribunais, poderá causar grande repercussão nas transações comerciais, considerando a possibilidade das instituições bancárias responderem civilmente ao ressarcimento dos cheques emitidos sem fundo, bem como pelas regras que serão exigidas para emissão de cheque aos clientes bancários.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

Nenhum comentário:

Postar um comentário