Ex-marido que abandonou por muito tempo o cônjuge,
o lar e os filhos não teve reconhecido o direito à partilha de bens do casal. O
objeto da partilha foi um imóvel que teria pertencido ao casal, passou a ser de
quem o ocupava, através do instituto do usucapião. Esse foi o entendimento
da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
confirmou sentença proferida em 1ª instância.
No caso em comento, o Autor da ação
ajuizou ação de sobrepartilha no ano de 2.008, em virtude de ter sido revel na
ação de divórcio ocorrida no ano de 2.000, ajuizada pela ex-mulher. Na ação de
divórcio não houve partilha de bens e ficou consignado que ex-marido teria
abandonado a mulher há 46 (quarenta e seis) anos.
Na ação de sobrepartilha, a defesa
da ex-mulher considerou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido,
embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem,
tendo-o adquirido pela via do usucapião.
Para o relator, não houve dúvidas de
que o ex-marido teria abandonado o lar, deixando os bens, a esposa e os sete
filhos do casal à sua própria sorte. Apontou ainda, que em casos prolongado
abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência
consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse
sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da
usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a
não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges: "Oportunizar, portanto, a partilha do
imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse
exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do
simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em
nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão
exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre
os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do
Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas".
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário