terça-feira, 7 de julho de 2015

Ex-marido que abandonou o lar perde o direito de partilha do bem imóvel

Ex-marido que abandonou por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não teve reconhecido o direito à partilha de bens do casal. O objeto da partilha foi um imóvel que teria pertencido ao casal, passou a ser de quem o ocupava, através do instituto do usucapião. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que confirmou sentença proferida em 1ª instância.

            No caso em comento, o Autor da ação ajuizou ação de sobrepartilha no ano de 2.008, em virtude de ter sido revel na ação de divórcio ocorrida no ano de 2.000, ajuizada pela ex-mulher. Na ação de divórcio não houve partilha de bens e ficou consignado que ex-marido teria abandonado a mulher há 46 (quarenta e seis) anos.

            Na ação de sobrepartilha, a defesa da ex-mulher considerou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião.

            Para o relator, não houve dúvidas de que o ex-marido teria abandonado o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte. Apontou ainda, que em casos prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges: "Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas".


Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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