Ao
julgar o pedido de Habeas Corpus nº 107906, o Supremo Tribunal federal concedeu
o ordem ao pedido em favor do paciente e cassou o acórdão do TJSP,
restabelecendo a absolvição decretada pelos Júri.
O
ministro relator Celso de Mello fundamentou a decisão no fato de que, em
havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas,
cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos
autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por
qualquer delas.
A
decisão foi respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Tribunais
judiciários em geral, destacando que,
"em se verificando tal contexto, a instância superior não pode cassar a
decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente contrária à
prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), eis que,
em referida situação, deve prevalecer o princípio constitucional da soberania
do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal)".
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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