O
Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia contra parlamentar que teria
publicado, segundo a peça acusatória, manifestação discriminatória em relação
aos homossexuais.
Segundo
o entendimento dos Ministros da 1ªTurma do Excelso Pretório, o art. 20 da Lei
nª 7.716/89 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor –
é rol exaustivo e não abrange a descriminação decorrente de opção sexual, vez
que o referido tipo penal contemple somente a pratica, indução ou incitação a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Para
o Ministro Barroso, embora seja repugnante, a discriminação decorrente de opção
sexual, o fato é atípico e nos termos do art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 –
princípio da legalidade – entendeu ser impossível o enquadramento da conduta
como crime.
O
Ministro Roberto Barroso ainda consignou que a liberdade de expressão não
existe apenas para proteger o que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado.
Ressaltou que seria razoável entender que o principio da dignidade da pessoa
humana impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que
envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”).
Fonte:
informativo 574 STF
Inq
3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio
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