segunda-feira, 15 de setembro de 2014

STF diz que não constitui crime manifestação discriminatória decorrente de opção sexual

            O Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia contra parlamentar que teria publicado, segundo a peça acusatória, manifestação discriminatória em relação aos homossexuais.

            Segundo o entendimento dos Ministros da 1ªTurma do Excelso Pretório, o art. 20 da Lei nª 7.716/89 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor – é rol exaustivo e não abrange a descriminação decorrente de opção sexual, vez que o referido tipo penal contemple somente a pratica, indução ou incitação a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

            Para o Ministro Barroso, embora seja repugnante, a discriminação decorrente de opção sexual, o fato é atípico e nos termos do art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 – princípio da legalidade – entendeu ser impossível o enquadramento da conduta como crime.

            O Ministro Roberto Barroso ainda consignou que a liberdade de expressão não existe apenas para proteger o que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável entender que o principio da dignidade da pessoa humana impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”).

Fonte: informativo 574 STF

Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio

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