O
Superior Tribunal de Justiça entendeu que o simples descumprimento de medida
protetiva de urgência regulamentada na Lei Maria da Penha não é capaz de
configurar crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP.
A
decisão da 5ª Turma seguiu o posicionamento já consolidado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que, para que seja tipificado uma conduta no crime
de desobediência, além do descumprimento de uma ordem judicial, é imprescindível
a inexistência de sanção específica em caso descumprimento.
Com
esse entendimento, os ministros decidiram que, tendo em vista previsão de
sanção administrativa, civil, processual civil e processual penal, para os casos
de descumprimento da medida protetiva, a conduta se torna atípica.
Os
precedentes citados no julgado são: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe
2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014
(Vide Informativo n. 538).
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