terça-feira, 9 de setembro de 2014

Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha) não configura crime de desobediência

            O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o simples descumprimento de medida protetiva de urgência regulamentada na Lei Maria da Penha não é capaz de configurar crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP.

            A decisão da 5ª Turma seguiu o posicionamento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para que seja tipificado uma conduta no crime de desobediência, além do descumprimento de uma ordem judicial, é imprescindível a inexistência de sanção específica em caso descumprimento.

            Com esse entendimento, os ministros decidiram que, tendo em vista previsão de sanção administrativa, civil, processual civil e processual penal, para os casos de descumprimento da medida protetiva, a conduta se torna atípica.


            Os precedentes citados no julgado são: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

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