terça-feira, 26 de agosto de 2014

STF anula processo militar em que o réu não foi advertido das garantias constitucionais

            É causa de nulidade absoluta processual a falta de advertência aos direitos réu em processo criminal. Foi esse o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao anular o processo crime em que um soldado do exército não foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais de permanecer em silêncio e por isso acabou produzindo prova contra si em depoimento na qualidade de testemunha em crime de furto.  Essa decisão foi proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Ordinário em pedido de Habeas Corpus nº 122279.

            Segundo o Ministro, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o Supremo Tribunal entende que a falta de advertência quanto aos direitos constitucionais ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.

            O réu estava sendo acusado da pratica de furto de celular realizado dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro. “Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo”, segundo informações do Excelso Pretório.

Ao fundamentar a decisão, ministro Gilmar Mendes lembrou que a Constituição da República garante o direito ao acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo, inteligência do artigo 5º, inciso LVIII. O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que “do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração”.

A Constituição Federal, assegura aos acusados o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), esse direito também está consagrado no Pacto de San Jose da Costa Rica, que garante à pessoa o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

            No entendimento do relator “Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”.

            Sendo assim, os ministros afirmaram que a “confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado”.

            Nesse sentido também é o posicionamento do Celso de Mello, “a Constituição é muito clara nesse sentido e, embora se refira a pessoa presa, a doutrina se estende também a pessoas que estão soltas”.
           
Com informações do STF.


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