O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu à estudante universitária da
Universidade Federal de Uberlândia, o direito de permanecer no curso de Ciências
Biológicas, mesmo tendo perdido o prazo de matrícula.
A
estudante foi aprovada no vestibular do 1º semestre de 2012, mas deixou de matricular
no prazo estipulado pela Universidade. No processo, a universitária alegou
desconhecimento do aviso porque a divulgação teria sido exclusivamente pela
internet, meio do qual não disporia devido a sua condição financeira
(hipossuficiência).
O
MM. Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia garantiu,
liminarmente, o ingresso da estudante no curso superior. Posteriormente, no
mérito, a decisão foi mantida pelo magistrado.
Com
a derrota na 1ª instância, a Universidade Federal de Uberlândia recorreu ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que o chamamento
dos alunos para matrícula, por meio eletrônico, estava previsto no edital, que
deveria ser observado por todos os candidatos, “sob pena de ofensa ao princípio
da isonomia”.
Ao
julgar o recurso, a 6ª Turma do TRF1 considerou a tese sustentada pelo
Universidade, entretanto, manteve a sentença, pois a aluna estava cursando a
graduação há mais de dois anos, através da medida liminar. Com esse
entendimento, a relatora adotou a “teoria do fato consumado” para manter a
matrícula da universitária. “Trata-se de conunturafática cuja desconstituição
não se recomenda, sob pena de prejuízo impar a autora, desproporcional, por
conseguinte”, pontuou a relatora.
Com
o Acórdão, a aluna poderá concluir o curso de Ciências Biológicas pela
Universidade Federal de Uberlândia.
Processo n.º 0004387-13.2012.4.01.3803
Data do julgamento: 28/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1):
08/08/2014
Informações da Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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