O
Supremo Tribunal Federal deferiu em caráter liminar, pedido do Ministério
Público do Rio de Janeiro para afastar o Acórdão do TJ/RJ que, manteve decisão
da primeira instância que deixou de receber a denúncia de violência doméstica
em razão da retratação da vítima.
O
Ministro Ricardo Lewandowski aceitou a tese do Ministério Público em que o ato
questionado ofende o entendimento da Suprema Corte na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424.
Ao
julgar a ADC 19, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006
que veda, nos casos de crime praticados no âmbito familiar contra mulher, a
aplicação da Lei nº 9.099/95. Já na ADI 4.424, o STF entendeu que nos casos de incidência
da Lei Maria da Penha, as ações penais tem natureza incondicionada, ou seja,
independe da representação da ofendida.
Ao
fundamentar a decisão, a corte reafirmou que o legislador, “ao criar mecanismos
específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e
instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como
base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar
o fim traçado pelo parágrafo 8º, do artigo 226, da Carta Maior”. A norma
constitucional estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência
no âmbito de suas relações.
Apesar
do pedido liminar ter sido deferido, a causa ainda será analisada pela relatora
do processo, ministra Rosa Weber.
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