O
Ministro Celso de Melo deferiu ordem de habeas corpus em favor de um paciente
que teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Araraquara/SP por ter faltado ao interrogatório.
Para
o ministro, a ausência do acusado ao interrogatório judicial não é justifica eficiente
para a decretação da prisão cautelar, levando-se em conta que o réu tem o direito
de permanecer em silêncio.
O
relator processo apontou que o acusado apresentou justificativa para a sua
ausência ao interrogatório judicial, ressaltando “não obstante inafastável a sua prerrogativa fundamental de exercer,
sem qualquer consequência negativa, o direito ao silencia (artigo 186,
parágrafo único, Código de Processo Penal)”. No voto, o ministro lembrou da
farta jurisprudência da corte sobre a matéria (HCs 79.812, 94+016, 94.601, 99.289).
Também
ficou decido pelo julgamento que a reiteração “também não se revela bastante, só por si, para justificar a imposição,
ao réu, da privação cautelar de sua liberdade individual, eis que, como não se
desconhece, tal fundamento tem sido desautorizado pelo magistério
jurisprudencial desta Corte Suprema”, citando como jurisprudência o HC
93.790.
O
relator observou ainda que nem mesmo a decretação da revelia do réu seria justificativa
suficiente para autorizar a medida excepcional da privação cautelar da
liberdade. O autor do Habeas Corpus julgado por Mello nesta quinta-feira
(21/9) foi denunciado em 2007 com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06,
por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de
drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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