segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Ausência de acusado em interrogatório judicial não justifica prisão cautelar


            O Ministro Celso de Melo deferiu ordem de habeas corpus em favor de um paciente que teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP por ter faltado ao interrogatório.

            Para o ministro, a ausência do acusado ao interrogatório judicial não é justifica eficiente para a decretação da prisão cautelar, levando-se em conta que o réu tem o direito de permanecer em silêncio.

            O relator processo apontou que o acusado apresentou justificativa para a sua ausência ao interrogatório judicial, ressaltando “não obstante inafastável a sua prerrogativa fundamental de exercer, sem qualquer consequência negativa, o direito ao silencia (artigo 186, parágrafo único, Código de Processo Penal)”. No voto, o ministro lembrou da farta jurisprudência da corte sobre a matéria (HCs 79.812, 94+016, 94.601, 99.289).

            Também ficou decido pelo julgamento que a reiteração “também não se revela bastante, só por si, para justificar a imposição, ao réu, da privação cautelar de sua liberdade individual, eis que, como não se desconhece, tal fundamento tem sido desautorizado pelo magistério jurisprudencial desta Corte Suprema”, citando como jurisprudência o HC 93.790.

            O relator observou ainda que nem mesmo a decretação da revelia do réu seria justificativa suficiente para autorizar a medida excepcional da privação cautelar da liberdade. O autor do Habeas Corpus julgado por Mello nesta quinta-feira (21/9) foi denunciado em 2007 com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



Nenhum comentário:

Postar um comentário