A
6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de Habeas Corpus
nº251.40-SP, considerou nulas as evidências colhidas em interceptação telefônica
de um grupo de empresários suspeitos de formação de cartel em licitações de
ônibus fretados na cidade de Campinas/SP. Segundo o entendimento da Turma, os
grampos telefônicos só podem ser autorizados mediante decisão judicial motivada
justificando a real necessidade da medida.
No entendimento do Tribunal Superior, a juíza que autorizou as gravações cometeu ilegalidade,
pois não teria apontado os elementos que autorizadores da medida. Em uma das
prorrogações, a magistrada limitou-se a fundamentar a decisão “defiro na
integra” e “providencie-se o necessário”.
Para
a Ministra Maria Thereza de Assis Moura “A mera transcrição dos termos legais
no decisum que defere a constrição
não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da
providência, que quebranta a regra do sigilo. Os ministros determinaram que
todo o material colhido deverá ser entregue aos suspeitos em envelope lacrado.
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