terça-feira, 19 de agosto de 2014

Grampo telefônico sem justificativa e ilegalidade

         A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº251.40-SP, considerou nulas as evidências colhidas em interceptação telefônica de um grupo de empresários suspeitos de formação de cartel em licitações de ônibus fretados na cidade de Campinas/SP. Segundo o entendimento da Turma, os grampos telefônicos só podem ser autorizados mediante decisão judicial motivada justificando a real necessidade da medida.

        No entendimento do Tribunal Superior, a juíza que autorizou as gravações cometeu ilegalidade, pois não teria apontado os elementos que autorizadores da medida. Em uma das prorrogações, a magistrada limitou-se a fundamentar a decisão “defiro na integra” e “providencie-se o necessário”.

            Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura “A mera transcrição dos termos legais no decisum que defere a constrição não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo. Os ministros determinaram que todo o material colhido deverá ser entregue aos suspeitos em envelope lacrado.


Nenhum comentário:

Postar um comentário