O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que estudante pode pleitear a
antecipação de sua colação de grau, caso tenha cumprido todas as exigências
curriculares. A decisão foi proferida pelo Desembargador Mairan Maia que
determinou a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul adiantasse a formatura
da aluna do 10º semestre do curso de direito.
A
Aluna foi aprovada em concurso e convocada para a vaga de assessora na Procuradoria
da República do município de Três Lagoas. Para a posse no cargo, é necessário a
graduação no curso de Direito, o que, no caso da autora, só aconteceria meses
após a convocação.
No
mês e novembro de 2013, a aluna encontrou com pedido de antecipação da colação
de grau, que estaria marcada para março de 2014, porém a Universidade não
respondeu. Diante disso, foi impetrado mandado de segurança com fundamento no
histórico escolar e na declaração de conclusão de curso firmada pelo
coordenador do curso que atestavam a aprovação da aluna em todas as disciplinas
e, portanto, apta a concluir o curso.
Na
decisão, o Desembargador Federal Mairan Maia afirmou que, da análise dos autos,
identificou que a impetrante teria cumprido todos os requisitos legais para a
colação de grau e, por isso não haveria motivo para ser negada a antecipação
pretendida: “Como observado pelo juiz
singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as
peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual
foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do
grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e
confirmação a liminar concedida”.
Com
informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo
0000029-73.2014.4.03.6003
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