terça-feira, 5 de agosto de 2014

Supremo aplica princípio da insignificância e defere HC a condenado por furto de sandálias

            O sistema penal brasileiro fundamentado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio de proteção dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens jurídicos tutelados.

            Com base no principio da insignificância o Ministro do Supremo tribunal Federal Luís Roberto Barroso, concedeu pedido de Habeas Corpus a um homem que havia sido condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto por pratica de furto de um par de sandálias no valor de R$ 16,00. Para o Ministro, “somente fatos objetivos com relevante lesão a bens jurídicos devem ser levados em conta para caracterizar infração penal.”

            O réu foi condenado em 1º instância e teve a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em uso dos Recursos Constitucionais, a defesa do acusado teve sua tese rejeitada e a 6ª Turma do STJ também manteve a condenação, sob o fundamente odo réu já ter sido condenado anteriormente por crime de furto.

            Diante da negativa do Superior Tribunal de Justiça, a defesa do réu, representada pela Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus na Suprema Corte. Para o Defensor Público atuante o valor irrisório do bem subtraído e a imediata restituição à vítima não caracterizariam a conduto ao tipo penal do crime de furto.

            Na linha da tese defensiva e do princípio da insignificância, o Ministro Relator concedeu liminar para suspender a condenação do réu imposta nas instâncias inferiores até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, fundamentando ter seguido “recente orientação plenária no sentido de que acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente”.

            Desse contexto surge uma pergunta: Existe a banalização do uso do HC?

            Esse tema já foi explorado no artigo do dia 08 de maio de 2014: http://blogdolq.blogspot.com.br/2014/05/prequestionamento-em-habeas-corpus.html .

            Como podemos observar pela recente decisão, não esta havendo banalização do HC e sim uma má prestação jurisdicional com elevados números de ilegalidades que se recusam a interpretar o Código Penal e o Código de Processo Penal a luz da Constituição da República.


Nenhum comentário:

Postar um comentário