O
sistema penal brasileiro fundamentado na dignidade da pessoa humana, em que a
pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega
ao poder estatal, mas um meio de proteção dos valores constitucionais expressos
ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões
insignificantes aos bens jurídicos tutelados.
Com
base no principio da insignificância o Ministro do Supremo tribunal Federal Luís
Roberto Barroso, concedeu pedido de Habeas Corpus a um homem que havia sido
condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto por pratica de furto de um
par de sandálias no valor de R$ 16,00. Para o Ministro, “somente fatos
objetivos com relevante lesão a bens jurídicos devem ser levados em conta para
caracterizar infração penal.”
O
réu foi condenado em 1º instância e teve a sentença mantida pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. Em uso dos Recursos Constitucionais, a defesa do
acusado teve sua tese rejeitada e a 6ª Turma do STJ também manteve a
condenação, sob o fundamente odo réu já ter sido condenado anteriormente por
crime de furto.
Diante
da negativa do Superior Tribunal de Justiça, a defesa do réu, representada pela
Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus na Suprema Corte. Para o
Defensor Público atuante o valor irrisório do bem subtraído e a imediata
restituição à vítima não caracterizariam a conduto ao tipo penal do crime de
furto.
Na
linha da tese defensiva e do princípio da insignificância, o Ministro Relator
concedeu liminar para suspender a condenação do réu imposta nas instâncias
inferiores até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, fundamentando ter
seguido “recente orientação plenária no sentido de que acolher o aspecto
subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale
a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente”.
Desse
contexto surge uma pergunta: Existe a banalização do uso do HC?
Esse
tema já foi explorado no artigo do dia 08 de maio de 2014: http://blogdolq.blogspot.com.br/2014/05/prequestionamento-em-habeas-corpus.html
.
Como
podemos observar pela recente decisão, não esta havendo banalização do HC e sim
uma má prestação jurisdicional com elevados números de ilegalidades que se recusam a interpretar o Código Penal e
o Código de Processo Penal a luz da Constituição da República.
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