terça-feira, 23 de setembro de 2014

Urna eletrônica é declarada inconstitucional na Alemanha

            O Tribunal Constitucional da Alemanha considerou inconstitucional a utilização das urnas eletrônicas como meio de apuração de votos.  De acordo com a Suprema Corte Alemã, as utilização de urna eletrônica fere o direito básico de garantia de uma eleição pública.

            Para o Juiz Andreas Vosskuhle: “A eleição como fato público é o pressuposto básico para uma formação democrática e política. Ela assegura um processo eleitoral regular e compreensível, criando, com isso, um pré-requisito essencial para a confiança fundamentada do cidadão no procedimento correto do pleito. A forma estatal da democracia parlamentar, na qual o domínio do povo é midiatizado através de eleições, ou seja, não exercido de forma constante nem imediata, exige que haja um controle público especial no ato de transferência da responsabilidade do Estado aos parlamentares.”

            O Tribunal Constitucional entende que num evento público como as eleições de um país, deve ser possível que qualquer cidadão consiga acompanhar a contagem dos votos, ainda que ausente de conhecimentos especiais.

            Segundo o entendimento da Corte, quando os votos eram realizados através de cédula de papel não havia problemas, vez que a cédula era depositada na urna e qualquer pessoa poderia acompanhar de perto a contagem dos votos. Para esses casos, torna-se complexo a ocorrência de manipulações, tendo em vista que podem ser descobertas a qualquer momento, por qualquer pessoa, ainda que leiga em mecanismo eletrônicos.

            Já nas urnas eletrônicas o eleitor escolhe o candidato, digita o número correspondente, e horas mais tarde o computador revela o resultado. Se houver algum tipo de manipulação proposital, o “eleitor comum” não terá condições de averiguar eventual irregularidade eleitora.


            Com esses fundamentos, a Corte Constitucional Alemã julgou que a urna eletrônica viola as leis que garantem o pleito como um fato público.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

TJ/RS anula sessão do júri por citação de prisão cautelar do réu

            O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou sessão do Tribunal do Júri determinando um novo julgamento, por considerar que o promotor de Justiça ao se valer da prisão cautelar do réu como argumento sobre a autoria e materialidade do delito durante os debates no plenário, prejudicou o acusado diante do conselho de sentença.

            O Desembargador Jayme Weingartner Neto, relator da apelação criminal, considerou o art. 478, inciso I, do CPP: ‘‘Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’’.  Também consignou que a prisão cautelar não foi fundada na culpa do acusado, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Com isso, considerou que o órgão de acusação não pode utilizar de tal argumento para convencimento acerca da autoria e materialidade do fato.

            No julgamento do recurso foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentre eles: ‘‘Haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados, sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na condenação do réu, como ocorreu no presente caso’’.

            Com isso a 3ª Câmara Criminal do TJ/RS, considerou evidenciado o prejuízo do réu em razão de suposta "confusão" criada entre os jurados em relação à responsabilidade penal e prisão cautelar.

            Vale lembrar que a proibição da menção “ao uso de algemas” significa a vedação do emprego de argumento de autoridade em torno da prisão do réu. De nada adiantaria proibir o uso das algemas e permitir que a acusação se utilize da decisão que decretou a prisão do acusado.



            Admirável a postura do TJ/RS que sempre surpreende com julgados inovadores. Tenho uma admiração, pois é um dos poucos Tribunais de Justiças do Brasil que assegura os direitos constitucionais dos acusados.


            Não se deve buscar a Justiça atropelando a Constituição da República e as normas infraconstitucionais, sob pena de caracterizar a vingança.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

STF diz que não constitui crime manifestação discriminatória decorrente de opção sexual

            O Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia contra parlamentar que teria publicado, segundo a peça acusatória, manifestação discriminatória em relação aos homossexuais.

            Segundo o entendimento dos Ministros da 1ªTurma do Excelso Pretório, o art. 20 da Lei nª 7.716/89 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor – é rol exaustivo e não abrange a descriminação decorrente de opção sexual, vez que o referido tipo penal contemple somente a pratica, indução ou incitação a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

            Para o Ministro Barroso, embora seja repugnante, a discriminação decorrente de opção sexual, o fato é atípico e nos termos do art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 – princípio da legalidade – entendeu ser impossível o enquadramento da conduta como crime.

            O Ministro Roberto Barroso ainda consignou que a liberdade de expressão não existe apenas para proteger o que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável entender que o principio da dignidade da pessoa humana impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”).

Fonte: informativo 574 STF

Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Construtoras aplicam golpe em quem desiste de comprar imóvel

   Depois que foram anunciados os números de clientes que desistem da compra de imóveis comprados na planta, as construtoras se apressaram em encontrar culpados para o problema: desta vez, a culpa é dos bancos.

     Segundo as empresas, que viram os distratos crescerem cerca de 30% no último ano, as restrições mais firmes impostas pelos bancos à concessão de crédito têm feito com que compradores não consigam financiar o imóvel e precisem desistir da compra.

    Isso geralmente ocorre no momento da entrega, quando o imóvel está pronto para ser habitado. Nesse tipo de negociação o cliente, normalmente, paga diretamente à vendedora cerca de 20% ou 30% do valor do negócio durante a obra. O restante, que é maior parte, é quitado quando a construção é finalizada, por meio de financiamento bancário.

    Se o comprador não conseguir a obtenção do crédito no banco, não tem muita saída e em muitos casos, desiste da compra. O cliente precisa devolver o imóvel que sequer chegou a receber (apenas pagou até então) e a construtora deveria lhe devolver os valores que recebeu. Mas não é bem assim que acontece.

    É nesse momento, de maior apreensão do comprador, que mais um golpe é aplicado contra ele. Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta trazem diversas ilegalidades e armadilhas para os compradores, e uma delas é justamente a parte que trata das rescisões.

   "Os compradores [de imóveis] jamais devem ceder às ameaças e receberem valores que julgarem incorretos" Marcelo Tapai

    Em regra geral, estão nos contratos que o negócio é irrevogável e irretratável – o que é ilegal - e dizem que em caso de inadimplência do comprador, o contrato se desfaz por culpa deste e as empresas reterão entre 70% ou 80% dos valores pagos.

   Dizem ainda que reterão todo tipo de taxa e despesas e que devolverão o pouco que sobrar em parcelas, o que também é ilegal. Por fim, ameaçam o cliente, afirmando que a falta de pagamento e não aceitação dos termos propostos para desistência do imóvel implicará em medidas administrativas, como protestos e negativação do nome.

   Aqui vale uma alerta muito importante: os compradores jamais devem ceder às ameaças e receberem valores que julgarem incorretos. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem o assunto sumulado – resolve sempre da mesma forma essas questões –, decidindo que os compradores de imóveis na planta, mesmo inadimplentes, têm o direito de desistir da compra e rescindir o contrato, recebendo de volta os valores pagos corrigidos e em única parcela – podendo as empresas reter entre de 10% a 15% dos valores recebidos a título de verbas de administração.

   A diferença é enorme entre a retenção de 70% a 80% pretendida pelas empresas e aquela assegurada pela lei e pela justiça. E por que a situação chega nesse ponto? Em muitos casos, pela falta de transparência no momento da venda dos imóveis. O cliente visita o stand da empresa e invariavelmente haverá um "sensacional" plano de pagamentos que torna viável a realização do sonho.

     Independente do valor do imóvel e de quanto ganha o candidato a comprador, a magia das contas colocadas à sua frente o fazem acreditar que o negócio é possível e não oferece riscos. Convencido das vantagens da compra, pontos importantes são omitidos pelos vendedores, e pouco ou nenhum critério é adotado para avaliar a capacidade financeira do comprador.

    Anúncios com parcelas menores do que o aluguel, e a venda sem consulta ao SCPC ou sem comprovação de renda se multiplicam por todos os cantos e induzem os compradores nessa situação a entrarem no problema. Simulações de pagamentos irreais completam o quadro das enganações praticadas.

    "O desejo de vender de muitas empresas se sobrepõe ao dever legal de informar de maneira clara, provocando a devolução dos imóveis comprados na planta." Marcelo Tapai

    Importante salientar que durante as obras é possível que não haja restrições a compradores que tenham problema de crédito, pois as parcelas são pagas diretamente à construtora. Esta não corre nenhum risco, pois o imóvel não está pronto nem será entregue sem que a empresa receba 100% do valor total quando o imóvel estiver pronto.

    Para que receba a totalidade, é preciso que o cliente obtenha um financiamento imobiliário e isso exigirá que apresente idoneidade financeira, sem restrições cadastrais, bem como renda suficiente para fazer frente aos pagamentos das parcelas.

   No momento da venda, um bem treinado vendedor apresenta ao cliente uma simulação irreal, apresentando projeções com valores daquele instante, sem nenhuma projeção. Por exemplo, um imóvel de R$ 300 mil, com R$ 20 mil de entrada e 36 parcelas mensais de R$ 1.000, o saldo a financiar seria de R$ 244 mil, correto? Errado!

   Isso porque o saldo devedor depois da entrada, R$ 280 mil, é corrigido mensalmente, e sempre sobre o valor total, pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) cuja média é de 0,7% ao mês. Logo no primeiro mês o débito passa a ser de cerca de R$ 282 mil, e pagando-se R$ 1.000 o débito fica maior do que no início.

    Neste exemplo, isso aconteceria durante 36 meses. No momento de financiar o imóvel, o cliente perceberá que pagou para empresa mais de R$ 60 mil e que seu débito a financiar é de mais de R$ 311 mil, ou seja, uma diferença a maior de cerca de R$ 67 mil.

    Se no momento da compra a simulação do vendedor não levou em conta essa variação, o salário do cliente não será mais suficiente para que o banco aprove o crédito. Outro ponto a considerar é que o sistema financeiro é todo interrelacionado e empréstimos pessoais, CDC, empréstimos consignados ou carros financiados implicam em diminuição da capacidade financeira e reduzem o valor total que o cliente pode financiar, o que também não é dito na hora da venda.

    Por isso, o desejo de vender de muitas empresas se sobrepõe ao dever legal de informar de maneira clara. Por agirem desta forma, provocam um problema futuro absolutamente previsível, que é a devolução dos imóveis comprados na planta.

    Culpar  terceiros é a forma como as construtoras justificam sua ineficiência ou tentam legitimar as ilegalidades que praticam. Até São Pedro já foi culpado. Excesso de chuvas, falta de mão de obra e dificuldades para compra de materiais estão entre as desculpas. O poder público, excesso de burocracia, demora para obtenção de licenças e alteração legislativas também são muletas que apoiam a incompetência. Agora os bancos. Quem será o próximo culpado?

Artigo escrito por Marcelo Tapai ao site uol no dia 09.09.2014

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha) não configura crime de desobediência

            O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o simples descumprimento de medida protetiva de urgência regulamentada na Lei Maria da Penha não é capaz de configurar crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP.

            A decisão da 5ª Turma seguiu o posicionamento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para que seja tipificado uma conduta no crime de desobediência, além do descumprimento de uma ordem judicial, é imprescindível a inexistência de sanção específica em caso descumprimento.

            Com esse entendimento, os ministros decidiram que, tendo em vista previsão de sanção administrativa, civil, processual civil e processual penal, para os casos de descumprimento da medida protetiva, a conduta se torna atípica.


            Os precedentes citados no julgado são: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Violação as prerrogativas profissionais poderá ser crime!


            Tramita perante CCJ do Senado o Projeto de Lei nº 83/08 que tipifica como crime a conduta de violação dos direitos ou prerrogativas de advogados e todas as outras categorias profissionais.

            O texto da lavra do ex-senador Demóstenes Torres, desloca a mudança sugerida no projeto do Estatuto da Advocacia para a lei do abuso de autoridade e estende aos conselhos de classes e à Ordem dos Advogados do Brasil o direito de formular representação judicial em nome dos profissionais contra a autoridade que comete abuso.

            Consta do projeto, a pena para os crimes de abuso contra o exercício profissional passará de dez dias a seis meses de detenção para dois a quatro anos, mais multa. Para o Senador Gim “há muito que tal pena encontra-se defasada. É hora oportuna para atualizá-la. E, considerando a gravidade das condutas constantes da referida lei (de abuso de autoridade), o novo intervalo penal proposto nos parece proporcional”.

            A proposta será encaminhada para o plenário da Casa e, se aprovado, tendo em vista ter sofrido alterações, voltará à Câmara.

Histórico

            O Projeto de Lei surgiu de uma proposta de criminalização às violações das prerrogativas profissionais defendidas pelo ex-presidente da OAB/SP Luiz Flávio Borges D’Urso, durante a Reunião Nacional de Presidentes de Seccionais, realizada pelo Conselho Federal da OAB, em março de 2004, em Curitiba/PR. Por unanimidade, a tese foi acatada e incluída na Carta do Paraná, documento oficial divulgado ao final do encontro.

            Em março de 2008 o projeto foi aprovado pela CCJ da Câmara, quando seguiu para a tramitação no Senado. Na CCJ do Senado, o PL ficou em análise até agora, sendo discutido e alterado diversas vezes.
            Outros parlamentares propuseram a criminalização das prerrogativas da advocacia através dos projetos de lei 4.915/04, 5.083/05, 5.282/05, 5.476/05, 5.762/05; 5.383/2005 e 5.753/2005 dos deputados Mariângela Duarte, Paulo Lima; Elimar Máximo Damasceno, Newton de Lima e Marcelo Barbieri; José Mentor e Irapuã Teixeira, todos com conteúdos semelhantes.

            Esperamos que o surgimento dessa lei, as autoridades possam respeitar o livre exercício dos profissionais, que há muito vem sendo violado.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Informativo 544 do STJ: Arma de fogo quebrada e atipicidade


                        A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg noAREsp 397.473-DF, entendeu que para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo é necessário o potencial leso do artefato.

                        Para os ministros não fica configurado o crime quando a arma de fogo estiver inapta à realização de disparos, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato há sendo necessariamente que existir a probabilidade de evento lesivo por mau uso da arma. No caso em comento, o objeto estava quebrando, conforme atestado pelo laudo de eficiência, ou seja, não poderia jamais acarretar evento lesivo o que exclui a tipicidade do crime.

                        Confira o teor do julgado:

DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg noAREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/201