sexta-feira, 11 de março de 2016
quarta-feira, 9 de março de 2016
Você sabe o que é Lex Tertia?
Lex tertia significa terceira (tertia) lei (lex) e está relacionada à aplicação da lei penal no tempo referindo-se a combinação de duas leis (lei revogadora e lei revogada).
Como é cediço, a lei
penal não possui efeitos retroativos, ou seja, aplica-se a lei penal vigente ao
tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus
regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no
período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. Exceção
a essa regra ocorrerá nos casos de extra-atividade da lei penal no tempo
(retroatividade da lei mais benéfica ao réu ou ultra-atividade da lei mais
benéfica ao réu).
A chamada lex tertia, como acima informado, é a
criação de uma “terceira lei”, resultado da combinação (utilização) parcial de
duas ou mais leis na aplicação do direito penal ao caso concreto, desde que o
conteúdo parcial utilizado tenha o objetivo de beneficiar o réu. Daí surge a
questão, seria possível, aos fatos ocorridos na vigência da lei antiga, aplicar
apenas parte mais benéfica da nova lei?
Existe uma divergência
acerca do tema na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade de
aplicação da lex tertia. Segundo a
teoria ponderação unitária defendida por Nelson Hungria, seria impossível a
aplicação da lei nova apenas na parte favorável, sob pena de ofensa a separação
dos poderes.
Em contrapartida, José
Frederico Marques defende a teoria da ponderação moderada, segundo a qual é
possível a retroatividade apenas de parte da lei nova, desde que sejam
favoráveis ao acusado. Para José Frederico Marques, nesses casos, o juiz não
estaria legislando mas apenas fazendo a transição, dentro dos limites
previamente estabelecidos pelo legislador.
O Código Penal Militar,
através do art. 2º, §2º, veda a combinação de leis penais:
“Art. 2°
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória
irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
(...)
§ 2° Para
se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser
consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao
fato.
Em que pese haver
previsão expressa do Código Penal Militar, o Código Penal Brasileiro não faz
qualquer referência a lex tertia.
O Supremo Tribunal
Federal traz dois posicionamentos acerca do tema:
1º Informativo 523: O
STF entendeu que não é possível a aplicação da lex tertia, sob o fundamento de que estaria admitindo a criação de
uma terceira lei, pratica que seria vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro
(HC 95.435/RS, Rel.: Ellen Gracie, 7.10.2008).
2º Informativo 525: O
STF decidiu de forma diversa do informativo 523 e admitiu a combinação de leis,
sob o fundamento de que compete ao juiz, dentro dos quadros legais, a
integração da lei. (HC 95.435/RS, Rel. Originário: Ellen Gracie, Rel. p/
Acórdão: Cezar Peluso, 21.10.2008).
Em 2013, o STF (recurso
extraordinário 600.817 mato grosso do sul) firmou entendimento, através do seu
plenário, de não ser possível a lex
tertia, esse posicionamento também é seguido pelo STJ.
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da
Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Bacharel em
Teologia
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA
B/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF na atual gestão.
sexta-feira, 10 de julho de 2015
Ex- namorado é condenado por "estelionato sentimental"
O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal manteve, através de decisão unânime, a condenação do réu condenado em
1ªInstância a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos
diversos efetuados na vigência do relacionamento.
A 5ª Turma do TJDFT entendeu que a sentença deve ser mantida, vez que restou
provado que a “vítima” realizou contínuas transferências ao réu tais como: pagamentos
de dívidas em instituições financeiras em nome desse; adquiriu bens móveis tais
como roupas, calçados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de
contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele
realizadas. Para o colegiado, a vítima teria agindo embalada na esperança
de manter o relacionamento amoroso que existia entre ambos, bem como pelas
promessas do réu que, assim que tivesse estabilidade financeira, ressarciria os
valores obtidos no curso da relação.
Para os desembargadores, a promessa
de devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a autora a justa expectativa
de que receberia de volta os valores. Com isso, "a restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o
enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo Direito e pela
norma".
Assessoria de imprensa do TJDFT
quinta-feira, 9 de julho de 2015
Aspectos penais da Lei nº 13.146/15
No
dia 06 de julho do ano corrente, foi sancionada a Lei nº 13.146/15 que visa
garantir o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoas com
deficiência, buscando à sua inclusão social e a garantia do pleno exercício da
cidadania.
A
referida lei nasceu com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CR) e
tem como objetivo fazer cumprir à Convenção sobre os Direitos das Pessoas
portadoras de Deficiência.
O
art. 88, da Lei nº 13.146/15, tipificou as condutas de praticar, induzir ou
incitar discriminação
de pessoa em razão de sua deficiência, prevendo a pena de 1 (um) a
3 (três) anos, e mula:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar
discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um
terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes
previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa
§ 3º Na hipótese do § 2o deste artigo,
o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda
antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca
e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das
respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2o deste
artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão,
a destruição do material apreendido
Bem jurídico tutelado
O
bem jurídico tutelado pelo art. 88, da Lei nº 13.146/15, é a proteção dos
direito fundamentais da pessoa com deficiência, assegurando a aplicação do art.
3º, inciso IV, da Constituição da República e visando que o deficiente sofra
limitações e sejam submetidos a constrangimento em virtude de sua condição.
Por
tratar-se de proteção aos direitos fundamentais, o objeto tutelado está ligado
com a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana.
Sujeito do crime
Sujeito
ativo: Trata-se de crime como que pode ser cometido por qualquer
pessoa
Sujeito
passivo: É considerado
crime próprio em relação ao sujeito
passivo, considerando a qualidade própria de pessoa possuidora de deficiência
definida no art. 2º, da Lei nº 13.146/15: “Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas”.
Condutas
As
condutas estão previstas no “caput”
do art. 88 e são as seguintes: praticar, induzir ou incitar a discriminação de alguém em virtude
de sua deficiência.
Discriminar: Tem como significado separar, estabelecer diferenças, dispensar tratamento desigual ou injusto
fundamentado na deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Induzir: Significa dar a ideia a quem
não possui, inspirar, incutir.
Incitar: Incentivar alguém a fazer
alguma coisa. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia de alguém.
Elemento subjetivo do tipo
É
crime doloso (direto ou eventual) e inexiste a modalidade culposa.
Consumação e tentativa
A
consumação ocorre com a simples prática discriminatória, independente das
pessoas que tenham acesso a conteúdo discriminatório.
Para
o professor Rogério Sanches da Cunha, é impossível a tentativa, ainda que na
forma escrita, que, mesmo interceptada antes de eventual divulgação pública,
sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou (o próprio deficiente ou
terceiro).
Ação Penal
Em
virtude do silêncio da lei, trata-se de ação penal pública incondicionado. Se o
crime é na forma simples, aplica-se o art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional
do processo).
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Candidato aprovado fora do número de vagas obtém direito a nomeação e posse diante da desistência de candidatos precedentes.
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios –TJDFT, através do Conselho Especial, assegurou,
por maioria, a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas,
considerando a desistência de candidatos precedentes. Para o Conselho, a
desistência dos candidatos teria tornado a mera expectativa de nomeação em
direito líquido e certo.
O Mandado de Segurança
foi impetrado contra o ato omisso do Governador do Distrito Federal, com a tese
de que o autor teve sua nomeação preterida no Concurso Público de Professo de
Educação Básica do Distrito Federal (Edital nº 01/2010), da Secretária de
Planejamento, Orçamento e Gestão.
A tese desenvolvida pela
impetrante é que com a desistência dos candidatos, houve disponibilidade de
vagas suficientes para sua especialidade e que ao invés do GDF iniciar novo
processo seletivo, deveria ter nomeado candidatos aprovados no concurso
anterior.
Ao julgar o mandamus, o relator registrou que "em face dos procedimentos de nomeação
e posse, o que era mera expectativa de direito do impetrante, aprovado fora do
número de vagas do edital, se transmudou em direito subjetivo, pois ficou claro
que a administração demonstrou com as nomeações efetivadas, que havia
necessidade e orçamento disponível para prover quatro cargos na especialidade
do impetrante, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso".
Consignou ainda que "não se cogita de criação de vagas
dentro do prazo de validade do concurso, o que não ensejaria a transformação da
expectativa em direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de
vagas".
No caso, as vagas
disponibilizadas pelo edital não foram preenchidas dentro do prazo de validade
do concurso, apesar de haver candidato à espera da nomeação. Diante dessas considerações, o Conselho Especial concedeu a
segurança para garantir a nomeação e posse ao impetrante, destacando, ainda,
que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao
excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar direito
do concursando (nomeação e posse), uma vez aprovado em concurso público.
Assessoria de imprensa do TJDFT
terça-feira, 7 de julho de 2015
Ex-marido que abandonou o lar perde o direito de partilha do bem imóvel
Ex-marido que abandonou por muito tempo o cônjuge,
o lar e os filhos não teve reconhecido o direito à partilha de bens do casal. O
objeto da partilha foi um imóvel que teria pertencido ao casal, passou a ser de
quem o ocupava, através do instituto do usucapião. Esse foi o entendimento
da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
confirmou sentença proferida em 1ª instância.
No caso em comento, o Autor da ação
ajuizou ação de sobrepartilha no ano de 2.008, em virtude de ter sido revel na
ação de divórcio ocorrida no ano de 2.000, ajuizada pela ex-mulher. Na ação de
divórcio não houve partilha de bens e ficou consignado que ex-marido teria
abandonado a mulher há 46 (quarenta e seis) anos.
Na ação de sobrepartilha, a defesa
da ex-mulher considerou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido,
embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem,
tendo-o adquirido pela via do usucapião.
Para o relator, não houve dúvidas de
que o ex-marido teria abandonado o lar, deixando os bens, a esposa e os sete
filhos do casal à sua própria sorte. Apontou ainda, que em casos prolongado
abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência
consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse
sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da
usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a
não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges: "Oportunizar, portanto, a partilha do
imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse
exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do
simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em
nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão
exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre
os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do
Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas".
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Banco é condenado a pagar cheque de cliente emitido sem previsão de fundo
Através
de decisão surpreendente e que pode gerar grande repercussão, o Juiz de Direito
Paulo da Silva Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Santa Catarina,
condenou um banco ao pagamento de cheque sem fundo emitido por seu cliente.
O
Autor da ação processou o banco, considerando que um dos clientes do
estabelecimento bancário, ao realizar uma transação comercial, teria pago com cheque
sem previsão de fundo.
Para
o Juiz, trata-se de relação de consumo, devendo necessariamente obediência do
Código de Defesa do Consumidor. Ao fundamentar a responsabilidade do banco, o
magistrado citou o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No
que tange a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o juízo citou
violação aos arts. 14 e 17. Os dispositivos citados estipulam que o fornecedor
de serviços responde pelos danos causados por defeitos ou falta de informações
sobre riscos nos serviços prestados e considera como consumidores as vítimas do
ocorrido.
Ao
considerar a responsabilidade civil do banco, o magistrado colacionou o acórdão
nº 2014.067515-4 – Apelação Civil - da 2ªCâmara de Direito Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
No
acórdão foi decidido que “à ótica da
responsabilidade civil objetiva, não pairam dúvidas que a devolução de cheques
sem provisão de fundos [...] decorre da falha da prestação do serviço das
instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse
título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer
cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.
Para
o Desembargador relator, o fornecimento excessivo de credito pelos bancos sem
verificar se o cliente possui garantias para compensá-la é reprovável. Esse
entendimento foi integralmente utilizado pelo Juiz ao proferir sua sentença:
“Os bancos têm adotado, historicamente, uma postura de tranquila
omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no
que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem
causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e à economia em
geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiente provisão de
fundos são, diuturnamente, emitidos por pessoas inescrupulosas que, de posse
deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais
transacionam. É de notória sabença que os bancos, na ânsia de obterem novos
clientes e mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela
exigida para a movimentação regular de contas correntes”.
Caso esse
entendimento venha ser aplicado pelos Tribunais, poderá causar grande
repercussão nas transações comerciais, considerando a possibilidade das
instituições bancárias responderem civilmente ao ressarcimento dos cheques
emitidos sem fundo, bem como pelas regras que serão exigidas para emissão de
cheque aos clientes bancários.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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