sexta-feira, 20 de março de 2015

Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

            Não é possível a incidência do instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, decidiu o STJ. Para o Tribunal Superior, o crime de moeda falsa é consumado com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros.

            Segundo o relator, o objeto jurídico imediato do crime é a fé pública e por isso não é compatível com o instituto do arrependimento posterior, ante a impossibilidade material da reparação do dano causado a fé pública violada.

            Confira a decisão do informativo nº 544 do STJ:

DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quinta-feira, 19 de março de 2015

Furto qualificado praticado durante o repouso noturno

            O Superior Tribunal de Justiça entendeu, ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº 306.450-SP, que a causa de aumento de pena prevista quando o crime é praticado durante repouso noturno é aplicável tanto no furto simples (caput) quanto na forma qualificada prevista no § 4º do art. 155, do CP.

            Com essa decisão, o STJ manteve o posicionamento firmado no julgamento do REsp nº 1.193.194-MG, no qual foi reconhecida a incidência do privilegio previsto no § 2º do art. 155, do CP nos casos de furto qualificado (§4º).

            Para os Ministros, o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação somente na terceira fase da dosimetria não revelando qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena.

            Entretanto, o entendimento desposado diverge do posicionamento da 5ª Turma, que entende ser possível a aplicação da causa de aumento de pena  (repouso noturno) somente quando o crime for praticado na forma simples (art. 155, caput).

            Confirma a integra da decisão no informativo 544:

“DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.”

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


quarta-feira, 18 de março de 2015

Inexistência de casa de albergado para cumprimento da pena não gera direito a prisão domiciliar

            Quando inexistir casa de albergado na localidade da execução da pena e, tendo o juízo providenciado a infraestrutura necessária para o cumprimento da pena em local compatível, não é possível o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
           
            Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça denegou ordem no pedido de habeas corpus, afirmando que no caso, que o magistrado da vara de execuções atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam a concessão do regime prisional domiciliar.

            Confirma a ementa:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO E CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL COMPATÍVEL.
A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. O STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar quando não houver local adequado ao regime prisional imposto. Todavia, na hipótese em que o paciente, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar. HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015.”

Dr. LAERTE QUEIROZ
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terça-feira, 17 de março de 2015

Utilização de atos infracionais para justificar prisão preventiva como garantia da ordem pública

            O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os atos infracionais apesar de não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, poderá servir para justificar a manutenção de prisão preventiva com base na garantia de ordem pública.

            Confira a ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA JUSTIFICAR PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Precedentes citados: RHC 44.207-DF, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; e RHC 43.350-MS, Sexta Turma, DJe 17/9/2014. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015.”

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
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segunda-feira, 16 de março de 2015

Informativo 775 do STJ Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

            O Supremo Tribunal Federal extinguiu pedido de “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada.

            O paciente foi absolvido sumariamente pela pratica de crime de homicídio sob a excludente de ilicitude de legitima defesa, entretanto, permaneceu a persecutio crminis em relação ao crime de posse e porte ilegal de arma de fogo.

            Para a maioria dos Ministros da 1ªTurma do STF, os tipos penais são diversos, e a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. O Ministro Relator Luiz Fux, votou a favor do pedido de “habeas corpus”, por entender incidir o principio da consunção.

            Confira o teor do informativo 775:

“A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF

Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

Empresa aérea é condenada em vária ações por não cumprir oferta de promoção “Cyber Monday”

            A empresa aérea KLM foi condenada em várias ações nos juizados especiais cíveis de Brasília, devido ao cancelamento unilateral de bilhetes adquiridos na promoção “Cyber Monday”.

            Foram ajuizadas diversas ações com variedades de pedidos, dentre eles: obrigação de cumprimento da promoção, perdas e danos (ressarcimento do valor médio sem a promoção), danos morais. Todos eles decorrentes do cancelamento de passagens adquiridas na promoção realizada pela companhia aérea no dia 01.12.2014.

            Na sua defesa, a empresa tem alegado que teria realizado o cancelamento unilateral dos contratos devido os bilhetes terem sido apresentados com preços equivocados e à demanda das passagens vendidas teriam superado a disponibilidade de assentos nos voos.

            No processo que tramita perante o 1º Juizado Cível de Brasília, a empresa foi condenada a disponibilizar ao consumidor a aquisição dos bilhetes pelo valor obtido na promoção, o que também ocorreu no 4º Juizado Especial Cível, onde tramitam 3 processos.

            Já no 6º Juizado Especial tramitam mais 6 processos, onde o magistrado entendeu por converter a obrigação em perdas e danos e determinou que a KLM pague, aos autores, valores equivalentes ao preço médio das passagens sem a promoção.

            Confirma a lista de alguns processo:

1º Juizado Especial Cível de Brasília 
4º Juizado Especial Cível de Brasília
6º Juizado Especial Cível de Brasília

Das decisões ainda cabem recursos.


Fonte: TJDFT

sexta-feira, 13 de março de 2015

“namoro qualificado”: STJ decide que para caracteriza união estável é preciso filhos


            O Superior Tribunal de Justiça entendeu que para ser considerado uma união estável, é necessário que o relacionamento precisa ter como intuito a construção familiar.
            Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso de um homem que alegou apenas ter “namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento, o que para o
Ministro Relator Bellizze é chamado de “namoro qualificado”.
            Para os ministros, o fato de o casal morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são suficientes para a caracterização da união estável.
            No caso em comento, quando os envolvidos namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Tempos depois, a namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto.
            No período em que residiram fora do país, o casal ficou noivo e com os recurso do homem, foi adquirido um apartamento no Brasil, no qual os dois passaram a residir.
            O casamento em comunhão parcial ocorreu posteriormente a compra do imóvel e, após dois anos ocorreu o divórcio.
            Com o rompimento do relacionamento, a mulher propôs ação de divórcio alegando que o período compreendido em que passaram a residir juntos fora do país até a data do casamento, foi de união estável, e não apenas de namoro. Pediu o reconhecimento da união, a divisão do apartamento comprado pelo então namorado.
            O pedido foi aceito em primeira instância e o ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.
            Devido à apelação não ter sido julgada de forma unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. O homem então recorreu ao STJ.
            No Tribunal Superior, os ministros concluíram que não existiu união estável, mas a figura do “namoro qualificado”. Para o relator, a formação do núcleo familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só planejada, para que se configure a união estável.
            “Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
Dr. LAERTE QUEIROZ
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