quarta-feira, 30 de abril de 2014

CNJ decide: Advogados tem direito de retirar autos de cartório por uma hora

            O Conselho Nacional de Justiça – CNJ concedeu liminar garantindo aos advogados o direito de retirar autos dos cartórios para consulta por uma hora. A decisão foi proferida pela conselheira Luiza Frischeisen suspendeu temporariamente dispositivos do provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, que restringia o acesso aos advogados e estagiários aos processos que não tivessem procuração.

            A liminar foi mantida pelo Pleno do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a decisão, o dispositivo do provimento viola o art. 40, §2º, do CPC, além de prejudicar a atividade dos advogados e o interesse das partes.

            Na decisão liminar a conselheira Luiza Frischeisen afirmou: “Não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado, como vem ocorrendo nas dependências do TJMG, ultrapassando a regulamentação possível”, acrescentou ainda que é “natural ao advogado”, conhecer a causa antes de firmar compromisso com o cliente.

LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


terça-feira, 29 de abril de 2014

Lei Seca e Impunidade?

            A lei nº 9.503 de setembro de 1997, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, trazendo normas e regulamento condutas e organização do transito e rodovias brasileiras.

            Dentre essas normas, estava prevista infrações administrativa (art. 165) que penalizava o motorista que fosse pego dirigindo sob a influência de álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer outra substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Também estava previsto o crime de embriaguez ao volante (art. 306) ao motorista fosse pego conduzindo veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substancia de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

            Com o aumento do número de crime praticado no trânsito pelo consumo excessivo do álcool ao motoristas, a sociedade passou a exigir uma resposta por parte do Estado para coibir as inúmeros mortes e acidentes provocados nos últimos anos.

            O poder público na tentativa de dar uma resposta ao povo brasileiro instituiu a Lei nº 11.705 de 2008, aplicando alterações nos art. 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que passaram a ter as seguintes redações:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”

Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) ”

            Note-se que o art.165 do CTB deixou de exigir a quantidade de 6 decigramas de álcool por litro de sangue e passou a considerar como infração administrativa dirigir sob a influência de álcool.

            Já o art. 306 do também CTB passou a exigir a concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, para configurar o crime de embriaguez ao volante, desconsiderando a direção sob a influência de álcool.

            O legislador ao dar uma resposta a sociedade facilitou a constatação da infração administrativa prevista no art. 165 do CTB, bastando apenas que o motorista esteja sobe a influência de álcool, o que pode ser provado por qualquer meio de prova admitida (ex. exame clínico, motorista dirigindo em zig zag e etc.). O mesmo não aconteceu para a tipificação do crime previsto no art. 306 do CTB, que para sua configuração passou a exigir a presença de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, o que só pode ser constatado por exame de sangue ou etilômetro (0,3 décimos de miligramas por litro de ar).

            Assim que entrou em vigor a Lei nº 11.705 de 2008, houve uma significante redução do número de acidentes, que no ano de 2006 atingiu o alarmante número de 38.273 mortes no trânsito. Mesmo com a redução significativa, o resultado não foi almejado, do ano de 2009 para 2010, após ter diminuído a fiscalização da lei seca de 2008, aconteceu o maior aumento de óbitos no trânsito brasileiro em toda nossa historia: 13,96%, daí surgindo um novo clamor social e mais uma resposta por parte do ente público.

            No ano de 2012, entrou em vigor a Nova Lei Seca (lei nº 12.760/2012) que alterou novamente os arts. 165 e 302 do CTB, que passaram a ter a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

            No caso da infração administrativa do art. 165 houve apenas um endurecimento da penalidade.

            Para a configuração do crime de embriaguez ao volante bastava a concentração de 6 decigramas de álcool no sangue. Com o advento da nova Lei seca além de se exigir a concentração de 6 decigramas de álcool no sangue passou a se exigir a “alteração da capacidade psicomotora” do condutor.

            Em termos jurídicos o crime de embriaguez ao volante era (na vigência da lei anterior) crime de perigo abstrato (aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto), ou seja, presume-se o perigo diante da embriaguez na condução do veículo; agora passou a ser, conforme os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes, livro Nova lei seca: Saraiva, 2013, de “perigo abstrato de perigosidade real”, ou seja, é necessária a prova no processo criminal de que o motorista estava com sua capacidade psicomotora alterada.

            Os crimes de perigo abstrato de perigosidade real é o meio termo entre o crime de perigo abstrato presumido (por grande parte da doutrina definido como inconsticional) e o crime de perigo concreto que exige uma vítima concreta para sua caracterização.

            O legislador passou a exigir a alteração da capacidade psicomotora para diferenciar o crime do art. 306 da infração administrativa do art. 165 do CTB.

            Nas infrações administrativas continuou bastar dirigir embriagado (basta a prova da embriaguez), enquanto no crime de embriaguez ao volante é preciso prova da embriaguez + prova da alteração da capacidade psicomotora.

            Não foi a alteração legislativa que diminuiu os casos de acidente no trânsito e, sim a fiscalização realizada em virtude da alteração dos artigos do CTB. Cada alteração legislativa do art. 306 do CTB criou dificuldades para a penalização criminal dos condutores embriagados.

            Apesar de ter dificultado a penalização criminal dos condutores embriagados não podemos afirmar que a Nova Lei Seca trouxe impunidade. Juridicamente falando, nenhum motorista embriagado escapa das sanções, porque ou está enquadrado no ilícito administrativo ou no ilícito penal porque nosso ordenamento não tolera nenhuma quantidade de álcool, salvo em casos irrisórios.

            Nas sábias palavras de Luis Flávio Gomes: “Para incidir a pena de prisão (que é muito grave) é preciso que corra um crime. Sem este, as penas são administrativas (e são duras). A desgraça é que o povo e a mídia entendem como punição exclusivamente a prisão. Essa é a desgraça. Desgraça lançada no final do século XVIII e começo do século XIX pelo sistema penal burguês, que começou a mandar todo proletário para a cadeia. Aí o povo passou a entender que punição é cadeia. Fora dela, não é punição. Errado entendimento.”

            As penas administrativas do CTB são duríssimas e se houvessem fiscalização de qualidade por parte do poder público elas seriam aplicadas sem trégua, evitando inúmeras mortes. Acontece que entre o sistema da pena aplicada de forma certa e infalível (sistema de Beccaria) e o sistema da pena desproporcional, irracional e desequilibrada que quase nunca é aplicada, o Brasil optou por este último.

            Portanto, o problema não está na legislação punitiva brasileira que não é branda e se enquadra entre as 12 (doze) mais severas do planeta e sim nos órgãos e fiscalização.

LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF



sexta-feira, 25 de abril de 2014

Teoria da cegueira deliberada e o ilícito administrativo

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através  de decisão unanime da 9ª Câmara de Direito Público, manteve a condenação do ex-prefeito de Avaré Joselyr Silvestre e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Pessoa Humana por improbidade administrativa, com base na teoria da cegueira deliberada (willful blindness).
teoria da cegueira deliberada também conhecida como teoria da ignorância deliberada ou teoria das instruções do avestruz (Ostrich Instructions), nome atribuído em razão do mito de que o animal enterra sua cabeça no chão para não ver/ouvir o que ocorre a sua volta, teve sua origem na Suprema Corte dos Estados Unidos  é  utilizada nas decisões envolvendo ilícitos penais (ex. lavagem de capitais).Recentemente a teoria foi usada no polêmico caso do Mensalão.
No caso julgado pelo TJSP, o Ministério Público, propôs Ação Civil Pública em desfavor do ex-prefeito e a entidade envolvida teriam firmado termo de parceria para prestação de serviços médicos em plantões nos pronto-socorros do município. O Parquet afirmou que o contrato foi celebrado sem licitação e por um valor aproximadamente 70% superior ao anterior. 
A defesa do ex-prefeito sustentou a tese de que ocorreram vários concursos públicos para preenchimento da vaga, entretanto, ninguém se interessou, sendo obrigado a firmar termo de parceria em acordo com a  Lei 9.790/1999.
O Instituto alegou que o contrato era legal e legítimo, feito com respeito ao ordenamento jurídico e que nao houve nenhum prejuízo aos cofres públicos.
O relator desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, explicou que “em relação ao ilícito administrativo praticado neste caso concreto, perfeitamente adequada a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, na medida em que os corréus fingiram não perceber o superfaturamento praticado com a nova contratação por intermédio de Termo de Parceria, com objetivo único de lesar o patrimônio público, não havendo agora como se beneficiarem da própria torpeza".
Apelação 0009252-56.2010.8.26.0073. Com informações do Conjur
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF




Noticia: OAB/DF participa da posse dos novos dirigentes do TRF1

Brasília, 25/4/2014 – O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, e conselheiros seccionais prestigiaram, nesta sexta-feira (25), a posse dos novos dirigentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, na sede da Corte, em Brasília. O desembargador federal Cândido Ribeiro foi empossado como presidente; a desembargadora federal Neuza Alves tomou posse como vice-presidente e o desembargador federal Carlos Moreira Alves como corregedor regional da Justiça Federal de 1º Grau da Primeira Região.
Participaram da solenidade autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de representantes do Ministério Público e de associações de classe. O presidente eleito disse que a expectativa é de grande responsabilidade com novo desafio à frente do maior tribunal regional do país. “O próximo período de dois anos da nossa administração será de muito trabalho, mas basicamente de continuidade do trabalho já desenvolvido nas administrações anteriores”.
trf1_posse25-04
Sobre novos desafios, ele salientou a modernização da Justiça, a construção de uma nova sede e a instalação de subseções e varas por toda a região. Pesquisas mostram que a conciliação, especialmente no TRF 1 tem evoluído muito, um trabalho que será ampliado. “Esse também é um processo irreversível e de muito valor ao qual será dado continuidade em minha gestão, pois é a forma de evitar o excesso de demandas que chegam ao Tribunal”.

O presidente eleito Cândido Ribeiro é natural de São Luís/MA e foi nomeado desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em 18 de novembro de 1996, após ter sido indicado, em lista tríplice, por merecimento. Já a vice-presidente eleita Neuza Alves, natural de Salvador, na Bahia, tomou posse como desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em 2004, promovida pelo critério de merecimento. O corregedor regional da 1.ª Região eleito Carlos Moreira Alves, natural do Rio de Janeiro, ingressou no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em 1998, pelo Quinto Constitucional.
Foto – Valter Zica
Com informações do TRF1
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF
Fonte: http://www.oabdf.org.br/slide/oabdf-participa-de-posse-dos-novos-dirigentes-do-trf1/#.U1sB5Ce9KSM

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Aumento da pena para prática de racha em vias públicas

                O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 15 de abril do ano corrente, a proposta que endurece as penas de quem participa de rachas em vias públicas. O texto ainda precisa ser sancionado pela presidente Dilma Roussef.

               Caso seja sancionado, o crime de lesão corporal grave passará a ter a pena mínima de 3 (três) anos e a máxima de 6 (seis) anos de reclusão; em caso de resultado morte a pena mínima será de 5 (cinco) anos e a máxima de 10 (dez) anos. Já a pratica de racha em vias públicas sem vítimas terá a pena mínima de 06 (seis) meses a 03 (três) anos.

               O projeto também prevê pena de reclusão de dois a quatro anos nos casos de homicídio culposo sob direção de veículo quando causado por motorista sob efeito de álcool ou substância psicoativa.

                O texto também prevê o aumento das penas administrativas.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


quarta-feira, 23 de abril de 2014

Suspensão cautelar do porte de arma de fogo de servidor militar


              A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao julgar o RMS 42.620-PB, que a Policia Militar pode, através de decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal.

              Ao analisar o art. 6º da Lei nº 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) que concede o direito ao porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a medida não é absoluta.

           De acordo com o Tribunal Superior, “a suspensão do porte de arma está amparada pela legalidade”, já que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto nº 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo.

          Os ministros, ao analisarem o caso concreto decidiram que, verificada a existência de base fática que deu suporte à decisão administrativa, não há que se falar em violação ao principio constitucional da presunção de inocência.
                              
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF 

terça-feira, 22 de abril de 2014

Emissão de cheque furtado e estelionato STJ



                A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do pedido de Habeas Corpus n. 280.089-SP que  “não configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP) – o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos.”.



               O paciente pleiteava a incidência da Súmula 554 do STF aplicável ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171, §2.º, VI, do CP, cujo entendimento prevê a impossibilidade do prosseguimento da ação penal quando houver o pagamento integral do cheque emitido sem provisão de fundos antes do recebimento da denuncia.


                Ao analisar o fato praticado pelo paciente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a conduta praticada no caso em comento não se amolda ao tipo penal do art. 171, §2.º, VI, do CP, e sim ao tipo do art.171, caput, do Código Penal:


"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"


                Acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois no caso em analise o crime de estelionato não foi configurado pela emissão de cheque sem provisão de fundos e sim pela emissão de cheque furtado, se amoldando perfeitamente as elementares do fato típico descrito no caput do art. 171 do CP.


                Foi ressalvado que no curso da ação penal, se provado o pagamento integral do dano à vítima antes do recebimento da denuncia, deverá ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP. Precedentes citados: RHC 29.970-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014; e HC 61.928-SP, Quinta Turma, DJ 19/11/2007. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Inadmissibilidade da prova ilícita



Nasceu com a Constituição da República de 1988, insculpida em seu art. 5º, inciso LV, a garantia do devido processo legal com a consequente proteção dos direitos fundamentais no âmbito material (proteção dos diritos civis e políticos) e no âmbito formal (paridade total de condições com o Estado-persecutor e a plenitude de defesa) com o objetivo de garantia da liberdade pública impedindo o arbítrio do Estado.

A garantia constitucional do devido processo legal tem como objetivo estabelecer limites, através das leis e da Constituição, ao poder do Estado nos processos sancionatórios. Esses limites estabelecidos tem função de proteção ao réu que é presumido inocente até sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, uma sentença irrecorrível.

Durante a persecutio criminis o réu sempre deverá (implicando obrigação) ser presumido inocente, devendo o Estado, através de seu órgão acusador, condicionado por parâmetros jurídicos e éticos suportar o ônus absoluto da prova.

Se o órgão acusador é o detentor do ônus da prova (princípio da presunção da inocência), o acusado apenas terá a faculdade e não obrigação de demonstrar a sua inocência, podendo produzir provas contrarias a acusação, defendendo-se, questionando e criticando, sob a luz do também princípio constitucional do contraditório, como forma de garantia da liberdade individual.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou que durante a colheita dos elementos probatórios deve se respeitar o devido processo legal para evitar abusos por parte dos entes estatais construindo a confiança do povo na administração imparcial da Justiça.

Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, que conforme mencionado limita o poder do Estado, é inadmissível no processo as provas obtidas por meio ilícito (violação as normas constitucionais e legais – art. 157 do CPP).

A violação do devido processo legal com a utilização das provas obtidas por meios ilícitos, assim como toda violação de norma, deverá acarretar sanção ao seu infrator. A jurisprudência pátria tem entendido que a utilização das provas ilícitas não são capazes de gerar a nulidade de todo o processo por falta de amparo constitucional (HC 69.912/RS, HC 74.152/SP, RHC 74.807-4/MT, HC 76.231/RJ), devendo apenas ser reconhecida a nulidade da prova e sua imprestabilidade, deixando de ser utilizada como prova.

É reconhecido pela doutrina e jurisprudência que as provas produzidas em violação as normas constitucionais e legais, além de ser nulas acarretam a contaminação de toda e qualquer prova que dela derivar.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacifico na adoção da doutrina americana do “fruits of the poisonous tree”  - fruto da árvore envenenada – (Rextr. 251.445-4/GO). A importância desse entendimento é que a prova produzida em violação as normas constitucionais e legais contaminam todas as demais provas dela diretamente decorrentes, ainda que de modo válido e momento subsequente (HC 73.461-SP, HC 73.510-0/SP, HC 84.417/RJ, HC 90.298/RS).

                        O Estado de Direito ao exigir fiel observância ao princípio do “due process of law” -  Devido Processo Legal -, acarreta a inutilização das provas obtidas por meios ilícitos e todas aquelas delas derivadas, ainda que reconduzidas aos autos de forma indireta, ou utilizadas como provas emprestadas, devendo serem desentranhadas do processo por serem imprestáveis para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, além de serem atentatórias a plena eficácia dos direitos fundamentais.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF