terça-feira, 22 de abril de 2014

Emissão de cheque furtado e estelionato STJ



                A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do pedido de Habeas Corpus n. 280.089-SP que  “não configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP) – o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos.”.



               O paciente pleiteava a incidência da Súmula 554 do STF aplicável ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171, §2.º, VI, do CP, cujo entendimento prevê a impossibilidade do prosseguimento da ação penal quando houver o pagamento integral do cheque emitido sem provisão de fundos antes do recebimento da denuncia.


                Ao analisar o fato praticado pelo paciente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a conduta praticada no caso em comento não se amolda ao tipo penal do art. 171, §2.º, VI, do CP, e sim ao tipo do art.171, caput, do Código Penal:


"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"


                Acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois no caso em analise o crime de estelionato não foi configurado pela emissão de cheque sem provisão de fundos e sim pela emissão de cheque furtado, se amoldando perfeitamente as elementares do fato típico descrito no caput do art. 171 do CP.


                Foi ressalvado que no curso da ação penal, se provado o pagamento integral do dano à vítima antes do recebimento da denuncia, deverá ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP. Precedentes citados: RHC 29.970-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014; e HC 61.928-SP, Quinta Turma, DJ 19/11/2007. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

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