quarta-feira, 23 de abril de 2014

Suspensão cautelar do porte de arma de fogo de servidor militar


              A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao julgar o RMS 42.620-PB, que a Policia Militar pode, através de decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal.

              Ao analisar o art. 6º da Lei nº 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) que concede o direito ao porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a medida não é absoluta.

           De acordo com o Tribunal Superior, “a suspensão do porte de arma está amparada pela legalidade”, já que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto nº 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo.

          Os ministros, ao analisarem o caso concreto decidiram que, verificada a existência de base fática que deu suporte à decisão administrativa, não há que se falar em violação ao principio constitucional da presunção de inocência.
                              
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF 

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