A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao julgar o RMS
42.620-PB, que a Policia Militar pode, através de decisão administrativa
fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que
responde a processo criminal.
Ao
analisar o art. 6º da Lei nº 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) que concede
o direito ao porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a medida não é absoluta.
De
acordo com o Tribunal Superior, “a suspensão do porte de arma está amparada
pela legalidade”, já que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no
art. 33, § 1º, do Decreto nº 5.123/2004, que outorga poderes normativos às
forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo.
Os
ministros, ao analisarem o caso concreto decidiram que, verificada a existência
de base fática que deu suporte à decisão administrativa, não há que se falar em
violação ao principio constitucional da presunção de inocência.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado
do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado
da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
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