quarta-feira, 16 de abril de 2014

Inadmissibilidade da prova ilícita



Nasceu com a Constituição da República de 1988, insculpida em seu art. 5º, inciso LV, a garantia do devido processo legal com a consequente proteção dos direitos fundamentais no âmbito material (proteção dos diritos civis e políticos) e no âmbito formal (paridade total de condições com o Estado-persecutor e a plenitude de defesa) com o objetivo de garantia da liberdade pública impedindo o arbítrio do Estado.

A garantia constitucional do devido processo legal tem como objetivo estabelecer limites, através das leis e da Constituição, ao poder do Estado nos processos sancionatórios. Esses limites estabelecidos tem função de proteção ao réu que é presumido inocente até sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, uma sentença irrecorrível.

Durante a persecutio criminis o réu sempre deverá (implicando obrigação) ser presumido inocente, devendo o Estado, através de seu órgão acusador, condicionado por parâmetros jurídicos e éticos suportar o ônus absoluto da prova.

Se o órgão acusador é o detentor do ônus da prova (princípio da presunção da inocência), o acusado apenas terá a faculdade e não obrigação de demonstrar a sua inocência, podendo produzir provas contrarias a acusação, defendendo-se, questionando e criticando, sob a luz do também princípio constitucional do contraditório, como forma de garantia da liberdade individual.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou que durante a colheita dos elementos probatórios deve se respeitar o devido processo legal para evitar abusos por parte dos entes estatais construindo a confiança do povo na administração imparcial da Justiça.

Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, que conforme mencionado limita o poder do Estado, é inadmissível no processo as provas obtidas por meio ilícito (violação as normas constitucionais e legais – art. 157 do CPP).

A violação do devido processo legal com a utilização das provas obtidas por meios ilícitos, assim como toda violação de norma, deverá acarretar sanção ao seu infrator. A jurisprudência pátria tem entendido que a utilização das provas ilícitas não são capazes de gerar a nulidade de todo o processo por falta de amparo constitucional (HC 69.912/RS, HC 74.152/SP, RHC 74.807-4/MT, HC 76.231/RJ), devendo apenas ser reconhecida a nulidade da prova e sua imprestabilidade, deixando de ser utilizada como prova.

É reconhecido pela doutrina e jurisprudência que as provas produzidas em violação as normas constitucionais e legais, além de ser nulas acarretam a contaminação de toda e qualquer prova que dela derivar.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacifico na adoção da doutrina americana do “fruits of the poisonous tree”  - fruto da árvore envenenada – (Rextr. 251.445-4/GO). A importância desse entendimento é que a prova produzida em violação as normas constitucionais e legais contaminam todas as demais provas dela diretamente decorrentes, ainda que de modo válido e momento subsequente (HC 73.461-SP, HC 73.510-0/SP, HC 84.417/RJ, HC 90.298/RS).

                        O Estado de Direito ao exigir fiel observância ao princípio do “due process of law” -  Devido Processo Legal -, acarreta a inutilização das provas obtidas por meios ilícitos e todas aquelas delas derivadas, ainda que reconduzidas aos autos de forma indireta, ou utilizadas como provas emprestadas, devendo serem desentranhadas do processo por serem imprestáveis para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, além de serem atentatórias a plena eficácia dos direitos fundamentais.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


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