Nasceu com a Constituição da República de 1988, insculpida em
seu art. 5º, inciso LV, a garantia do devido processo legal com a consequente
proteção dos direitos fundamentais no âmbito material (proteção dos diritos
civis e políticos) e no âmbito formal (paridade total de condições com o
Estado-persecutor e a plenitude de defesa) com o objetivo de garantia da
liberdade pública impedindo o arbítrio do Estado.
A garantia constitucional do devido processo legal tem como
objetivo estabelecer limites, através das leis e da Constituição, ao poder do
Estado nos processos sancionatórios. Esses limites estabelecidos tem função de
proteção ao réu que é presumido inocente até sentença condenatória transitada
em julgado, ou seja, uma sentença irrecorrível.
Durante a persecutio
criminis o réu sempre deverá (implicando obrigação) ser presumido inocente,
devendo o Estado, através de seu órgão acusador, condicionado por parâmetros
jurídicos e éticos suportar o ônus absoluto da prova.
Se o órgão acusador é o detentor do ônus da prova (princípio
da presunção da inocência), o acusado apenas terá a faculdade e não obrigação
de demonstrar a sua inocência, podendo produzir provas contrarias a acusação,
defendendo-se, questionando e criticando, sob a luz do também princípio
constitucional do contraditório, como forma de garantia da liberdade
individual.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou que durante a
colheita dos elementos probatórios deve se respeitar o devido processo legal para
evitar abusos por parte dos entes estatais construindo a confiança do povo na
administração imparcial da Justiça.
Em decorrência do princípio constitucional do devido processo
legal, que conforme mencionado limita o poder do Estado, é inadmissível no
processo as provas obtidas por meio ilícito (violação as normas constitucionais
e legais – art. 157 do CPP).
A violação do devido processo legal com a utilização das
provas obtidas por meios ilícitos, assim como toda violação de norma, deverá
acarretar sanção ao seu infrator. A jurisprudência pátria tem entendido que a
utilização das provas ilícitas não são capazes de gerar a nulidade de todo o processo
por falta de amparo constitucional (HC 69.912/RS, HC 74.152/SP, RHC
74.807-4/MT, HC 76.231/RJ), devendo apenas ser reconhecida a nulidade da prova
e sua imprestabilidade, deixando de ser utilizada como prova.
É reconhecido pela doutrina e jurisprudência que as provas
produzidas em violação as normas constitucionais e legais, além de ser nulas
acarretam a contaminação de toda e qualquer prova que dela derivar.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacifico na
adoção da doutrina americana do “fruits
of the poisonous tree” - fruto da
árvore envenenada – (Rextr. 251.445-4/GO). A importância desse entendimento é
que a prova produzida em violação as normas constitucionais e legais contaminam
todas as demais provas dela diretamente decorrentes, ainda que de modo válido e
momento subsequente (HC 73.461-SP, HC 73.510-0/SP, HC 84.417/RJ, HC 90.298/RS).
O Estado de
Direito ao exigir fiel observância ao princípio do “due process of law” - Devido
Processo Legal -, acarreta a inutilização das provas obtidas por meios ilícitos
e todas aquelas delas derivadas, ainda que reconduzidas aos autos de forma
indireta, ou utilizadas como provas emprestadas, devendo serem desentranhadas
do processo por serem imprestáveis para a formação do livre convencimento motivado
do magistrado, além de serem atentatórias a plena eficácia dos direitos fundamentais.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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