quinta-feira, 16 de abril de 2015

Decisão politica ou apenas contradição? Supremo Tribunal abre exceção para afastar Súmula 691



            Na segunda-feira, dia 13 de abril do ano corrente, publiquei uma decisão do STJ que indeferiu liminarmente um pedido de Habeas Corpus em favor de um médico radiologista que teve sua prisão preventiva decretada em razão de sentença penal condenatória recorrível.

            A defesa do médico impetrou Habeas Corpus com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida e a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que ao decidir o caso invocou a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" e indeferiu o pedido.

            Nesta terça-feira, dia 14 de abril de 2015, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, afastou a incidência da sua Súmula nº 691 (impede que os ministros de apreciarem Habeas Corpus quando pedidos de liminares sejam negados monocraticamente nos tribunais) e deferiu pedido de habeas coprus ao ex-diretor da Petrobras Renato Duque.

            Para os ministros, o juiz Sergio Fernando Moro, ao decretar a prisão, teria se baseado apenas no risco de que o investigado fugisse do país.

            A pergunta que fazemos a seguinte: Por que o Supremo resolveu afastar a Súmula nº 691?

            Particularmente sou contrario ao entendimento Sumulado pelo Supremo, entretanto, quantas pessoas já tiveram cercados seus direitos em virtude dessa Súmula? Agora em um passe de mágica nossa mais alta Corte resolve afasta-la para analisar um pedido de Habeas Corpus e deferir a liberdade a um politico corrupto vinculado ao PT.

            Será que a justiça existe para os pobres ou apenas aos governantes, ricos e poderosos?             Acorda Brasil!

            De qualquer forma o caso é extremamente relevante porque mostra quando a corte pode afastar a Súmula nº 691.

            A decisão abre exceções, para que em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência, por exemplo. Entretanto, outro problema surge: Quem vai dizer se houve a flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência?

            Pelo visto apesar da decisão nada muda. A flagrante ilegalidade, o abuso de poder ou afronta à jurisprudência só vai ocorrer nos casos em que os tribunais quiserem, quando quiserem, da maneira que quiserem e para quem quiserem!

            Lamentável!

            Parabéns ao Ministro Marco Aurélio que já se manifestou de maneira contraria a súmula.

            Ao analisar o caso em comento, o relator Ministro Teori Zavascki afirmou que “o fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis”.

            Para o ministro “a custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”. Fundamentou ainda que a prisão preventiva não pode “jamais” antecipar pena e consiste na “medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência”.

            Cabe salientar ainda que o próprio ministro Zavascki já teria negado ao menos outras quatro tentativas de advogados de afastar a malograda súmula nº 691. Será que ele vai voltar atrás nesses casos e soltar todos os outros pacientes?

            De repente, através de um espasmo intelectual e humanista, o Supremo Tribunal Federal resolveu mudar seu entendimento!  

Processo: HC 125.555

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quarta-feira, 15 de abril de 2015

A soberania dos veredictos do Júri e reafirmada no Supremo Tribunal Federal


            Ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº 107906, o Supremo Tribunal federal concedeu o ordem ao pedido em favor do paciente e cassou o acórdão do TJSP, restabelecendo a absolvição decretada pelos Júri.

            O ministro relator Celso de Mello fundamentou a decisão no fato de que, em havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas, cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas.

            A decisão foi respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Tribunais judiciários em geral, destacando que, "em se verificando tal contexto, a instância superior não pode cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), eis que, em referida situação, deve prevalecer o princípio constitucional da soberania do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal)".

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

terça-feira, 14 de abril de 2015

TRF da 1ª Região determina posse de candidatos eliminados de concurso por erro grosseiro em uma das questões

           A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conferiu a três candidatos ao cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria a pontuação referente à questão nº 200 da prova objetiva, através de decisão unanime.

    Com a decisão, foi assegurado aos candidatos, conforme a classificação que obtiveram, a imediata nomeação e posse ao cargo de Procurador Federal.
            Na decisão, o relator do recurso, Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, asseverou que a questão apresentava erro grosseiro.Entenda o caso:
            Os candidatos impetraram mandado de segurança na Justiça Federal objetivando o cômputo da pontuação da questão n. 200 da prova objetiva do concurso público para Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 04/2013, assegurando-lhes participação nas etapas ulteriores do certame.
            O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, o que motivou os candidatos a apresentarem recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
            Ao julgar o recurso, o relator reconheceu a existência de erro na citada questão da prova: “Considerou-se correto o enunciado dizendo que “para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Entretanto, a Súmula n. 734/STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
            Para o magistrado, a nomeação e posse dos candidatos não trazem risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, pois visam garantir o respeito à ordem classificatória: “Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados”.
Processo nº 0073456-46.2013.4.01.3400Decisão: 25/3/2015Publicação: 31/3/2015Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


segunda-feira, 13 de abril de 2015

Negado habeas corpus a médico condenado por retirada ilegal de órgãos em Minas Gerais

            O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus em favor de médico radiologista acusado de remoção ilegal de órgãos de um homem no ano de 2.001.

            Consta da denúncia que o médico teria removido as córneas e os rins com o paciente ainda vivo o que teria causado sua morte. Sobreveio a sentença com a condenação do médico a 18 anos de prisão em regime inicialmente fechado e a decretação de sua prisão preventiva.

            A defesa do acusado impetrou pedido de habeas corpus no TJMG alegando ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do paciente, por não ter demonstrado, de maneira concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, onde o desembargador indeferiu o pedido liminar. Diante da recusa liminar foi impetrado novo pedido de habeas corpus perante o STJ.

            O Ministro Gurgel de Faria ao apreciar o pedido entendeu pelo não cabimento do pedido de habeas corpus contra o indeferimento de liminar, salvo nos casos de evidente e flagrante ilegalidade, fundamentando sua decisão na Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

                        Para o Ministro, no caso em comento, não houve ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

HABEAS CORPUS Nº 320.058 - MG (2015/0073207-9)

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Tribunal do júri: leitura de peça em plenário e nulidade


   

         O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso ordinário em pedido de “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de julgamento realizando no plenário do tribunal do júri, em que o membro do Ministério Público teria realizado a leitura de trecho da decisão proferida em recurso em sentido estrito.

            A defesa sustentou a violação do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que veda a referencia à decisões de pronuncia ou decisões posteriores que julgarem admissível à acusação.

            Para os ministros da 2ª Turma, “a norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia “como argumento de autoridade”, em benefício ou em desfavor do acusado. Por outro lado, a mesma lei que modificara a redação do referido dispositivo — Lei 11.689/2008 — estabelecera, no parágrafo único do art. 472, que cada jurado recebesse, imediatamente após prestar compromisso, cópia da pronúncia ou, se fosse o caso, das decisões posteriores que julgassem admissível a acusação. A distribuição de cópia da pronúncia seria explicável pelo fato de ser essa a peça que resumiria a causa a ser julgada pelos jurados. A redação original do CPP previa o oferecimento, pela acusação, do libelo acusatório, com a descrição do fato criminoso, como admitido na decisão de pronúncia (artigos 416 e 417). Assim, se a denúncia contivesse circunstância em relação à qual não fora admitida — uma qualificadora, por exemplo — o libelo narraria a acusação a ser submetida ao plenário já livre dessa circunstância. Na sistemática atual, no entanto, abolida essa peça intermediária, seria a própria decisão de pronúncia que resumiria a causa em julgamento. Isso explicaria porque a peça seria considerada de particular importância pela lei, a ponto de ser a única com previsão de entrega aos jurados. Além disso, muito embora recebessem apenas a cópia da decisão de pronúncia, os jurados teriam a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos, mediante solicitação ao juiz presidente (CPP, art. 480, § 3º). Assim, ao menos em tese, poderiam tomar conhecimento de qualquer peça neles entranhada. Dada a incoerência entre as normas que vedam a leitura da pronúncia e outras peças e, ao mesmo tempo, determinam o fornecimento de cópia da pronúncia e autorizam os jurados a consultar qualquer peça dos autos — incoerência essa apontada pela doutrina — seria cabível a redução teleológica. Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado.”

            Para o colegiado, no caso em comente, nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade, estando apenas diante de pura e simples leitura da peça, fato que não seria capaz de anular a decisão dos jurados.

            No entendimento do Ministro Celso de Mello, o art. 478 do CPP, na redação conferida pela Lei 11.689/2008, enseja grave restrição à liberdade de palavra do representante do Ministério Público, o que ocasiona um desequilíbrio naquela relação paritária de armas que deveria haver entre as partes, notadamente no plenário do júri.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

STF Informativo nº 778: Cabimento de “habeas corpus” originário para o STJ e prequestionamento


            É possível a impetração de ”habeas corpus” originário para o STJ sem a necessidade de prévia discussão da matéria, quando a coação ilegal ou abuso de poder advierem de ato praticados por Tribunais no exercício de sua competência penal originária.

             Confira o entendimento do STF no informativo nº 778:

“É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de “habeas corpus” impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para determinar o retorno dos autos ao STJ, para que conhecesse de impetração lá ajuizada e analisasse seu mérito. Na espécie, após o recebimento de denúncia em face do ora recorrente — detentor de foro por prerrogativa de função no âmbito de TRF —, a defesa impetrara “habeas corpus” no STJ, no qual se alegava, dentre outras, a nulidade de prova decorrente de interceptação telefônica. O STJ, todavia, não conhecera da impetração, porquanto substitutiva de recurso especial, e, além disso, não examinara a tese relativa à referida nulidade, em razão da ausência de prévio debate no tribunal de origem. A Turma ressaltou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus” originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse sido previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do “habeas corpus” requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja, o debate e a decisão prévios do tema veiculado na petição inicial do “writ”, que poderia, inclusive, ser subscrito por qualquer pessoa.”
RHC 118622/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 17.3.2015. (RHC-118622)