Na segunda-feira, dia 13 de abril do
ano corrente, publiquei uma decisão do STJ que indeferiu liminarmente um pedido
de Habeas Corpus em favor de um médico radiologista que teve sua prisão
preventiva decretada em razão de sentença penal condenatória recorrível.
A defesa do médico impetrou Habeas Corpus
com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida e a
defesa impetrou pedido de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça,
que ao decidir o caso invocou a Súmula 691
do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar" e indeferiu o
pedido.
Nesta terça-feira, dia 14 de abril
de 2015, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, afastou a incidência da sua Súmula
nº 691 (impede que os ministros de
apreciarem Habeas Corpus quando pedidos de liminares sejam negados
monocraticamente nos tribunais) e deferiu pedido de habeas coprus ao
ex-diretor da Petrobras Renato Duque.
Para os ministros, o juiz Sergio
Fernando Moro, ao decretar a prisão, teria se baseado apenas no risco de que o
investigado fugisse do país.
A pergunta que fazemos a seguinte: Por
que o Supremo resolveu afastar a Súmula nº 691?
Particularmente sou contrario ao
entendimento Sumulado pelo Supremo, entretanto, quantas pessoas já tiveram
cercados seus direitos em virtude dessa Súmula? Agora em um passe de mágica
nossa mais alta Corte resolve afasta-la para analisar um pedido de Habeas
Corpus e deferir a liberdade a um politico corrupto vinculado ao PT.
Será que a justiça existe para os
pobres ou apenas aos governantes, ricos e poderosos? Acorda Brasil!
De qualquer forma o caso é
extremamente relevante porque mostra quando a corte pode afastar a Súmula nº 691.
A decisão abre exceções, para que em
caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência,
por exemplo. Entretanto, outro problema surge: Quem vai dizer se houve a
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência?
Pelo visto apesar da decisão nada
muda. A flagrante ilegalidade, o abuso de poder ou afronta à jurisprudência só
vai ocorrer nos casos em que os tribunais quiserem, quando quiserem, da maneira
que quiserem e para quem quiserem!
Lamentável!
Parabéns ao Ministro Marco Aurélio
que já se manifestou de maneira contraria a súmula.
Ao analisar o caso em comento, o
relator Ministro Teori Zavascki afirmou que “o fato de o agente supostamente
manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo
suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não
relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para
sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis”.
Para o ministro “a custódia cautelar
do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado
categoricamente pela jurisprudência desta corte”. Fundamentou ainda que a
prisão preventiva não pode “jamais” antecipar pena e consiste na “medida
cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da
presunção de inocência”.
Cabe salientar ainda que o próprio
ministro Zavascki já teria negado ao menos outras quatro tentativas de
advogados de afastar a malograda súmula nº 691. Será que ele vai voltar atrás
nesses casos e soltar todos os outros pacientes?
De repente, através de um espasmo
intelectual e humanista, o Supremo Tribunal Federal resolveu mudar seu
entendimento!
Processo: HC
125.555
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF