sexta-feira, 1 de maio de 2020

Para que Poder Executivo e Poder Legislativo se temos um Super Poder Judiciário?

Antes da abordagem inicial do tema, deixo claro que a matéria proposta, não diz respeito a aprovação das atuações dos Poderes Executivo e Legislativo, mas tão somente a reprovação da postura do ativismo de parte do Poder Judiciário.
Embora tenhamos decisões que, como cidadão comum adoramos (Ex.: Bloqueio do Fundão Eleitoral para combate ao COVID-19), do ponto de vista jurídico há violações graves a Constituição (interdependência dos Poderes), comprometendo todo o Estado Democrático de Direito e causando instabilidade no país. Aquilo que pode ser bonito aos olhos pode trazer a destruição da alma (Vide a historia de Adão e Eva no livro de Gêneses, capítulo 3 da Bíblia).
Em meio a crise mundial causada pelo COVID–19, está sendo travada uma Guerra política no Brasil, talvez com proporções maiores do que o inimigo invisível), o que tem acarretado duelo de narrativas; brigas entre a União e os Entes Federativos e até um judiciário que deixou de julgar e passou a querer governar o país seja afetando o Poder Legislativo, seja afetando o Poder Executivo. O Brasil revelou que tem muito Cacique para pouca tribo! Aonde chegaremos?
Para ilustrarmos o artigo acerca do ativismo judicial, trago as recentes decisões:
Case 1:
No dia 02 de abril de 2020, a Justiça Federal do Rio de Janeiro, através de decisão teratológica, suspendeu os efeitos de parte do Decreto do Poder Executivo que determinava as atividades essenciais do Estado, bem como proibiu o Presidente da República, eleito pela vontade popular para decidir o que é ou não essencial para o país, a editar novos decretos nesse sentido.
Ora, a gestão de um Estado pertence ao Poder Executivo. O que temos visto no Brasil é a interferência do Poder Judiciário (que carece de legitimidade popular, já que os juízes são investidos no cargo através de concurso público e não por eleição) determinando a gestão estatal.
Para que Poder Executivo se temos um Super Poder Judiciário?
Case 2:
O Supremo Tribunal Federal ao atuar subsidiariamente ante a inércia dos demais poderes [a ADPF tratando do aborto de anencéfalos e Crimes de homofobia], considerou que o processo legislativo, o processo político majoritário, não conseguiu produzir uma solução. E por essa “omissão” ou “travamento”, nasce o ativismo judicial legislando.
Segundo o princípio da reserve legal (5º inciso XXXIX e art. 22, I, ambos da CF/88)  crimes só podem ser instituídos através do processo legislativo com sanção do executivo. E ao judiciário, este deve se contentar em aplicar o ordenamento jurídico pátrio.
Mais uma vez nos deparamos com um judiciário insatisfeito com suas funções constitucionais, que tem usurpado a competência dos Poderes Executivo e Legislativo, acarretando uma própria insegurança institucional do Brasil.
Para que Poder Legislativo se temos um Super Poder Judiciário?
Segundo as sábias palavras de Lênio Streck o que vivemos hoje é uma “juristocracia (ou judiciariocracia) — chamemos assim a esse fenômeno — não pode ser analisada como uma consequência exclusiva da vontade de poder (no sentido da Wille zur Macht, de Nietzsche) manifestada pelos juízes, mas, ao mesmo tempo, deve-se levar em consideração a intrincada relação interinstitucional entre os três poderes”.
Em síntese, todas essas questões apontam para um acentuado protagonismo do Poder Judiciário no contexto político atual. Os argumentos utilizados para esse ativismo soam um tanto o quanto atraente, porem capaz de produzir um efeito devastador do ponto de vista democrático já que há uma nítida quebra na tripartição dos Poderes, nascendo um estado juristocrático ou uma ditadura do judiciário.
Como já dizia Rui Barbosa: “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”.
Observação: Esses artigo não generaliza o Poder Judiciário como um todo. Existem magistrados que atuam dentro dos limites constitucionais aos quais prestamos o nosso agradecimento.
Laerte Queiroz Advogado, Pós graduado em Ciências Penais, Processo Penal e Direito Legislativo, Bacharel em Teologia e Presidente da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF Triênio 2016/2018; Presidente do CN Júris, Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal -IADF, Membro da Comissão de Ciências Criminais 2014/2018, Advogado voluntário do Instituto Filhos do Brasil, Colunista do Relevante News.

sexta-feira, 18 de março de 2016

Qual o efeito da liminar que suspendeu a nomeação de Lula?

            Tenho escutado manifestações jurídicas acerca das liminares que foram deferidas ontem (17 de março) que suspenderam o ato de nomeação do ex-presidente Lula ao carco de Chefe da Casa Civil.

            Dentre essas manifestações, a AGU (Advocacia Geral da União) diz que o ex-presidente Lula é o chefe da Casa Civil, portanto, equiparado a Ministro de Estado
podendo gozar  das benesses do cargo público, dentre elas a prerrogativa de foto, porém está impedido de praticar atos do cargo em virtude da liminar.

            Com a devida vênia, esse pensamento é totalmente ilógico, pois como visto a decisão suspendeu o ato de nomeação de Lula como chefe da Casa Civil, ou seja, a nomeação não produzirá seus efeitos até que seja julgado o processo, momento em que será decido pela nulidade ou legalidade da nomeação. Até lá essa nomeação não produzira qualquer efeito, sendo o Lula um simples cidadão sem prerrogativa de foro.

            Passemos a analise das decisões.

            O judiciário foi invocado a se manifestar quanto a ilegitimidade do ato que nomeou Lula para o cargo de “Ministro de Estado”, sob a alegação de que o ato fere os postulados constitucionais e os princípios norteadores da administração pública, conquanto teria “por objetivo, tão somente, conceder-lhe o foro privilegiado, inerente ao cargo, tipificando ‘escolha de Juízo’ (Juíza Regina Coeli Formisano, 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

            Para a Juíza da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro: “foi amplamente divulgado pela mídia nacional que a intenção da presidente da República, era, exatamente ‘blindar’ o ex-presidente e redirecionar os processos referentes à Operação Lava Jato para o Supremo Tribunal Federal, uma vez que naquela Corte, sete dos 11 ministros atuantes foram indicados pelo partido do governo”.

            E continua: “Longe desta Magistrada julgar tão ilustres ministros, como se estes fossem descurar da lei e atuar politicamente em favor dos que os escolheram para tão relevante cargo na nação brasileira. No entanto, tal proceder fere de morte o princípio constitucional do juiz natural e o sistema jurídico brasileiro...” .

            Por fim a magistrada frisa que não seria razoável “que a presidente da República deste país, tente obstruir o curso da Justiça em qualquer grau de jurisdição.”

            Ao final da decisão a MM. Juíza reconhece que a intenção da nomeação de Lula seria para que este obtenha a prerrogativa de foto (foro privilegiado). Com isso foi concedida a liminar para sustar o ato de nomeação.

            Esse também foi o entendimento do Juiz Itagiba Catta Preta Neto, que reconheceu no ato de nomeação de Lula a intenção de favorecimento pessoal para aquisição de prerrogativa de foro, inclusive chega a oficiar o Procuradoria Geral da República e o presidente da Câmara dos Deputados para apurar eventual pratica de crime por parte da presidente da República.
            Conforme se verifica pelas decisões, ambos os magistrados tiveram por objetivo impedir que Lula fosse nomeado, evitando o deslocamento de competência. Seria ilógico afirmar que a liminar que suspendeu o ato de nomeação de Lula apenas o impedisse de atuar como o chefe da Casa Civil.

            O que me causa estranheza é a postura da AGU, que ao invés de lutar tão somente pelo Estado buscando a validade da nomeação, mostra total interesse em defender interesses particulares, ao dizer que Lula é o chefe da Casa Civil, porém impedido de exercer a função. Isso é usar o aparato estatal para defender direito particular!

            Como já dito, a liminar foi para suspender o ato de nomeação (em grosso modo, isso significa dizer que é um não ato), ou seja, Lula não é o chefe da Casa Civil, pois aquela nomeação não produziu seus efeitos. Sendo assim o ex-presidente não possui a cláusula da garantia de foro por prerrogativa de função.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Bacharel em Teologia
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF na atual gestão.

quarta-feira, 16 de março de 2016

Lula corre o risco de não ter foro privilegiado

            Nos últimos dias tem se divulgado nos principais jornais que, após a MM. Juíza Maria Priscila Fernandes Veiga de Oliveira da 4ª Vara Criminal em São Paulo declinar da sua competência para julgar a ação penal proposta em desfavor do ex-presidente Lula para a 13ª Vara Federal de Curitiba (Juiz Sérgio Moro), a Presidente Dilma ofereceu um convite ao para o réu ocupar o cargo de Ministro de Estado.

            A especulação é que a nomeação do ex-presidente para o cargo de Ministro de Estado possui objetivo escuso de deslocamento de competência, ou seja, a ação penal seria retirada da 13ª Vara Federal de Curitiba e seria a encaminharia para o Supremo Tribunal Federal.

            Chega a ser temerário dizer que Lula e Dilma querem que a competência saia de um juiz de 1ª instancia e seja encaminhada a mais alta corte do país, que detém o dever jurídico de guardião da Constituição, para que seja beneficiado com o bônus da impunidade. Pois é, pior que a população já não confia na sua mais alta corte!

            Diante de recentes decisões proferidas (Ex. Caso do impeachment da Presidente Dilma) nos últimos anos, a Suprema Corte, hoje composta por sua maioria de Ministros que foram nomeados pelo governo petista, deixou de ter a credibilidade e caiu na desconfiança da população. Meu objetivo não é falar da Suprema Corte, deixemos isso para outra ocasião.

            Essa desconfiança aumenta mais depois da delação premiada do Senador Delcídio Amaral (PT) que afirmou que o Ministro da Educação Aloizio Mercadante teria lhe prometido dinheiro e lobby junto a ministros do Supremo para que o senador deixasse a prisão. (Fonte: Estadão Politica http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,ministro-do-stf-diz-estar-perplexo-com-atitude-de-mercadante,10000021354)

            De qualquer forma, em um país governado por pessoas serias, jamais se nomearia um Ministro de Estado uma pessoa que estivesse sendo investigada e denunciada por vários crimes de corrupção, que não possui nenhuma credibilidade perante o povo, ainda que considerando o princípio da presunção de inocência. Isso enfraquece a instituição chamada Estado!

            Voltemos ao tema centra da post! Se a Presidente Dilma e o ex-presidente Lula pretendem dar um golpe contra a democracia do Estado e levar a competência da ação penal para o Supremo, esse objetivo pode ser frustrado.

            O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ação penal nº 396/RO, da relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que a competência por prerrogativa de função (ou prerrogativa de foro) não pode ser utilizada como subterfugio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas para atender fins pessoais.

            Vejamos:
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas.
2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Ação penal julgada procedente.”

            Em que pese o julgado ser no sentido contrario (Deputado que renuncia para fugir do julgamento do Supremo) a ideia é de que essa competência constitucionalmente garantida não pode e não deve ser considerada quando se verificar fins de interesse pessoal.

            No caso do ex-presidente, com a devida vênia, é notória a intuição de deslocamento de competência, basta apenas uma simples analise do caso em concreto: Lula por diversas vezes não aceitou a possibilidade de ser nomeado Ministro de Estado. Depois da sua condução coercitiva e do deslocamento de competência da 4ª Vara Criminal em São Paulo para a 13ª Vara Federal de Curitiba, o ex-presidente, como num passe de mágica, resolve se agarrar ao cargo de Ministro de Estado.

            É nítido o interesse no deslocamento da competência!

            Ao proferir o seu voto, a Douta Ministra CÁRMEN LÚCIA, diz ser inadmissível que um “ato unilateral de alguém pudesse sobrepujar os objetivos do processo” e mais “é certo que se estaria a adotar o principio da pessoalidade e do voluntarismo sobre a finalidade pública, que domina todas as condutas dos agentes públicos. Ao contrario disso, entretanto, a igualdade de tratamento e a secundariedade dos atos de vontade pessoal predominam no trato da coisa pública, nos comportamentos de governo, nos exercícios de competência, no desempenho de mandatos (Parecer in A OAB e o impeachment. Os. 153 e segs,)”.
                       
            Se o Supremo manter a coerência do julgado acima, certamente a tentativa de afastar o ex-presidente Lula do julgamento do Juiz Sérgio Moro será frustrado. Só nos resta aguardar as cenas dos próximos capítulos de HOUSE OF CARDS Brasil (citação Thomas Fischermann, jornalista Alemão).




Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Bacharel em Teologia
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF na atual gestão.


quarta-feira, 9 de março de 2016

Você sabe o que é Lex Tertia?


                        Lex tertia significa terceira (tertia) lei (lex) e está relacionada à aplicação da lei penal no tempo referindo-se a combinação de duas leis (lei revogadora e lei revogada).

                        Como é cediço, a lei penal não possui efeitos retroativos, ou seja, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. Exceção a essa regra ocorrerá nos casos de extra-atividade da lei penal no tempo (retroatividade da lei mais benéfica ao réu ou ultra-atividade da lei mais benéfica ao réu).

                        A chamada lex tertia, como acima informado, é a criação de uma “terceira lei”, resultado da combinação (utilização) parcial de duas ou mais leis na aplicação do direito penal ao caso concreto, desde que o conteúdo parcial utilizado tenha o objetivo de beneficiar o réu. Daí surge a questão, seria possível, aos fatos ocorridos na vigência da lei antiga, aplicar apenas parte mais benéfica da nova lei?
           
                        Existe uma divergência acerca do tema na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade de aplicação da lex tertia. Segundo a teoria ponderação unitária defendida por Nelson Hungria, seria impossível a aplicação da lei nova apenas na parte favorável, sob pena de ofensa a separação dos poderes.

                    Em contrapartida, José Frederico Marques defende a teoria da ponderação moderada, segundo a qual é possível a retroatividade apenas de parte da lei nova, desde que sejam favoráveis ao acusado. Para José Frederico Marques, nesses casos, o juiz não estaria legislando mas apenas fazendo a transição, dentro dos limites previamente estabelecidos pelo legislador.

                        O Código Penal Militar, através do art. 2º, §2º, veda a combinação de leis penais:

“Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
(...)
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

                 Em que pese haver previsão expressa do Código Penal Militar, o Código Penal Brasileiro não faz qualquer referência a lex tertia.

                        O Supremo Tribunal Federal traz dois posicionamentos acerca do tema:
                        1º Informativo 523: O STF entendeu que não é possível a aplicação da lex tertia, sob o fundamento de que estaria admitindo a criação de uma terceira lei, pratica que seria vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (HC 95.435/RS, Rel.: Ellen Gracie, 7.10.2008).

                        2º Informativo 525: O STF decidiu de forma diversa do informativo 523 e admitiu a combinação de leis, sob o fundamento de que compete ao juiz, dentro dos quadros legais, a integração da lei. (HC 95.435/RS, Rel. Originário: Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Cezar Peluso, 21.10.2008).

            Em 2013, o STF (recurso extraordinário 600.817 mato grosso do sul) firmou entendimento, através do seu plenário, de não ser possível a lex tertia, esse posicionamento também é seguido pelo STJ.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Bacharel em Teologia
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF na atual gestão.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Ex- namorado é condenado por "estelionato sentimental"

            O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, através de decisão unânime, a condenação do réu condenado em 1ªInstância a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento.

            A 5ª Turma do TJDFT entendeu que  a sentença deve ser mantida, vez que restou provado que a “vítima” realizou contínuas transferências ao réu tais como:  pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome desse; adquiriu bens móveis tais como roupas, calçados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas. Para o colegiado, a vítima teria agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre ambos, bem como pelas promessas do réu que, assim que tivesse estabilidade financeira, ressarciria os valores obtidos no curso da relação.

            Para os desembargadores, a promessa de devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a autora a justa expectativa de que receberia de volta os valores. Com isso, "a restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo Direito e pela norma".


Assessoria de imprensa do TJDFT

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Aspectos penais da Lei nº 13.146/15


            No dia 06 de julho do ano corrente, foi sancionada a Lei nº 13.146/15 que visa garantir o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoas com deficiência, buscando à sua inclusão social e a garantia do pleno exercício da cidadania.

            A referida lei nasceu com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CR) e tem como objetivo fazer cumprir à Convenção sobre os Direitos das Pessoas portadoras de Deficiência.

            O art. 88, da Lei nº 13.146/15, tipificou as condutas de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, prevendo a pena de 1 (um) a 3 (três) anos, e mula:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

§ 3º Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido

Bem jurídico tutelado
            O bem jurídico tutelado pelo art. 88, da Lei nº 13.146/15, é a proteção dos direito fundamentais da pessoa com deficiência, assegurando a aplicação do art. 3º, inciso IV, da Constituição da República e visando que o deficiente sofra limitações e sejam submetidos a constrangimento em virtude de sua condição.

            Por tratar-se de proteção aos direitos fundamentais, o objeto tutelado está ligado com a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana.

Sujeito do crime
Sujeito ativo: Trata-se de crime como que pode ser cometido por qualquer pessoa

Sujeito passivo: É considerado crime próprio em relação ao sujeito passivo, considerando a qualidade própria de pessoa possuidora de deficiência definida no art. 2º, da Lei nº 13.146/15: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Condutas
            As condutas estão previstas no “caput” do art. 88 e são as seguintes: praticar, induzir ou incitar a discriminação de alguém em virtude de sua deficiência.

            Discriminar: Tem como significado separar, estabelecer diferenças, dispensar tratamento desigual ou injusto fundamentado na deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.

            Induzir: Significa dar a ideia a quem não possui, inspirar, incutir.

            Incitar: Incentivar alguém a fazer alguma coisa. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia de alguém.

Elemento subjetivo do tipo
             É crime doloso (direto ou eventual) e inexiste a modalidade culposa.

Consumação e tentativa
             A consumação ocorre com a simples prática discriminatória, independente das pessoas que tenham acesso a conteúdo discriminatório.

            Para o professor Rogério Sanches da Cunha, é impossível a tentativa, ainda que na forma escrita, que, mesmo interceptada antes de eventual divulgação pública, sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou (o próprio deficiente ou terceiro).

Ação Penal
             Em virtude do silêncio da lei, trata-se de ação penal pública incondicionado. Se o crime é na forma simples, aplica-se o art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo).

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Candidato aprovado fora do número de vagas obtém direito a nomeação e posse diante da desistência de candidatos precedentes.

                       
                                 
                    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT, através do Conselho Especial, assegurou, por maioria, a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, considerando a desistência de candidatos precedentes. Para o Conselho, a desistência dos candidatos teria tornado a mera expectativa de nomeação em direito líquido e certo.

                        O Mandado de Segurança foi impetrado contra o ato omisso do Governador do Distrito Federal, com a tese de que o autor teve sua nomeação preterida no Concurso Público de Professo de Educação Básica do Distrito Federal (Edital nº 01/2010), da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão.

                        A tese desenvolvida pela impetrante é que com a desistência dos candidatos, houve disponibilidade de vagas suficientes para sua especialidade e que ao invés do GDF iniciar novo processo seletivo, deveria ter nomeado candidatos aprovados no concurso anterior.

                        Ao julgar o mandamus, o relator registrou que "em face dos procedimentos de nomeação e posse, o que era mera expectativa de direito do impetrante, aprovado fora do número de vagas do edital, se transmudou em direito subjetivo, pois ficou claro que a administração demonstrou com as nomeações efetivadas, que havia necessidade e orçamento disponível para prover quatro cargos na especialidade do impetrante, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso".

                        Consignou ainda que "não se cogita de criação de vagas dentro do prazo de validade do concurso, o que não ensejaria a transformação da expectativa em direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas".

                        No caso, as vagas disponibilizadas pelo edital não foram preenchidas dentro do prazo de validade do concurso, apesar de haver candidato à espera da nomeação. Diante dessas  considerações, o Conselho Especial concedeu a segurança para garantir a nomeação e posse ao impetrante, destacando, ainda, que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar direito do concursando (nomeação e posse), uma vez aprovado em concurso público.


Assessoria de imprensa do TJDFT

terça-feira, 7 de julho de 2015

Ex-marido que abandonou o lar perde o direito de partilha do bem imóvel

Ex-marido que abandonou por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não teve reconhecido o direito à partilha de bens do casal. O objeto da partilha foi um imóvel que teria pertencido ao casal, passou a ser de quem o ocupava, através do instituto do usucapião. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que confirmou sentença proferida em 1ª instância.

            No caso em comento, o Autor da ação ajuizou ação de sobrepartilha no ano de 2.008, em virtude de ter sido revel na ação de divórcio ocorrida no ano de 2.000, ajuizada pela ex-mulher. Na ação de divórcio não houve partilha de bens e ficou consignado que ex-marido teria abandonado a mulher há 46 (quarenta e seis) anos.

            Na ação de sobrepartilha, a defesa da ex-mulher considerou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião.

            Para o relator, não houve dúvidas de que o ex-marido teria abandonado o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte. Apontou ainda, que em casos prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges: "Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas".


Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Banco é condenado a pagar cheque de cliente emitido sem previsão de fundo



                        Através de decisão surpreendente e que pode gerar grande repercussão, o Juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Santa Catarina, condenou um banco ao pagamento de cheque sem fundo emitido por seu cliente.

                        O Autor da ação processou o banco, considerando que um dos clientes do estabelecimento bancário, ao realizar uma transação comercial, teria pago com cheque sem previsão de fundo.

                        Para o Juiz, trata-se de relação de consumo, devendo necessariamente obediência do Código de Defesa do Consumidor. Ao fundamentar a responsabilidade do banco, o magistrado citou o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

                        No que tange a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o juízo citou violação aos arts. 14 e 17. Os dispositivos citados estipulam que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos ou falta de informações sobre riscos nos serviços prestados e considera como consumidores as vítimas do ocorrido.

                        Ao considerar a responsabilidade civil do banco, o magistrado colacionou o acórdão nº 2014.067515-4 – Apelação Civil - da 2ªCâmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

                        No acórdão foi decidido que “à ótica da responsabilidade civil objetiva, não pairam dúvidas que a devolução de cheques sem provisão de fundos [...] decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.

                        Para o Desembargador relator, o fornecimento excessivo de credito pelos bancos sem verificar se o cliente possui garantias para compensá-la é reprovável. Esse entendimento foi integralmente utilizado pelo Juiz ao proferir sua sentença:
“Os bancos têm adotado, historicamente, uma postura de tranquila omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e à economia em geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiente provisão de fundos são, diuturnamente, emitidos por pessoas inescrupulosas que, de posse deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais transacionam. É de notória sabença que os bancos, na ânsia de obterem novos clientes e mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela exigida para a movimentação regular de contas correntes”.


                        Caso esse entendimento venha ser aplicado pelos Tribunais, poderá causar grande repercussão nas transações comerciais, considerando a possibilidade das instituições bancárias responderem civilmente ao ressarcimento dos cheques emitidos sem fundo, bem como pelas regras que serão exigidas para emissão de cheque aos clientes bancários.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF