sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Informativo STF nº 773 - Liberdade provisória, principio da isonomia e extensão a corréu

  O Supremo Tribunal Federal concedeu pedido de habeas corpus para cassar a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem e restaurar a decisão do Juízo de 1ª Instância que impôs medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ao paciente.

  A defesa alegou constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como falta dos pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

  Antes de analisar o pedido de habeas corpus, a 1ª Turma superou a Súmula nº 691 do STF: “NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.”

  Ao analisar o pedido de liberdade do paciente, os Ministros destacaram que foi concedida a ordem para cassar o respectivo decreto prisional em outro “habeas corpus” impetrado por corréu. Devido a similaridade situação do corréu, os Ministros aplicaram o art. 580 do Código de Processo Penal: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

  O Ministro Dias Toffoli salientou que o decreto prisional fora motivado de forma genérica e abstrata, sem justificativas concretas ou de caráter exclusivamente pessoal, amparadas em base empírica inidônea, quanto aos fundamentos da cautelar.

Fonte: STF

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Câmara aprova tipificação do crime de venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos

                         Foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, no dia 24.02.2015, o Projeto de Lei nº 5502/13, do Senado, que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90), a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.

                        O Projeto de Lei prevê como pena a detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 3mil a R$ 10mil em caso de descumprimento da proibição.  Caso o estabelecimento não pague a multa no prazo determinado pela lei, poderá ser interditado até o pagamento.

                       No que tange a aplicação da pena corporal, será aplicada ainda se a pessoa fornecer, servir, ministrar ou entregar de qualquer foram bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente. O texto ainda prevê a possibilidade de aplicação da penalidade em relação a outros produtos cujos componentes químicos possam causar dependência física ou psíquica se a venda ou entrega ocorrer sem justa causa.

                        A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado a tipicidade dessas condutas como contravenção penal, uma vez que a Lei de Contravenção Penal tipifica a venda de bebida alcoólica para menores com pena de prisão simples de dois meses a um ano ou multa.

                        Para o relator, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), um dos fatores da criminalidade é o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes: “O projeto é um avanço na legislação sobre o tema para visar a melhor saúde, a melhor educação e o melhor ambiente para a família brasileira”.
                         O Projeto de Lei aguarda a Sanção da Presidência da República.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

Bens do Ex-Governador Agnelo Queiroz são bloqueados por Juiz da Vara da Fazenda Pública do DF

                        O Ministério Público do Distrito Federal propôs ação cautelar em desfavor do Ex-Governador do DF por suposta prática de atos ímprobos, com vista à realização da etapa brasileira do campeonato mundial de Fórmula Indy, em Brasília. Segundo o MPDFT, vários contratos e compromissos foram firmados sem o devido lastro orçamentário e ao arrepio da Lei de Licitações.

                        Para o órgão ministerial, o então governador do DF, teria se comprometido a pagar à Rádio e TV Bandeirantes o montante de U$ 15,9 milhões (R$37,233.980,20) para promoção, divulgação e transmissão do evento, que acabou sendo cancelado pela Justiça no início deste ano, por falta de dotação orçamentária. Além do compromisso com o veículo de imprensa, vários outros foram assumidos pelo governo, como a reforma do autódromo, a contratação de empresas de consultoria e  engenharia, a realização do Moto GP, entre outros.

                        Segundo o MPDFT, os prejuízos ainda são incalculáveis. Como exemplo, citou o parecer do TCDF, que apontou sobrepreço de cerca de R$ 30 milhões na reforma do autódromo. “Em que pese o ocorrido, o intento do então governador em prosseguir com o evento não foi abalado, mesmo diante da declaração da Corte de Contas a apontar o caráter antieconômico da realização desse evento”.

                        Com isso o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o imediato bloqueio dos bens e direitos do ex-governador do DF; da ex-presidente da Terracap, Maruska Lima de Souza Holanda; do ex-secretário de Publicidade Institucional, Carlos André Duda; do ex-diretor financeiro da Terracap, Jorge Antônio Ferreira Braga.  O referido bloqueio incide sobre o patrimônio da pessoa física, bem como o das pessoas jurídicas nas quais os réus figurem como sócios, direta ou indiretamente, até o limite de R$37.233.980,20.

                        Na decisão liminar, o juiz destacou “os elementos de prova e os indícios trazidos a exame nos autos são suficientemente consistentes no sentido de que no iter procedimental para a celebração do Contrato nº 63/2014, nº 64/2014 e do Convênio nº 71/2014 teriam os demandados concorrido ativamente para a prática de atos atentatórios ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente em seu caput e inc. XXI, e também ao disposto na Lei 8666/1992 e no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, estando evidenciada, ao menos indiciariamente, a participação dos demandados na elaboração e execução dos atos agora tidos por ilícitos”.

                        Para o magistrado, “a situação jurídica em análise mostra-se estarrecedora neste primeiro olhar. Não é fácil a tarefa de entender como, mesmo diante da situação de descalabro financeiro e orçamentário do DF, notadamente a partir do exercício de 2014, tenha sido iniciada a negociação da reforma do autódromo de Brasília com a previsão de gasto do valor estimado de R$ 312.292.030,82, isso sem falar nas outras contratações subjacentes, todas em cifras milionárias. É tarefa das mais difíceis compreender como, mesmo diante da constatação de sobrepreço no instrumento convocatório, no montante aproximado de R$ 30 milhões, para a reforma do autódromo local, ou do constatado não parcelamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, da Lei nº 8666/1992), ou ainda diante da incompletude do projeto básico e previsão de exigências técnicas excessivamente restritivas, tenham os réus perseguido obstinadamente a consecução do escopo dessa obscura empreitada. É ainda injustificável que a despeito da clara ausência de previsão orçamentária tenham sido perpetrados os atos administrativos apontados na petição inicial. Muito embora não seja possível, no presente momento, verificar ter havido, desde já, a ocorrência de danos no montante indicado na inicial, ou seja, no valor de R$ 37.233.980,20, o que será valorado após o transcurso da fase probatória do processo onde corre a ação de improbidade respectiva, é fundado o receio de que tais danos venham a ocorrer, inclusive em decorrência das virtuais consequencias jurídicas pelo não adimplemento dos contratos firmados, notadamente em virtude da ausência de lastro financeiro do DF”.
                        A decisão determina que os réus deverão arcar, de forma solidária, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário em virtude do cancelamento do evento.
                        Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TJDFT

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


Tribunal Regional Federal da 1ª Região concede Habeas Corpus preventivo a índio em ação de reintegração de posse

                        O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido habeas corpus preventivo em favor de um cacique da Tribo Indígena Tupinambá de Olivença (BA) evitando a prisão do índio, caso não desocupe propriedade particular indevidamente ocupada. O pedido de habeas corpus foi impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus.

                        O Juiz Federal, ao decidir a ação de reintegração de posse do Conjunto Agrícola São Marcos, atualmente ocupada por cerca de 80 (oitenta) indígenas, determinou a desocupação da área no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prisão preventiva do cacique.

                        Diante da decisão do Juízo Federal, o Ministério Público Federal impetrou pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o argumento de que “a autoridade impetrada, ao ameaçar de prisão o paciente, está desvirtuando medida penal para utilizá-la como ameaça para cumprimento de decisões cíveis de reintegração de posse”. O órgão ministerial ainda sustentou que “as medidas cautelares devem ser aplicadas para servir ao processo em que são adotadas, não como forma de ameaça permanente contra determinada pessoa, para casos futuros desvinculados daquela ação, como a autoridade impetrada faz”.

                        O relator do pedido de habeas corpus, o Juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, entendeu que assiste razão o Ministério Público Federal: “A ameaça de prisão do paciente caracteriza desvirtuamento de medida cautelar penal para ação diversa, com o fim de coagir o paciente ao cumprimento de decisões cíveis, exaradas em outro processo, que trata de reintegração de posse”.

                        Ainda segundo o entendimento do magistrado, a hipótese em questão configura violação do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal, bem como da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

JUÍZES FORA DA LEI - Por Luiz Flávio Gomes

LUIZ FLÁVIO GOMES
LUIZ FLÁVIO GOMES
Jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil (membro do MCCE). Estou no luizflaviogomes.com
Na magistratura brasileira (como em todos os lugares do planeta) há juízes de todo tipo (honestos, venais, ladrões, negligentes, aristocratas etc.). Os honestos e trabalhadores são os mais atingidos indiretamente em sua honra diante dos atos e omissões dos juízes pouco ortodoxos (fora da lei). Nesta última categoria há de tudo: juiz que usa carro apreendido para ser leiloado (carro de Eike Batista), que dá “carteirada” e prende a funcionária do trânsito mesmo estando com seu veículo irregular, que prende funcionários de companhia aérea depois de ter perdido o horário do voo, que maliciosa ou negligentemente guarda o processo, sobretudo de réus importantes (deputados, por exemplo), nas gavetas até chegar a prescrição, que afasta de suas funções outro juiz por ser “garantista das garantias constitucionais” (tribunal de São Paulo), que mora em apartamento funcional do Senado em Brasília pagando aluguel simbólico, ou seja, muito abaixo do mercado (esse conúbio entre o Senado presidido por um político processado criminalmente e ministros de tribunais superiores não é uma coisa boa para o País), que recebe imoralmente auxílio moradia mesmo tendo imóvel para morar (recebe um tipo de aluguel por ocupar o seu próprio imóvel), que se declara solidário a réu preso por suspeita de corrupção (caso Gilmar Mendes e o ex-governador de Mato Grosso divulgado pela Época), que é condenado por corrupção por vender sentenças (caso recente em SP e vários outros Estados – mais de 100 juízes já foram punidos pelo CNJ) etc.
O primeiro corregedor-geral do país (ouvidor-geral) também foi um corrupto
Se os corruptos e corruptores, no Brasil, atuam com a mais absoluta sensação de que ficarão para sempre impunes, se a corrupção (entendida como prática criminosa que envolve agentes públicos e privados) aqui ingressou com os primeiros habitantes europeus e se consolidou com a construção do arremedo do “Estado Brasil”, em 1548 (tempo de Tomé de Sousa, Governador-Geral) e se o primeiro ouvidor-geral do Brasil (primeiro corregedor-geral da Justiça), Pero Borges, para cá foi nomeado (em 17/12/1548) pelo rei depois de ter surrupiado grande soma de dinheiro na construção de um aqueduto, em Elvas (no Alemtejo) (veja E. Bueno, em História do Brasil para ocupados, organizado por L. Figueiredo, p. 259), como negar que pertencemos a uma cultura patriarcal e patrimonialista desavergonhada, sem escrúpulos, sem pudor, debochada?
Analisando-se os desmandos e as estrepolias dos juízes corruptos, que vêm da escola de Pero Borges (que aqui se enriqueceu mais ainda), entende-se rapidamente a diferença entre uma cleptocracia (Estado governado por ladrões) e uma democracia cidadã civilizada (como é o caso dos países nórdicos, por exemplo: Suécia, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Islândia): basta verificar a eficácia (ou ineficácia) do império da lei, ou seja, o quanto fica impune a corrupção do poder político-econômico-financeiro. Se os ladrões graúdos (agentes políticos, altos funcionários, agentes econômicos e agentes financeiros), que têm como escopo principal ou lateral de vida a Pilhagem do Patrimônio Público, desfrutam de um alto nível de impunidade, estamos inequivocamente diante de uma cleptocracia. E esse é o caso do Brasil.
Mas a negligência ou conivência da Justiça (frente aos poderosos) é um fenômeno isolado ou bastante corriqueiro? É frequente e onde isso ocorre podemos afirmar que estamos diante de uma cleptocracia (que se caracteriza não apenas pela roubalheira geral do patrimônio público, senão também pela impunidade dessa ladroagem). Considerando-se os dados de 2012 temos o seguinte: a Justiça brasileira, nesse ano, condenou 205 pessoas por corrupção, lavagem e improbidade. Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça mostrou ainda que, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, quase 3 mil processos por esses tipos de crime foram extintos por prescrição. Infográfico feito pelo jornal Gazeta do Povo mostra o seguinte:
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A Justiça brasileira, como se vê, com 3 mil prescrições anuais somente nessa área da corrupção e improbidade, é uma indústria fértil de prescrições (que ocorrem quando o Estado perde o direito de punir em razão do transcurso do tempo), que vêm beneficiando inclusive muitos políticos (Sarney, Maluf, Jader Barbalho etc.). Ela funciona muito mal e é extremamente morosa (daí a desconfiança da população, em todas as pesquisas na última década). Muitas vezes ela não tira proveito material da criminalidade organizada P6 (Parceria Público/Privada para a Pilhagem do Patrimônio Público). Mas, com tantas prescrições (milhares por ano, como se pode notar no Infográfico acima), não se pode negar que seja conivente com o malfeito, com a corrupção, em suma, com a cleptocracia. A Justiça faz parte do sistema de impunidade reinante no País, que beneficia todo tipo de criminoso, incluindo especialmente os larápios que vivem da pilhagem do dinheiro público.
P.S. Participe do nosso movimento fim da reeleição (veja fimdopoliticoprofissional.com.br). Baixe o formulário e colete assinaturas. Avante!

Artigo postado no site Instituto Avante Brasil: http://institutoavantebrasil.com.br/juizes-fora-da-lei/

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Mais um da família Roriz! Deputada Liliane Roriz é condenada por ato de improbidade administrativa

                        O juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para condenar a deputada Liliane Roriz e Adeliton Rocha Malaquias pela pratica de ato de improbidade administrativa, nas seguintes sanções: Liliane Roriz -  perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos;  e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. Adeliton -  suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos. Além dessas penas, os réus foram condenados ao ressarcimento do dano causado, no valor de R$ 5mil.

                        O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil publica para apurar atos de improbidade dos réus relacionados à locação de veículos no ano de 2012, para uso do gabinete da deputada Liliane Roriz. Consta da ação que o valor mensal dos contratos seria objeto de ressarcimento por verba indenizatória decorrente do exercício da atividade parlamentar. Para o MPDFT, o segundo réu teria se aproveitado da relação próxima que tinha com a empresa locatária de veículos e, com isso teria forjado o contrato de locação dos veículos, apropriando-se dos valores relativos ao falso ajuste, nos meses de janeiro e fevereiro de 2.012.

                        Os réus apresentaram contestação onde alegaram que não houve qualquer ato de improbidade.

                        Para o Magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública, as condutas dos réus restaram devidamente tipificadas nas vedações da lei que rege os atos de improbidade administrativa: “Devidamente enquadradas as condutas praticadas aos dispositivos da Lei n. 8.429/92, tem-se que a primeira ré responde pelas sanções do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, ao passo que ao segundo réu devem ser aplicadas as penalidades do inciso I do artigo 12 da referida lei.”

                        Da sentença ainda cabe recurso.
Fonte: TJDFT
Processo: 2013.01.1.035814-2

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Conselho Especial do TJDFT determina que GDF pague servidores em parcela única até o quinto dia útil


                        O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, através de decisão monocrática do Desembargador Mário Machada, deferiu em parte o pedido liminar no Mandado de Segurança para assegurar ao servidor o recebimento total dos seus vencimentos até o quinto dia útil do mês subsequente àquele correspondente ao pagamento.

                        O autor impetrou mandado de segurança contra ato do Governo do Distrito Federal que alterou a forma de pagamento da remuneração dos servidores, para efetuar o pagamento em três parcelas, em diferentes datas.

                        No entendimento do desembargador, estão presentes os requisitos para a concessão liminar: “Entendo presente, em exame liminar, a relevância do direito sustentado na impetração, porque os artigos 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 118 da Lei Complementar nº 840/2011 determinam o pagamento da totalidade dos vencimentos dos servidores até o quinto dia útil do mês subsequente. Presente, também, o perigo na demora, pois se cuida de vencimentos, natureza alimentar. Não se caracterizando concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento, não incide a vedação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009".

                        A decisão que deferiu a liminar ainda é passível de recurso.

Fonte: TJDFT

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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