sexta-feira, 18 de julho de 2014

Deficiente auditivo unilateral tem direito a reserva de vaga em concurso público

            O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou reserva de vaga especial para candidata com deficiência auditiva unilateral que foi aprovada no concurso público do Superior Tribunal de Justiça. A 5ª turma do TRF1 reformou a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal.

            Em primeira instância a candidata teve seu pedido julgado improcedente afastando o seu direito de nomeação pela reserva de vagas voltadas às pessoas com deficiência. A candidata havia ficado em primeiro lugar no certame, considerando o sistema de cotas. Ao ter desconsiderada sua deficiência, a candidata passou para a 52ª da lista geral de aprovados e ficou impedida de assumir o cargo de Analista Judiciário.

            O juízo da 8ª Vara Federal do DF entendeu  que a linha adotada pelos tribunais em casos semelhantes – a chamada “jurisprudência” -, na questão da audição unilateral, formou-se a partir de uma indevida “equalização e aplicação dos precedentes formados em relação à visão monocular”. Segundo a linha de pensamento do magistrado, a hipótese se trataria de um “grande equívoco” porque os dois casos não se assemelham, nem no aspecto da deficiência em sim nem nos eventuais obstáculos de natureza física e psicológica relativas à atuação profissional. “A enfermidade auditiva em tela não configura limitação substancial à vida independente e ao trabalho e nem coloca a autora em situação desigual no contexto social em que vive, não merecendo (...) tratamento diferenciado”, asseverou o juiz.

            Entendimento diferente foi desposado pelo relator do recurso no TRF1, Desembargador Federal João Batista Moreira, que confirmou outras decisões do Tribunal e do STJ. Para o relator qualquer “situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez” deve ser considerada uma deficiência para efeito de reserva de vagas em concurso público.

            O Desembargador citou o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999, que define a deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Citou também o artigo 4º do mesmo decreto que classifica a deficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais. No caso analisado, a candidata comprovou a “perda auditiva mista moderada” de 70 dB no ouvido direito e de 10 dB no esquerdo.

            Ao julgar o recurso reformando a sentença em favor da candidata, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a pessoa que sofre de perda unilateral da audição não chega a ser considerada inválida, mas “subnormal”, ficando em desvantagem em relação a quem tem audição plena. “Isso lhe causa desvantagem não só física como psicológica”, afirmou. “E o surdo (...) não é tratado com a mesma atenção e compaixão que o cego. Costuma ser ridicularizado, às vezes, por pessoas que não têm bom senso. Sem falar que a surdez, em muitos casos, vem acompanhada de zumbidos permanentes, que se agravam em situações de silêncio, esgotando as energias e os nervos de quem tem o problema”, concluiu.

            Ao fundamentar seu voto, o relator citou a Súmula 377, do STJ, que garante o direito de os portadores de visão monocular concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas a pessoas com deficiência. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Fonte: Processo n.º 0037801-47.2012.4.01.3400
        Assessoria de Comunicação Social
        Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


quinta-feira, 17 de julho de 2014

Juiz é afastado por violar prerrogativas de advogado

            O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou, nessa segunda-feira, dia 14, o Juiz de Direito da 1ªVara de Surubim Dr. Ivan Alves de Barros, que está sendo acusado de violação das prerrogativas da advocacia. Consta ainda que o juiz além de ofender as prerrogativas, ameaçava os advogados, membros do Ministério Público e os jurisdicionados.

            O afastamento do magistrado foi decido por 9 votos a 4 e se manterá enquanto perdurar a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar no TJ/PE.

            Segundo informações da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco, o magistrado responde a outros três processos e foi denunciado pela OAB estadual devido à “forma desrespeitosa e até degradante” que trata advogados, promotores e jurisdicionado. Em memorial enviado a entidade, o juiz teria dito: “Se colocassem todos os advogados de Surubim no liquidificador e batesse não teria um só copo de suco de merda”.

            Em sustentação oral, o presidente da Seccional da OAB/PE alegou que o juiz teria praticado “arbitrariedades”, dentre elas a perseguição a advogados, por meio de decisões desfavoráveis, e a intimidação mediante violência e uso de arma de fogo: "Desde 2007, os advogados que militam na Comarca de Surubim, vêm apresentando à Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-PE, inúmeras queixas em face da conduta do magistrado em questão, com um aumento significativo desses reclamos a partir de 2010. Isso tinha que acabar."

            A atuação da Seccional foi vista com bons olhos pelo presidente do Conselho Federal da OAB: "Trata-se de uma importante decisão, que reafirma o compromisso do presidente seccional Pedro Henrique Reynaldo Alves e de sua diretoria, com a defesa intransigente das prerrogativas da advocacia."

            Como eu havia dito em postagem recente, cresce o número de violações as prerrogativas dos advogados... Precisamos de uma OAB combatente e de um CNJ mais enérgico para afastar esses tipos de comportamentos.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Brasil Telecom e IG são condenadas a pagar R$ 1mi a título de dano moral coletivo

            Brasil Telecom S/A e IG estão proibidos de cobrar e prestar serviços e fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 1mi a título de dano moral coletivo, enquanto a IG foi condenada em R$ 500 mil. Esses valores serão revertidos para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

            A decisão foi proferida pela 19ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e tem abrangência nacional.

            Segundo o Desembargador Voltaire de Lima Moraes: Não é mais crível que o Poder Judiciário seja diariamente abarrotado por demandas individuais ajuizadas, pleiteando que as recorrentes prestem de forma correta seus serviços, o que é sua obrigação, pois esse demandismo individual recorrente, causado pela má prestação desse serviços, leva, inclusive, ao comprometimento do princípio da razoável duração do processo, o que é inaceitável.”

            Além dos valores acimas, as empresas também deverão reparar os danos materiais causados aos consumidores individuais; incluir em todas as faturas confeccionadas no mês subsequente após o trânsito em julgado da ação o resumo da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; publicar, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o teor da decisão, nos jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

            Parabéns ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público! Essa decisão demonstra um avanço, ainda que tardio, do Poder Judiciário em coibir os excessos praticados pelas empresas de telefonias que são as campeãs em demandas judicias.

            O que se via antes dessa decisão era enorme quantidade de demandas e condenações ínfimas para as empresas, a preocupação não estava em punir os abusos cometidos e sim no possível enriquecimento sem causa por parte do consumidor vítima, o que era um absurdo!
            Com essa decisão acredito que haverá melhora significativa nos serviços prestados e uma diminuição de ações judiciais.  
           

Fonte: processo nº 70054849682 TJ/RS

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

terça-feira, 15 de julho de 2014

OAB Federal consegue ordem de Habeas Corpus para trancar ação penal contra dois advogados



            A Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal em conjunto com a OAB/RN impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de dois advogados visando o trancamento da Ação Penal movida pelo Ministério Público por suposta prática de crime de difamação.

            Segundo os advogados, em 25 de junho de 2013, no fórum de Parnamirim/RN, uma promotora estaria orientando uma testemunha aos termos do seu depoimento. Na ocasião, os advogados ressaltaram que tal postura seria uma ofensa ao processo.

            Recebida a denuncia, a OAB/RN ingressou com HC no TJ/RN, requisitando que as prerrogativas dos advogados fossem respeitadas segundo a imunidade profissional do art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia. O entendimento do desembargador relator foi que os advogados expressaram defesa em favor do cliente:

            “Não demonstraram a intenção de atingir a honra objetiva da Promotora de Justiça Ana Márcia Machado, pois no exercício de suas atividades profissionais no animus narrandi e defendendi, estando protegidos e assegurados pela garantia da imunidade profissional prevista no art. 133 da CF, justificativa plausível, por sua vez, para descartar o elemento subjetivo contido no delito de difamação, diante da guarida constitucional em apreço.”

            Brilhante decisão do TJ/RN, pois o advogado, atuando no seu múnus publico é protegido pelas imunidades contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia.

            Infelizmente, corriqueiramente temos noticias de que membros do Ministério Público e da Magistratura tem se posicionado contra o exercício da advocacia, fazendo diversos advogados réus em processos criminais por supostas ofensas praticadas no exercício da função. Um Estado democrático de direito em que o advogado é réu das palavras usadas no exercício da sua função, é não respeitar o cidadão e torna-lo indefeso perante o Estado.
            Tem crescido o número de processos contra advogados numa tentativa de criminalizar a advocacia e fulminar com o Estado democrático de direito. Lamentável!!

            Parabéns a OAB Conselho Federal e OAB/RN pela defesa da advocacia e do cidadão!

Fonte: Site Migalhas


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
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segunda-feira, 14 de julho de 2014

Inversão na oitiva de testemunhas não anula PAD



            O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso em mandado de segurança decidiu que a alteração na ordem dos depoimentos de testemunhas não é motivo suficiente a ensejar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

            O servidor ocupava o cargo de médico de família no Distrito Federal, solicitou a concessão de horário especial para realizar estágio de residência médica em Goiânia. O médico teve 52 dias de afastamento e não compensou as horas não trabalhadas, que resultou na sua demissão por faltas injustificadas.

O médico entrou na Justiça com alegação de nulidade da decisão do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão. A defesa alegou que a penalidade aplicada ao servidor foi excessiva e violou os arts. 151 e 159 da Lei 8.112/90 e o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista a oitiva de testemunhas terem sido realizadas após o interrogatório do réu.

            O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ao negar o mandado de segurança, afirmou que o médico teve o direito de produzir as provas e contraprovas desejadas durante o Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido notificado sobre a oitiva das testemunhas e teve a oportunidade de inquiri-las ou impugná-las, além de não ter demonstrado em que medida a inversão da oitiva de testemunhas teria lhe ocasionado efetivo prejuízo.

            O relator do recurso, ministro Humberto Martins, ratificou a decisão do TJDF:“a inversão na oitiva de testemunhas não ensejou nenhum prejuízo à defesa, seja em razão de o servidor ter tido pleno acesso aos autos ao longo da instrução, seja em razão da possibilidade de juntada de defesa, ao final da instrução e antes do julgamento”.

            A Segunda Turma do STJ também afastou o caráter excessivo da penalidade: “A jurisprudência do STJ considera somente ser possível o acolhimento do pleito de violação à razoabilidade e à proporcionalidade em casos excepcionais, nos quais esteja bem evidenciada a dissociação entre as provas dos autos e as conclusões do processo disciplinar. Não é o caso dos autos, no qual a desídia se mostra patente, atraindo a aplicação do artigo 116, inciso X; do artigo 117, inciso XV; e do artigo 132, inciso VI, todos da Lei 8.112”.

Fonte: RMS 41439


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF