segunda-feira, 14 de julho de 2014

Inversão na oitiva de testemunhas não anula PAD



            O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso em mandado de segurança decidiu que a alteração na ordem dos depoimentos de testemunhas não é motivo suficiente a ensejar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

            O servidor ocupava o cargo de médico de família no Distrito Federal, solicitou a concessão de horário especial para realizar estágio de residência médica em Goiânia. O médico teve 52 dias de afastamento e não compensou as horas não trabalhadas, que resultou na sua demissão por faltas injustificadas.

O médico entrou na Justiça com alegação de nulidade da decisão do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão. A defesa alegou que a penalidade aplicada ao servidor foi excessiva e violou os arts. 151 e 159 da Lei 8.112/90 e o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista a oitiva de testemunhas terem sido realizadas após o interrogatório do réu.

            O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ao negar o mandado de segurança, afirmou que o médico teve o direito de produzir as provas e contraprovas desejadas durante o Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido notificado sobre a oitiva das testemunhas e teve a oportunidade de inquiri-las ou impugná-las, além de não ter demonstrado em que medida a inversão da oitiva de testemunhas teria lhe ocasionado efetivo prejuízo.

            O relator do recurso, ministro Humberto Martins, ratificou a decisão do TJDF:“a inversão na oitiva de testemunhas não ensejou nenhum prejuízo à defesa, seja em razão de o servidor ter tido pleno acesso aos autos ao longo da instrução, seja em razão da possibilidade de juntada de defesa, ao final da instrução e antes do julgamento”.

            A Segunda Turma do STJ também afastou o caráter excessivo da penalidade: “A jurisprudência do STJ considera somente ser possível o acolhimento do pleito de violação à razoabilidade e à proporcionalidade em casos excepcionais, nos quais esteja bem evidenciada a dissociação entre as provas dos autos e as conclusões do processo disciplinar. Não é o caso dos autos, no qual a desídia se mostra patente, atraindo a aplicação do artigo 116, inciso X; do artigo 117, inciso XV; e do artigo 132, inciso VI, todos da Lei 8.112”.

Fonte: RMS 41439


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
 



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