O
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso em mandado de segurança
decidiu que a alteração na ordem dos depoimentos de testemunhas não é motivo
suficiente a ensejar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O
servidor ocupava o cargo de médico de família no Distrito Federal, solicitou a
concessão de horário especial para realizar estágio de residência médica em
Goiânia. O médico teve 52 dias de afastamento e não compensou as horas não
trabalhadas, que resultou na sua demissão por faltas injustificadas.
O médico entrou na Justiça com alegação de nulidade da
decisão do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão. A
defesa alegou que a penalidade aplicada ao servidor foi excessiva e violou os
arts. 151 e 159 da Lei 8.112/90 e o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tendo
em vista a oitiva de testemunhas terem sido realizadas após o interrogatório do
réu.
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) ao negar o mandado de segurança, afirmou que o médico
teve o direito de produzir as provas e contraprovas desejadas durante o Processo
Administrativo Disciplinar, tendo sido notificado sobre a oitiva das
testemunhas e teve a oportunidade de inquiri-las ou impugná-las, além de não
ter demonstrado em que medida a inversão da oitiva de testemunhas teria lhe ocasionado
efetivo prejuízo.
O relator do recurso, ministro
Humberto Martins, ratificou a decisão do TJDF:“a inversão na oitiva de
testemunhas não ensejou nenhum prejuízo à defesa, seja em razão de o servidor
ter tido pleno acesso aos autos ao longo da instrução, seja em razão da
possibilidade de juntada de defesa, ao final da instrução e antes do
julgamento”.
A Segunda Turma do STJ também
afastou o caráter excessivo da penalidade: “A jurisprudência do STJ considera
somente ser possível o acolhimento do pleito de violação à razoabilidade e à
proporcionalidade em casos excepcionais, nos quais esteja bem evidenciada a
dissociação entre as provas dos autos e as conclusões do processo disciplinar.
Não é o caso dos autos, no qual a desídia se mostra patente, atraindo a
aplicação do artigo 116, inciso X; do artigo 117, inciso XV; e do artigo 132,
inciso VI, todos da Lei 8.112”.
Fonte: RMS 41439
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
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