A Justiça do Distrito
Federal e Justiça do Rio Grande do Norte decidiram recentemente o direito de
menores de 18 anos a se matricularem em curso supletivo e/ou certificado de
conclusão do Ensino Médio, em virtude de aprovação no vestibular.
No
Rio Grande do Norte a estudante teve assegurado o direito ao Certificado de
Conclusão no Ensino Médio utilizando o resultado obtido pelo ENEM, observadas
as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 18 anos.
A
autora também cursa o terceiro ano do Ensino Médio e recentemente foi aprovada
para ingressar no Curso de Direito da UFRN, através do SISU.
Para
que a autora pudesse se matricular na UFRN, necessitava apresentar o
certificado de conclusão do ensino médio até o dia 02/07/2014, quando houve o
encerramento do período de matrícula. Para suprir a exigência, solicitou que o
Órgão expedisse o certificado de conclusão do ensino médio com base no
resultado obtido no ENEM, ou, alternativamente, procedesse sua inscrição para
realizar o exame supletivo correspondente, através da SUEJA. Ambos os pleitos
foram negados, sob o fundamento da autora não contar com 18 anos idade, nos
termos da Lei n. 9.394/96 e a portaria 144/12 do MEC.
Para
o MM. Juiz Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, há uma regra constitucional segundo a
qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a
capacidade intelectual de cada pretendente, o que, segundo ele, seria o caso.
No
caso do Distrito Federal, a juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
deferiu pedido liminar determinando que a instituição de ensino CETEB – Centro de
Ensino Tecnológico de Brasília matricule estudante de 17 anos no curso de
educação a distância - Ensino Médio e, “ao final, caso seja aprovada, lhe seja
entregue certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 31/07/2014.” A
estudante, que cursa o terceiro ano do ensino médio, ajuizou ação com pedido de
liminar para inscrever-se no curso da Escola de Jovens e Adultos do Centro de
Ensino Tecnológico de Brasília, o que lhe havia sido negado pela escola por não
ter a idade estabelecida pela Lei n. 9.349/96. A autora foi aprovada no
vestibular do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB para o curso de
direito.
Para
a magistrada, “o perigo de dano de difícil reparação está no fato de que a
requerente deverá apresentar o certificado de conclusão até 01/08/2014,
restando demonstrada a urgência em fazer a última prova.” Esclarece que “a
maturidade intelectual e capacidade da requerente para ingressar em um curso
superior é evidente, a partir da sua aprovação no vestibular.” A MM. Juíza ainda
fundamentou ainda que se a colação de grau em curso superior é motivo para
emancipação legal (art. 5, p. ú, inciso IV, do CC), não haveria razão para ser
vedada a conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, ainda que previsto na Lei
n. 9.394/96.
Fontes: TJDFT e TJRN
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão
de Direito Administrativo e Controle das Agências
Reguladoras da OAB/DF
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