segunda-feira, 21 de julho de 2014

Aprovação no ENEM garante Certificado de Conclusão no Ensino Médio



            A Justiça do Distrito Federal e Justiça do Rio Grande do Norte decidiram recentemente o direito de menores de 18 anos a se matricularem em curso supletivo e/ou certificado de conclusão do Ensino Médio, em virtude de aprovação no vestibular.
            No Rio Grande do Norte a estudante teve assegurado o direito ao Certificado de Conclusão no Ensino Médio utilizando o resultado obtido pelo ENEM, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 18 anos.

            A autora também cursa o terceiro ano do Ensino Médio e recentemente foi aprovada para ingressar no Curso de Direito da UFRN, através do SISU.

            Para que a autora pudesse se matricular na UFRN, necessitava apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até o dia 02/07/2014, quando houve o encerramento do período de matrícula. Para suprir a exigência, solicitou que o Órgão expedisse o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no ENEM, ou, alternativamente, procedesse sua inscrição para realizar o exame supletivo correspondente, através da SUEJA. Ambos os pleitos foram negados, sob o fundamento da autora não contar com 18 anos idade, nos termos da Lei n. 9.394/96 e a portaria 144/12 do MEC.

            Para o MM. Juiz Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a capacidade intelectual de cada pretendente, o que, segundo ele, seria o caso.
            No caso do Distrito Federal, a juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública deferiu pedido liminar determinando que a instituição de ensino CETEB – Centro de Ensino Tecnológico de Brasília matricule estudante de 17 anos no curso de educação a distância - Ensino Médio e, “ao final, caso seja aprovada, lhe seja entregue certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 31/07/2014.” A estudante, que cursa o terceiro ano do ensino médio, ajuizou ação com pedido de liminar para inscrever-se no curso da Escola de Jovens e Adultos do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília, o que lhe havia sido negado pela escola por não ter a idade estabelecida pela Lei n. 9.349/96. A autora foi aprovada no vestibular do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB para o curso de direito.

            Para a magistrada, “o perigo de dano de difícil reparação está no fato de que a requerente deverá apresentar o certificado de conclusão até 01/08/2014, restando demonstrada a urgência em fazer a última prova.” Esclarece que “a maturidade intelectual e capacidade da requerente para ingressar em um curso superior é evidente, a partir da sua aprovação no vestibular.” A MM. Juíza ainda fundamentou ainda que se a colação de grau em curso superior é motivo para emancipação legal (art. 5, p. ú, inciso IV, do CC), não haveria razão para ser vedada a conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, ainda que previsto na Lei n. 9.394/96.

Fontes: TJDFT e TJRN

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


             



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