sexta-feira, 18 de julho de 2014

Deficiente auditivo unilateral tem direito a reserva de vaga em concurso público

            O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou reserva de vaga especial para candidata com deficiência auditiva unilateral que foi aprovada no concurso público do Superior Tribunal de Justiça. A 5ª turma do TRF1 reformou a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal.

            Em primeira instância a candidata teve seu pedido julgado improcedente afastando o seu direito de nomeação pela reserva de vagas voltadas às pessoas com deficiência. A candidata havia ficado em primeiro lugar no certame, considerando o sistema de cotas. Ao ter desconsiderada sua deficiência, a candidata passou para a 52ª da lista geral de aprovados e ficou impedida de assumir o cargo de Analista Judiciário.

            O juízo da 8ª Vara Federal do DF entendeu  que a linha adotada pelos tribunais em casos semelhantes – a chamada “jurisprudência” -, na questão da audição unilateral, formou-se a partir de uma indevida “equalização e aplicação dos precedentes formados em relação à visão monocular”. Segundo a linha de pensamento do magistrado, a hipótese se trataria de um “grande equívoco” porque os dois casos não se assemelham, nem no aspecto da deficiência em sim nem nos eventuais obstáculos de natureza física e psicológica relativas à atuação profissional. “A enfermidade auditiva em tela não configura limitação substancial à vida independente e ao trabalho e nem coloca a autora em situação desigual no contexto social em que vive, não merecendo (...) tratamento diferenciado”, asseverou o juiz.

            Entendimento diferente foi desposado pelo relator do recurso no TRF1, Desembargador Federal João Batista Moreira, que confirmou outras decisões do Tribunal e do STJ. Para o relator qualquer “situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez” deve ser considerada uma deficiência para efeito de reserva de vagas em concurso público.

            O Desembargador citou o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999, que define a deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Citou também o artigo 4º do mesmo decreto que classifica a deficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais. No caso analisado, a candidata comprovou a “perda auditiva mista moderada” de 70 dB no ouvido direito e de 10 dB no esquerdo.

            Ao julgar o recurso reformando a sentença em favor da candidata, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a pessoa que sofre de perda unilateral da audição não chega a ser considerada inválida, mas “subnormal”, ficando em desvantagem em relação a quem tem audição plena. “Isso lhe causa desvantagem não só física como psicológica”, afirmou. “E o surdo (...) não é tratado com a mesma atenção e compaixão que o cego. Costuma ser ridicularizado, às vezes, por pessoas que não têm bom senso. Sem falar que a surdez, em muitos casos, vem acompanhada de zumbidos permanentes, que se agravam em situações de silêncio, esgotando as energias e os nervos de quem tem o problema”, concluiu.

            Ao fundamentar seu voto, o relator citou a Súmula 377, do STJ, que garante o direito de os portadores de visão monocular concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas a pessoas com deficiência. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Fonte: Processo n.º 0037801-47.2012.4.01.3400
        Assessoria de Comunicação Social
        Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


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