quinta-feira, 10 de julho de 2014

TJDFT mantém condenação de ex-governador do Distrito Federal Arruda e Jaqueline Roriz


            O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, nessa na quarta-feira dia 09 de julho, por maioria, a condenação de improbidade administrativa, em desfavor do ex-governador José Roberto Arruda, Jaqueline Roriz e Manoel Costa de Oliveira.

            A 2ª Turma Cível do TJDFT, responsável pelo julgamento do recurso, excluiu, por maioria, o benefício da delação premiada concedido em favor do réu Durval Barbosa pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Assim, com a revogação do benefício, Durval Barbosa recebeu as mesmas condenações que os demais condenados, exceto a multa civil.

            Os recursos dos réus tiveram parcial provimento apenas para redução do valor dos danos morais fixados na primeira instância.

            A ação de improbidade administrativa foi proposta em desfavor de Durval Barbosa, Jaqueline Roriz, José Roberto Arruda e Manoel Costa de Oliveira Neto, para apurar esquema de corrupção onde, segundo o inteiro teor do processo, Durval teria repassado a Jaqueline e Manoel dinheiro arrecadado a título de “propina” junto a prestadores de serviços de informática.

            A 2ª Vara de Fazenda Pública condenou os réus Jaqueline Roriz, Arruda e Manoel Neto: “a) ressarcimento integral do dano equivalente ao montante de R$ 300.000,00, bem como pelos valores dispendidos pelo erário com a contratação dos rádios Nextel, estes a serem apurados em ulterior fase de liquidação, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/1992, com a devida atualização monetária e acrescido de juros de mora a partir da citação dos réus; b) suspensão dos direitos políticos dos réus por 8 anos, e, por conseqüência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período; c) pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor do dano causado ao erário, com juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 anos; e) Pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial, no montante de R$ 200.000,00 para cada réu, a ser depositado em um fundo criado especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art. 13 da Lei nº 7347/1985, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT.”

            O colegiado alterou a sentença no valor dos danos morais que era de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada réu e passou a ser dividido em sua totalidade pelos quatro réus. Também foi alterada a sentença em relação ao benefício da delação premiada do réu Durval Barbosa, passando a ser condenado nos mesmo itens que os demais réus.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais

Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

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