O Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios manteve, nessa na quarta-feira dia 09 de
julho, por maioria, a condenação de improbidade administrativa, em desfavor do
ex-governador José Roberto Arruda, Jaqueline Roriz e Manoel Costa de Oliveira.
A
2ª Turma Cível do TJDFT, responsável pelo julgamento do recurso, excluiu, por maioria,
o benefício da delação premiada concedido em favor do réu Durval Barbosa pelo
Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Assim, com a revogação
do benefício, Durval Barbosa recebeu as mesmas condenações que os demais
condenados, exceto a multa civil.
Os
recursos dos réus tiveram parcial provimento apenas para redução do valor dos
danos morais fixados na primeira instância.
A
ação de improbidade administrativa foi proposta em desfavor de Durval Barbosa,
Jaqueline Roriz, José Roberto Arruda e Manoel Costa de Oliveira Neto, para
apurar esquema de corrupção onde, segundo o inteiro teor do processo, Durval
teria repassado a Jaqueline e Manoel dinheiro arrecadado a título de “propina” junto
a prestadores de serviços de informática.
A
2ª Vara de Fazenda Pública condenou os réus Jaqueline Roriz, Arruda e Manoel
Neto: “a) ressarcimento integral do dano equivalente ao montante de R$
300.000,00, bem como pelos valores dispendidos pelo erário com a contratação
dos rádios Nextel, estes a serem apurados em ulterior fase de liquidação, nos
termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/1992, com a devida atualização
monetária e acrescido de juros de mora a partir da citação dos réus;
b) suspensão dos direitos políticos dos réus por 8 anos, e, por conseqüência,
proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período; c) pagamento de multa
equivalente a duas vezes o valor do dano causado ao erário, com juros e
correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente; d) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 anos; e) Pagamento de danos
morais, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial, no
montante de R$ 200.000,00 para cada réu, a ser depositado em um fundo criado
especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art.
13 da Lei nº 7347/1985, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT.”
O
colegiado alterou a sentença no valor dos danos morais que era de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para cada réu e passou a ser dividido em sua totalidade
pelos quatro réus. Também foi alterada a sentença em relação ao benefício da
delação premiada do réu Durval Barbosa, passando a ser condenado nos mesmo
itens que os demais réus.
Fonte: TJDFT - Processo nº APC 2011 01 1 045401-3
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
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