O
Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível conceder perdão judicial
ao agente de homicídio culposo na direção do veículo automotor (art. 302 do
CTB) que, mesmo tendo sido atingido de maneira grave na sua moral pelas consequências
do acidente, não tenha vínculo afetivo com a vítima e nem tenha sofrido
sequelas físicas gravíssimas e permanentes.
O perdão judicial pode ser aplicado aos casos
em que o agente do homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e
permanentes, tendo a doutrina, ao analisar o “sofrimento psicológico do agente”
(art. 121, §5º, CP) exigido o vínculo afetivo prévio entre os envolvidos para
reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências do delito atingiram o
agente e, foi nesse sentido o posicionamento da 6ª Turma do STJ:
“O
perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na
direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente
de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a
vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes”, decidiu a Sexta
Turma do STJ
Para
os Ministros “Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na
lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição
o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria
para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal”, afirmaram os
ministros. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
5/6/2014.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
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