quarta-feira, 30 de julho de 2014

STJ nega perdão judicial a réu na pratica de homicídio culposo

                O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível conceder perdão judicial ao agente de homicídio culposo na direção do veículo automotor (art. 302 do CTB) que, mesmo tendo sido atingido de maneira grave na sua moral pelas consequências do acidente, não tenha vínculo afetivo com a vítima e nem tenha sofrido sequelas físicas gravíssimas e permanentes.

                 O perdão judicial pode ser aplicado aos casos em que o agente do homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, tendo a doutrina, ao analisar o “sofrimento psicológico do agente” (art. 121, §5º, CP) exigido o vínculo afetivo prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências do delito atingiram o agente e, foi nesse sentido o posicionamento da 6ª Turma do STJ:

                “O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes”, decidiu a Sexta Turma do STJ

                Para os Ministros “Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal”, afirmaram os ministros. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

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