sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Condenado por crime contra administração pública terá a progressão de regime condicionada a reparação do dano que causou.

                        O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 33, § 4º do Código Penal: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.”

                        A decisão foi proferida nos autos do Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou a progressão de regime a condenado por crime de peculato e corrupção passiva nos autos da famigerada Ação Penal 470 (Mensalão).

                        O Colegiado destacou que “em matéria de crimes contra a administração pública – como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. (...) a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado.”

                        Para a Corte o artigo não fere o direito fundamental à liberdade do condenado, visto que esse não estaria em questão, mas sim se a pena privativa de liberdade deveria ser cumprida em regime mais ou menos favorável ao acusado. Com isso, ficou refutada, no entendimento do Supremo, a alegação de suposto ocorrência de prisão por dívida.

                        O Ministro Dias Toffoli, ao proferir o voto pela constitucionalidade do dispositivo, assegurou à possibilidade de progressão de regime sem quitação da dívida, desde que o condenado prove efetivamente a total impossibilidade de reparação do dano, nos termos do art. 33, § 4º e 83, IV, ambos do Código Penal.

                        O Ministro Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade do dispositivo, sob o fundamento de que é “improprio mesclar a pena – que envolveria a liberdade de ir e vir -, com a reparação do dano – que envolveria o patrimônio”.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

TJDF julga inconstitucional a Lei que transferia aos contribuintes do Distrito Federal a obrigação de pagar dividas trabalhistas de empresas privadas de ônibus

                        O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT - julgou inconstitucional a Lei 5.209/2013, que transferia aos contribuintes do Distrito Federal a ônus de pagar dívidas trabalhistas de empresas privadas de ônibus.

                        A decisão foi proferida pelo Conselho Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/DF contra a Lei Distrital.

                        Para o presidente da Seccional da OAB/DF, o resultado do julgamento com uma vitória da sociedade e afirmou que um dos principais papéis institucionais da OAB é o de zelar pela legalidade.

                        No julgamento, o Tribunal de Justiça entendeu que a lei fere diversos artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal e Constituição Federal: “A edição de leis pela Administração Pública, ainda que o objetivo seja o de manter a empregabilidade de seus cidadãos e a continuidade dos serviços públicos essenciais, não pode quebrar a ordem constitucional no exercício do poder, conforme organizado pela LODF. A despeito da nobreza dos objetivos, a Administração deve respeitar a moralidade, a razoabilidade e a legalidade. Não há dever jurídico de responsabilização solidária automática do GDF quanto aos encargos financeiros de contratos firmados pelas empresas concessionárias ou permissionárias com seus empregados ou com qualquer outra pessoa física ou jurídica”.

                        Pela norma declarada inconstitucional, se as empresas de transporte público que deixam de prestar serviços não quitassem as dívidas trabalhistas com seus empregados, o governo deveria quitá-las. Ou seja, a lei fazia o contribuinte assumir todas as despesas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de empregados de empresas privadas.

                        A iniciativa do governo do Distrito Federal poderia ser resumida no seguinte, conforme a ação ajuizada pela Ordem: “Apesar de as empresas disporem de patrimônio, o governo, sob o pretexto de garantir a continuidade dos serviços de transporte público, por livre disposição, firma instrumento ilegal isentando as novas concessionárias da sucessão, garantindo a estabilidade de empregados antigos, e, pasme-se, assume o passivo trabalhista de todas as empresas devedoras”.

                        Com a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tira definitivamente a responsabilidade dos contribuintes a obrigação de arcar com uma dívida milionária pertencente a empresas particulares.

Com informações do TJDFT

Comunicação social de jornalismo da OAB/DF

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Universitários responderão por furto de tapete! Justiça ou Injustiça? O Direito Penal é a ultima ratio para essas condutas?

                               O Tribunal de Justiça de Rondônia negou liminar no pedido de habeas corpus impetrado por dois universitários denunciados por furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas – art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal – por terem, suspostamente, furtado um tapete de uma lanchonete, em que a defesa solicitava o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta.

                               A denuncia oferecida pelo Ministério Público de Rondônia relata que no dia 26.05.2012, por volta das 5h, na cidade de Cacoal-RO, os réus universitário teriam subtraído um tapete de uma lanchonete, aproveitando-se do fato de que os funcionários estavam ocupados atendendo outros clientes. Consta da petição inaugural que após o furto, os réus teriam entrado no local e consumido lanches.

                               Depois de recebida a denuncia pelo Juízo de 1ª instancia, a defesa impetrou ordem de habeas corpus com pedido liminar para o trancamento da ação penal, tendo em vista não ter sido acolhida a tese de princípio da insignificância  em virtude do valor do bem. Destaca-se ainda que o tapete foi devolvido a lanchonete.

                               Os acusados apresentam a versão de que tudo não teria passado de uma brincadeira de “fim de balada”.

                               Para a Câmara Criminal do TJ/RO, que decidiu de forma unanime, o recurso não merece provimento em razão do trancamento da ação penal ser uma medida excepcional, que ocorre quando a investigação ou ajuizamento da ação é indevida.

                               Os Desembargadores, visualizaram indícios suficientes da prática do delito por parte dos estudantes de medicina, sendo assim, no entendimento do Colegiado, deve haver o prosseguimento do processo penal.

Fonte: TJ-RO
Autor: TJ-RO

                        O princípio da insignificância exclui ou afasta a tipicidade penal, ou seja, o ato praticado não é considerado um crime, o que resulta na absolvição do réu.

                        Os Tribunais pátrios criaram regras para a configuração do princípio da insignificância: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).”

                        A aplicação do princípio da insignificância é no sentido de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor (no mesmo sentido é o princípio da intervenção mínima, que somente legitima a aplicação de pena quando se der nas circunstâncias estritamente necessárias para a proteção a um bem jurídico penalmente reconhecido) não representa prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à moralidade da própria ordem social.

                        Ora, o furto de um tapete (restituído) “no final de uma balada” praticado por universitários do curso de medicina é uma conduta para apreciação do direito penal?

                        Não estamos defendendo a conduta dos universitários, que deveriam reparar os danos ao estabelecimento comercial, mesmo com a devolução do tapete. Estamos defendendo que o direito penal é a ultima ratio e não pode ser invocado por problemas sem expressão e que possam ser resolvidos por outras áreas do direito.

                        No presente caso, embora reprovável a conduta dos universitários, não seria necessária a incidência do direito penal. A conduta dos acusados preenchem os requisitos estabelecidos pelos Tribunais, vez que a suposta infração penal foi praticada sem ofensividade; não houve periculosidade social da ação; o comportamento dos acusados tem um grau reduzidíssimo de reprovabilidade, vez que foi uma brincadeira de “fim de balada” e a inexpressividade da lesão jurídica provocado.

                        Lamentável a decisão do TJ/RO, que atola a maquina judiciária e os presídios para cuidar de furtos de tapetes ao invés de apreciar condutas que exijam a intervenção do direito penal.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes

                        Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591054, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que os Inquéritos Policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

                        Com esse entendimento o Plenário da Suprema Corte, decidiu por maioria pelo desprovimento do recurso extraordinário. Ao fundamentar a decisão, o Colegiado explicou que a jurisprudência da Corte sobre o tema estaria em evolução, e a tendência atual seria no sentido de que a cláusula constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não poderia ser afastada. Haveria semelhante movimento por parte da doutrina, a concluir que, sob o império da nova ordem constitucional, somente poderiam ser valoradas como maus antecedentes as decisões condenatórias irrecorríveis. Assim, não poderiam ser considerados para esse fim quaisquer outras investigações ou processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal.

                        Diante da nova ordem constitucional, não podem ser considerados para fins de maus antecedentes as investigações criminais ou processos criminais em andamento, ainda que em fase recursal. Esse posicionamento está em consonância com a moderna jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

                        Salienta-se que houve recomendação por parte do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, no sentido de que o Poder Público abstenha-se de prejulgar o acusado.

                        Na referida decisão, foi colacionado o Enunciado 444 da Súmula do STJ: “É vedada a utilização de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).
                        Para o rel. Min. Marco Aurélio “O lançamento, no mundo jurídico, de enfoque ainda não definitivo e, portanto, sujeito a condição resolutiva, potencializaria a atuação da polícia judiciária, bem como a precariedade de certos pronunciamentos judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal brasileiro o conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se ter em conta na fixação da pena, a presunção deveria militar em favor do acusado. O arcabouço normativo não poderia ser interpretado a ponto de gerar perplexidade”.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


terça-feira, 23 de setembro de 2014

Urna eletrônica é declarada inconstitucional na Alemanha

            O Tribunal Constitucional da Alemanha considerou inconstitucional a utilização das urnas eletrônicas como meio de apuração de votos.  De acordo com a Suprema Corte Alemã, as utilização de urna eletrônica fere o direito básico de garantia de uma eleição pública.

            Para o Juiz Andreas Vosskuhle: “A eleição como fato público é o pressuposto básico para uma formação democrática e política. Ela assegura um processo eleitoral regular e compreensível, criando, com isso, um pré-requisito essencial para a confiança fundamentada do cidadão no procedimento correto do pleito. A forma estatal da democracia parlamentar, na qual o domínio do povo é midiatizado através de eleições, ou seja, não exercido de forma constante nem imediata, exige que haja um controle público especial no ato de transferência da responsabilidade do Estado aos parlamentares.”

            O Tribunal Constitucional entende que num evento público como as eleições de um país, deve ser possível que qualquer cidadão consiga acompanhar a contagem dos votos, ainda que ausente de conhecimentos especiais.

            Segundo o entendimento da Corte, quando os votos eram realizados através de cédula de papel não havia problemas, vez que a cédula era depositada na urna e qualquer pessoa poderia acompanhar de perto a contagem dos votos. Para esses casos, torna-se complexo a ocorrência de manipulações, tendo em vista que podem ser descobertas a qualquer momento, por qualquer pessoa, ainda que leiga em mecanismo eletrônicos.

            Já nas urnas eletrônicas o eleitor escolhe o candidato, digita o número correspondente, e horas mais tarde o computador revela o resultado. Se houver algum tipo de manipulação proposital, o “eleitor comum” não terá condições de averiguar eventual irregularidade eleitora.


            Com esses fundamentos, a Corte Constitucional Alemã julgou que a urna eletrônica viola as leis que garantem o pleito como um fato público.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

TJ/RS anula sessão do júri por citação de prisão cautelar do réu

            O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou sessão do Tribunal do Júri determinando um novo julgamento, por considerar que o promotor de Justiça ao se valer da prisão cautelar do réu como argumento sobre a autoria e materialidade do delito durante os debates no plenário, prejudicou o acusado diante do conselho de sentença.

            O Desembargador Jayme Weingartner Neto, relator da apelação criminal, considerou o art. 478, inciso I, do CPP: ‘‘Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’’.  Também consignou que a prisão cautelar não foi fundada na culpa do acusado, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Com isso, considerou que o órgão de acusação não pode utilizar de tal argumento para convencimento acerca da autoria e materialidade do fato.

            No julgamento do recurso foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentre eles: ‘‘Haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados, sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na condenação do réu, como ocorreu no presente caso’’.

            Com isso a 3ª Câmara Criminal do TJ/RS, considerou evidenciado o prejuízo do réu em razão de suposta "confusão" criada entre os jurados em relação à responsabilidade penal e prisão cautelar.

            Vale lembrar que a proibição da menção “ao uso de algemas” significa a vedação do emprego de argumento de autoridade em torno da prisão do réu. De nada adiantaria proibir o uso das algemas e permitir que a acusação se utilize da decisão que decretou a prisão do acusado.



            Admirável a postura do TJ/RS que sempre surpreende com julgados inovadores. Tenho uma admiração, pois é um dos poucos Tribunais de Justiças do Brasil que assegura os direitos constitucionais dos acusados.


            Não se deve buscar a Justiça atropelando a Constituição da República e as normas infraconstitucionais, sob pena de caracterizar a vingança.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

STF diz que não constitui crime manifestação discriminatória decorrente de opção sexual

            O Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia contra parlamentar que teria publicado, segundo a peça acusatória, manifestação discriminatória em relação aos homossexuais.

            Segundo o entendimento dos Ministros da 1ªTurma do Excelso Pretório, o art. 20 da Lei nª 7.716/89 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor – é rol exaustivo e não abrange a descriminação decorrente de opção sexual, vez que o referido tipo penal contemple somente a pratica, indução ou incitação a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

            Para o Ministro Barroso, embora seja repugnante, a discriminação decorrente de opção sexual, o fato é atípico e nos termos do art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 – princípio da legalidade – entendeu ser impossível o enquadramento da conduta como crime.

            O Ministro Roberto Barroso ainda consignou que a liberdade de expressão não existe apenas para proteger o que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável entender que o principio da dignidade da pessoa humana impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”).

Fonte: informativo 574 STF

Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio