sexta-feira, 10 de julho de 2015

Ex- namorado é condenado por "estelionato sentimental"

            O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, através de decisão unânime, a condenação do réu condenado em 1ªInstância a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento.

            A 5ª Turma do TJDFT entendeu que  a sentença deve ser mantida, vez que restou provado que a “vítima” realizou contínuas transferências ao réu tais como:  pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome desse; adquiriu bens móveis tais como roupas, calçados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas. Para o colegiado, a vítima teria agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre ambos, bem como pelas promessas do réu que, assim que tivesse estabilidade financeira, ressarciria os valores obtidos no curso da relação.

            Para os desembargadores, a promessa de devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a autora a justa expectativa de que receberia de volta os valores. Com isso, "a restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo Direito e pela norma".


Assessoria de imprensa do TJDFT

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Aspectos penais da Lei nº 13.146/15


            No dia 06 de julho do ano corrente, foi sancionada a Lei nº 13.146/15 que visa garantir o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoas com deficiência, buscando à sua inclusão social e a garantia do pleno exercício da cidadania.

            A referida lei nasceu com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CR) e tem como objetivo fazer cumprir à Convenção sobre os Direitos das Pessoas portadoras de Deficiência.

            O art. 88, da Lei nº 13.146/15, tipificou as condutas de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, prevendo a pena de 1 (um) a 3 (três) anos, e mula:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

§ 3º Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido

Bem jurídico tutelado
            O bem jurídico tutelado pelo art. 88, da Lei nº 13.146/15, é a proteção dos direito fundamentais da pessoa com deficiência, assegurando a aplicação do art. 3º, inciso IV, da Constituição da República e visando que o deficiente sofra limitações e sejam submetidos a constrangimento em virtude de sua condição.

            Por tratar-se de proteção aos direitos fundamentais, o objeto tutelado está ligado com a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana.

Sujeito do crime
Sujeito ativo: Trata-se de crime como que pode ser cometido por qualquer pessoa

Sujeito passivo: É considerado crime próprio em relação ao sujeito passivo, considerando a qualidade própria de pessoa possuidora de deficiência definida no art. 2º, da Lei nº 13.146/15: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Condutas
            As condutas estão previstas no “caput” do art. 88 e são as seguintes: praticar, induzir ou incitar a discriminação de alguém em virtude de sua deficiência.

            Discriminar: Tem como significado separar, estabelecer diferenças, dispensar tratamento desigual ou injusto fundamentado na deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.

            Induzir: Significa dar a ideia a quem não possui, inspirar, incutir.

            Incitar: Incentivar alguém a fazer alguma coisa. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia de alguém.

Elemento subjetivo do tipo
             É crime doloso (direto ou eventual) e inexiste a modalidade culposa.

Consumação e tentativa
             A consumação ocorre com a simples prática discriminatória, independente das pessoas que tenham acesso a conteúdo discriminatório.

            Para o professor Rogério Sanches da Cunha, é impossível a tentativa, ainda que na forma escrita, que, mesmo interceptada antes de eventual divulgação pública, sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou (o próprio deficiente ou terceiro).

Ação Penal
             Em virtude do silêncio da lei, trata-se de ação penal pública incondicionado. Se o crime é na forma simples, aplica-se o art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo).

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Candidato aprovado fora do número de vagas obtém direito a nomeação e posse diante da desistência de candidatos precedentes.

                       
                                 
                    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT, através do Conselho Especial, assegurou, por maioria, a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, considerando a desistência de candidatos precedentes. Para o Conselho, a desistência dos candidatos teria tornado a mera expectativa de nomeação em direito líquido e certo.

                        O Mandado de Segurança foi impetrado contra o ato omisso do Governador do Distrito Federal, com a tese de que o autor teve sua nomeação preterida no Concurso Público de Professo de Educação Básica do Distrito Federal (Edital nº 01/2010), da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão.

                        A tese desenvolvida pela impetrante é que com a desistência dos candidatos, houve disponibilidade de vagas suficientes para sua especialidade e que ao invés do GDF iniciar novo processo seletivo, deveria ter nomeado candidatos aprovados no concurso anterior.

                        Ao julgar o mandamus, o relator registrou que "em face dos procedimentos de nomeação e posse, o que era mera expectativa de direito do impetrante, aprovado fora do número de vagas do edital, se transmudou em direito subjetivo, pois ficou claro que a administração demonstrou com as nomeações efetivadas, que havia necessidade e orçamento disponível para prover quatro cargos na especialidade do impetrante, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso".

                        Consignou ainda que "não se cogita de criação de vagas dentro do prazo de validade do concurso, o que não ensejaria a transformação da expectativa em direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas".

                        No caso, as vagas disponibilizadas pelo edital não foram preenchidas dentro do prazo de validade do concurso, apesar de haver candidato à espera da nomeação. Diante dessas  considerações, o Conselho Especial concedeu a segurança para garantir a nomeação e posse ao impetrante, destacando, ainda, que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar direito do concursando (nomeação e posse), uma vez aprovado em concurso público.


Assessoria de imprensa do TJDFT

terça-feira, 7 de julho de 2015

Ex-marido que abandonou o lar perde o direito de partilha do bem imóvel

Ex-marido que abandonou por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não teve reconhecido o direito à partilha de bens do casal. O objeto da partilha foi um imóvel que teria pertencido ao casal, passou a ser de quem o ocupava, através do instituto do usucapião. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que confirmou sentença proferida em 1ª instância.

            No caso em comento, o Autor da ação ajuizou ação de sobrepartilha no ano de 2.008, em virtude de ter sido revel na ação de divórcio ocorrida no ano de 2.000, ajuizada pela ex-mulher. Na ação de divórcio não houve partilha de bens e ficou consignado que ex-marido teria abandonado a mulher há 46 (quarenta e seis) anos.

            Na ação de sobrepartilha, a defesa da ex-mulher considerou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião.

            Para o relator, não houve dúvidas de que o ex-marido teria abandonado o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte. Apontou ainda, que em casos prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges: "Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas".


Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Banco é condenado a pagar cheque de cliente emitido sem previsão de fundo



                        Através de decisão surpreendente e que pode gerar grande repercussão, o Juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Santa Catarina, condenou um banco ao pagamento de cheque sem fundo emitido por seu cliente.

                        O Autor da ação processou o banco, considerando que um dos clientes do estabelecimento bancário, ao realizar uma transação comercial, teria pago com cheque sem previsão de fundo.

                        Para o Juiz, trata-se de relação de consumo, devendo necessariamente obediência do Código de Defesa do Consumidor. Ao fundamentar a responsabilidade do banco, o magistrado citou o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

                        No que tange a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o juízo citou violação aos arts. 14 e 17. Os dispositivos citados estipulam que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos ou falta de informações sobre riscos nos serviços prestados e considera como consumidores as vítimas do ocorrido.

                        Ao considerar a responsabilidade civil do banco, o magistrado colacionou o acórdão nº 2014.067515-4 – Apelação Civil - da 2ªCâmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

                        No acórdão foi decidido que “à ótica da responsabilidade civil objetiva, não pairam dúvidas que a devolução de cheques sem provisão de fundos [...] decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.

                        Para o Desembargador relator, o fornecimento excessivo de credito pelos bancos sem verificar se o cliente possui garantias para compensá-la é reprovável. Esse entendimento foi integralmente utilizado pelo Juiz ao proferir sua sentença:
“Os bancos têm adotado, historicamente, uma postura de tranquila omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e à economia em geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiente provisão de fundos são, diuturnamente, emitidos por pessoas inescrupulosas que, de posse deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais transacionam. É de notória sabença que os bancos, na ânsia de obterem novos clientes e mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela exigida para a movimentação regular de contas correntes”.


                        Caso esse entendimento venha ser aplicado pelos Tribunais, poderá causar grande repercussão nas transações comerciais, considerando a possibilidade das instituições bancárias responderem civilmente ao ressarcimento dos cheques emitidos sem fundo, bem como pelas regras que serão exigidas para emissão de cheque aos clientes bancários.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Decisão politica ou apenas contradição? Supremo Tribunal abre exceção para afastar Súmula 691



            Na segunda-feira, dia 13 de abril do ano corrente, publiquei uma decisão do STJ que indeferiu liminarmente um pedido de Habeas Corpus em favor de um médico radiologista que teve sua prisão preventiva decretada em razão de sentença penal condenatória recorrível.

            A defesa do médico impetrou Habeas Corpus com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida e a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que ao decidir o caso invocou a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" e indeferiu o pedido.

            Nesta terça-feira, dia 14 de abril de 2015, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, afastou a incidência da sua Súmula nº 691 (impede que os ministros de apreciarem Habeas Corpus quando pedidos de liminares sejam negados monocraticamente nos tribunais) e deferiu pedido de habeas coprus ao ex-diretor da Petrobras Renato Duque.

            Para os ministros, o juiz Sergio Fernando Moro, ao decretar a prisão, teria se baseado apenas no risco de que o investigado fugisse do país.

            A pergunta que fazemos a seguinte: Por que o Supremo resolveu afastar a Súmula nº 691?

            Particularmente sou contrario ao entendimento Sumulado pelo Supremo, entretanto, quantas pessoas já tiveram cercados seus direitos em virtude dessa Súmula? Agora em um passe de mágica nossa mais alta Corte resolve afasta-la para analisar um pedido de Habeas Corpus e deferir a liberdade a um politico corrupto vinculado ao PT.

            Será que a justiça existe para os pobres ou apenas aos governantes, ricos e poderosos?             Acorda Brasil!

            De qualquer forma o caso é extremamente relevante porque mostra quando a corte pode afastar a Súmula nº 691.

            A decisão abre exceções, para que em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência, por exemplo. Entretanto, outro problema surge: Quem vai dizer se houve a flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência?

            Pelo visto apesar da decisão nada muda. A flagrante ilegalidade, o abuso de poder ou afronta à jurisprudência só vai ocorrer nos casos em que os tribunais quiserem, quando quiserem, da maneira que quiserem e para quem quiserem!

            Lamentável!

            Parabéns ao Ministro Marco Aurélio que já se manifestou de maneira contraria a súmula.

            Ao analisar o caso em comento, o relator Ministro Teori Zavascki afirmou que “o fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis”.

            Para o ministro “a custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”. Fundamentou ainda que a prisão preventiva não pode “jamais” antecipar pena e consiste na “medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência”.

            Cabe salientar ainda que o próprio ministro Zavascki já teria negado ao menos outras quatro tentativas de advogados de afastar a malograda súmula nº 691. Será que ele vai voltar atrás nesses casos e soltar todos os outros pacientes?

            De repente, através de um espasmo intelectual e humanista, o Supremo Tribunal Federal resolveu mudar seu entendimento!  

Processo: HC 125.555

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quarta-feira, 15 de abril de 2015

A soberania dos veredictos do Júri e reafirmada no Supremo Tribunal Federal


            Ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº 107906, o Supremo Tribunal federal concedeu o ordem ao pedido em favor do paciente e cassou o acórdão do TJSP, restabelecendo a absolvição decretada pelos Júri.

            O ministro relator Celso de Mello fundamentou a decisão no fato de que, em havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas, cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas.

            A decisão foi respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Tribunais judiciários em geral, destacando que, "em se verificando tal contexto, a instância superior não pode cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), eis que, em referida situação, deve prevalecer o princípio constitucional da soberania do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal)".

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

terça-feira, 14 de abril de 2015

TRF da 1ª Região determina posse de candidatos eliminados de concurso por erro grosseiro em uma das questões

           A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conferiu a três candidatos ao cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria a pontuação referente à questão nº 200 da prova objetiva, através de decisão unanime.

    Com a decisão, foi assegurado aos candidatos, conforme a classificação que obtiveram, a imediata nomeação e posse ao cargo de Procurador Federal.
            Na decisão, o relator do recurso, Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, asseverou que a questão apresentava erro grosseiro.Entenda o caso:
            Os candidatos impetraram mandado de segurança na Justiça Federal objetivando o cômputo da pontuação da questão n. 200 da prova objetiva do concurso público para Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 04/2013, assegurando-lhes participação nas etapas ulteriores do certame.
            O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, o que motivou os candidatos a apresentarem recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
            Ao julgar o recurso, o relator reconheceu a existência de erro na citada questão da prova: “Considerou-se correto o enunciado dizendo que “para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Entretanto, a Súmula n. 734/STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
            Para o magistrado, a nomeação e posse dos candidatos não trazem risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, pois visam garantir o respeito à ordem classificatória: “Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados”.
Processo nº 0073456-46.2013.4.01.3400Decisão: 25/3/2015Publicação: 31/3/2015Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


segunda-feira, 13 de abril de 2015

Negado habeas corpus a médico condenado por retirada ilegal de órgãos em Minas Gerais

            O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus em favor de médico radiologista acusado de remoção ilegal de órgãos de um homem no ano de 2.001.

            Consta da denúncia que o médico teria removido as córneas e os rins com o paciente ainda vivo o que teria causado sua morte. Sobreveio a sentença com a condenação do médico a 18 anos de prisão em regime inicialmente fechado e a decretação de sua prisão preventiva.

            A defesa do acusado impetrou pedido de habeas corpus no TJMG alegando ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do paciente, por não ter demonstrado, de maneira concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, onde o desembargador indeferiu o pedido liminar. Diante da recusa liminar foi impetrado novo pedido de habeas corpus perante o STJ.

            O Ministro Gurgel de Faria ao apreciar o pedido entendeu pelo não cabimento do pedido de habeas corpus contra o indeferimento de liminar, salvo nos casos de evidente e flagrante ilegalidade, fundamentando sua decisão na Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

                        Para o Ministro, no caso em comento, não houve ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

HABEAS CORPUS Nº 320.058 - MG (2015/0073207-9)

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Tribunal do júri: leitura de peça em plenário e nulidade


   

         O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso ordinário em pedido de “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de julgamento realizando no plenário do tribunal do júri, em que o membro do Ministério Público teria realizado a leitura de trecho da decisão proferida em recurso em sentido estrito.

            A defesa sustentou a violação do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que veda a referencia à decisões de pronuncia ou decisões posteriores que julgarem admissível à acusação.

            Para os ministros da 2ª Turma, “a norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia “como argumento de autoridade”, em benefício ou em desfavor do acusado. Por outro lado, a mesma lei que modificara a redação do referido dispositivo — Lei 11.689/2008 — estabelecera, no parágrafo único do art. 472, que cada jurado recebesse, imediatamente após prestar compromisso, cópia da pronúncia ou, se fosse o caso, das decisões posteriores que julgassem admissível a acusação. A distribuição de cópia da pronúncia seria explicável pelo fato de ser essa a peça que resumiria a causa a ser julgada pelos jurados. A redação original do CPP previa o oferecimento, pela acusação, do libelo acusatório, com a descrição do fato criminoso, como admitido na decisão de pronúncia (artigos 416 e 417). Assim, se a denúncia contivesse circunstância em relação à qual não fora admitida — uma qualificadora, por exemplo — o libelo narraria a acusação a ser submetida ao plenário já livre dessa circunstância. Na sistemática atual, no entanto, abolida essa peça intermediária, seria a própria decisão de pronúncia que resumiria a causa em julgamento. Isso explicaria porque a peça seria considerada de particular importância pela lei, a ponto de ser a única com previsão de entrega aos jurados. Além disso, muito embora recebessem apenas a cópia da decisão de pronúncia, os jurados teriam a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos, mediante solicitação ao juiz presidente (CPP, art. 480, § 3º). Assim, ao menos em tese, poderiam tomar conhecimento de qualquer peça neles entranhada. Dada a incoerência entre as normas que vedam a leitura da pronúncia e outras peças e, ao mesmo tempo, determinam o fornecimento de cópia da pronúncia e autorizam os jurados a consultar qualquer peça dos autos — incoerência essa apontada pela doutrina — seria cabível a redução teleológica. Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado.”

            Para o colegiado, no caso em comente, nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade, estando apenas diante de pura e simples leitura da peça, fato que não seria capaz de anular a decisão dos jurados.

            No entendimento do Ministro Celso de Mello, o art. 478 do CPP, na redação conferida pela Lei 11.689/2008, enseja grave restrição à liberdade de palavra do representante do Ministério Público, o que ocasiona um desequilíbrio naquela relação paritária de armas que deveria haver entre as partes, notadamente no plenário do júri.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

STF Informativo nº 778: Cabimento de “habeas corpus” originário para o STJ e prequestionamento


            É possível a impetração de ”habeas corpus” originário para o STJ sem a necessidade de prévia discussão da matéria, quando a coação ilegal ou abuso de poder advierem de ato praticados por Tribunais no exercício de sua competência penal originária.

             Confira o entendimento do STF no informativo nº 778:

“É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de “habeas corpus” impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para determinar o retorno dos autos ao STJ, para que conhecesse de impetração lá ajuizada e analisasse seu mérito. Na espécie, após o recebimento de denúncia em face do ora recorrente — detentor de foro por prerrogativa de função no âmbito de TRF —, a defesa impetrara “habeas corpus” no STJ, no qual se alegava, dentre outras, a nulidade de prova decorrente de interceptação telefônica. O STJ, todavia, não conhecera da impetração, porquanto substitutiva de recurso especial, e, além disso, não examinara a tese relativa à referida nulidade, em razão da ausência de prévio debate no tribunal de origem. A Turma ressaltou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus” originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse sido previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do “habeas corpus” requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja, o debate e a decisão prévios do tema veiculado na petição inicial do “writ”, que poderia, inclusive, ser subscrito por qualquer pessoa.”
RHC 118622/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 17.3.2015. (RHC-118622)