No
dia 06 de julho do ano corrente, foi sancionada a Lei nº 13.146/15 que visa
garantir o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoas com
deficiência, buscando à sua inclusão social e a garantia do pleno exercício da
cidadania.
A
referida lei nasceu com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CR) e
tem como objetivo fazer cumprir à Convenção sobre os Direitos das Pessoas
portadoras de Deficiência.
O
art. 88, da Lei nº 13.146/15, tipificou as condutas de praticar, induzir ou
incitar discriminação
de pessoa em razão de sua deficiência, prevendo a pena de 1 (um) a
3 (três) anos, e mula:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar
discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um
terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes
previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa
§ 3º Na hipótese do § 2o deste artigo,
o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda
antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca
e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das
respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2o deste
artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão,
a destruição do material apreendido
Bem jurídico tutelado
O
bem jurídico tutelado pelo art. 88, da Lei nº 13.146/15, é a proteção dos
direito fundamentais da pessoa com deficiência, assegurando a aplicação do art.
3º, inciso IV, da Constituição da República e visando que o deficiente sofra
limitações e sejam submetidos a constrangimento em virtude de sua condição.
Por
tratar-se de proteção aos direitos fundamentais, o objeto tutelado está ligado
com a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana.
Sujeito do crime
Sujeito
ativo: Trata-se de crime como que pode ser cometido por qualquer
pessoa
Sujeito
passivo: É considerado
crime próprio em relação ao sujeito
passivo, considerando a qualidade própria de pessoa possuidora de deficiência
definida no art. 2º, da Lei nº 13.146/15: “Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas”.
Condutas
As
condutas estão previstas no “caput”
do art. 88 e são as seguintes: praticar, induzir ou incitar a discriminação de alguém em virtude
de sua deficiência.
Discriminar: Tem como significado separar, estabelecer diferenças, dispensar tratamento desigual ou injusto
fundamentado na deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Induzir: Significa dar a ideia a quem
não possui, inspirar, incutir.
Incitar: Incentivar alguém a fazer
alguma coisa. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia de alguém.
Elemento subjetivo do tipo
É
crime doloso (direto ou eventual) e inexiste a modalidade culposa.
Consumação e tentativa
A
consumação ocorre com a simples prática discriminatória, independente das
pessoas que tenham acesso a conteúdo discriminatório.
Para
o professor Rogério Sanches da Cunha, é impossível a tentativa, ainda que na
forma escrita, que, mesmo interceptada antes de eventual divulgação pública,
sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou (o próprio deficiente ou
terceiro).
Ação Penal
Em
virtude do silêncio da lei, trata-se de ação penal pública incondicionado. Se o
crime é na forma simples, aplica-se o art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional
do processo).
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF