segunda-feira, 19 de maio de 2014

Candidato não pode ser excluido de concurso público com base em inquérito policial

                O Supremo Tribunal Federal, determinou, em caráter liminar, a reintegração aos quadros da Policia Militar do Rio de Janeiro (PM-RJ) de um candidato aprovado em concurso público para oficial que havia sido excluído do certame por ter respondido a inquérito policial.

                O ministro Luiz Fux, relator da Ação Cautelar (AC) 3468, asseverou que o principio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão do certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
                 
                Segundo consta dos autos, o candidato teria sido aprovado em todas as demais fases do processo seletivo, tendo sido reprovado no exame social e documental por ter respondido a inquérito policial. No caso, o referido inquérito policial teria sido arquivado a pedido do Ministério Público porque a suposta vítima não desejou prosseguir com a representação.

                A sentença de primeiro grau que permitiu a participação do candidato nos três anos do curso de formação foi reformada pelo TJ-RJ. O acordão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considerou não haver ilegalidade nos critérios de aprovação previsto no edital do concurso, pois a investigação social não se resumiria a analisar a vida pregressa do candidato em relação ao cometimento de pequenas infrações penais, mas também a avaliar a conduta moral e social no decorrer da sua vida.

                Segundo o relator, os argumentos que fundamentaram a decisão do TJ-RJ são frágeis perante a jurisprudência do STF, que se consolidou no entendimento de que a exclusão de concurso público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem transito em julgado viola o principio da presunção de inocência. O ministro ressaltou que o acórdão também ignorou a sólida fundamentação da sentença que destacou a aprovação do candidato no exame psicológico previsto no edital do concurso que tem como objetivo averiguar o “nível de inteligência geral, aptidão e características de personalidade compatíveis com as atribuições da função policial militar”.

                Parabéns a decisão do Ministro Luiz Fux que garantiu ao candidato e cidadão o seu principio da presunção de inocência!

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF



segunda-feira, 12 de maio de 2014

Superior Tribunal entende não haver organização criminosa antes 2012

            Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC nº 38.674, mudou o entendimento acerca de a organização criminosa poder ser usada como crime antecedente a lavagem de dinheiro antes da vigência das leis n. 12.694/2012 e 12.850/2013, que passaram a incluir o conceito do crime no Código Penal.

            O Superior Tribunal de Justiça entendia que, por ausência de regulamentação no ordenamento jurídico pátrio, o conceito de organização criminosa poderia ser extraído da Convenção de Palermo.

            A 6ª Turma do STJ é contraria ao entendimento anterior, e afirma ser impossível a o reconhecimento de organização criminosa como crime antecedente da lavagem de dinheiro antes de 2012. Com fundamento no novo entendimento, a 6ªTurma trancou a ação penal contra um casal de São Paulo, acusados do crime de lavagem de dinheiro por fatos ocorridos no ano de 2006, antes da vigência das leis n. 12.694/2012 e 12.850/2013, que passaram à conceituar o crime de organização criminosa como crime antecedente da lavagem de dinheiro.

            Ao julgar o RHC 38.674, os Ministros entenderam por decisão unânime ser “inviável a responsabilização criminal [dos réus], visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, [era] carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa”.

            Esse entendimento já havia sido reconhecido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 96.007, quando o Ministro Marco Aurélio entendeu não ser possível aplicar a hipótese prevista no art. 1º, VII, da Lei n, 9.613/1998. Posteriormente a Suprema Corte firmou entendimento sobre o tema ao julgar o processo do mensalão: “seria incabível apropriar-se da definição do crime de quadrilha para delimitar a consistência da famigerada organização criminosa”.

            Acertada a decisão dos Tribunais Superiores sobre o tema. Se nasceu uma lei que passou a apresentar o conceito de organização criminosa, podemos concluir que antes do surgimento da referida lei não havia tal conceito, o que resultava na sua atipicidade.

            Veja a integra do voto:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OCULTAÇÃO DE  BENS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa relativa ao crime de falsidade ideológica foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 
2. A alegação de falta de justa causa não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditóro.
3. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13.
4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 
5. Diante do expurgo do crime de lavagem de capitais, de se possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Parquet, mostrando-se indevida a imiscuição desta Corte, no presente momento processual, em ato ministerial.

6. Recurso parcialmente provido a fim de se trancar, em relação aos recorrentes, o Processo n.º 302.01.2011.000081-1/000000-000, Controle n.º 17/2011, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, somente no tocante ao delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e o voto da Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), no mesmo sentido, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz (voto-vista) e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Brasília, 24 de abril de 2014(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

sexta-feira, 9 de maio de 2014

STJ decide que Denuncia genérica ofende a ampla defesa

         O Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do RHC 39.627-RJ, que é inepta a denúncia que descreve de forma genérica a conduta criminosa do acusado como sendo dolosa, da margem para enquadrá-la tanto como culpa consciente como dolo eventual.

     A Constituição da República garante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos. Para assegurar esse exercício por parte do acusado, o legislador infraconstitucional estabeleceu requisitos formais para o oferecimento da denuncia ou queixa.

      Os Ministros entenderam que “o elemento psíquico que caracteriza o injusto penal, em sua forma dolosa ou culposa, pois é tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente” e que a denuncia deverá narrar de forma clara sem margem para interpretação diversa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa.


    Na hipótese, houve violação do contraditório e da ampla defesa, por não despontar da exordial acusatória, com clareza e precisão exigidas pro lei, o dolo eventual ou a culpa consciente, o que impede o conhecimento das circunstancias subjetivas.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

quinta-feira, 8 de maio de 2014

PREQUESTIONAMENTO EM HABEAS CORPUS ABERRAÇÃO JURÍDICA

Os Tribunais Superiores tem tentado, a todo custo restringir o uso do Habeas Corpus devido ao elevado número de impetrações. Ao impor limites ao HC, os tribunais acabam esquecendo que o motivo dessa elevada demanda se dá em virtude das inúmeras ilegalidades praticadas pelos juízos de primeiro grau e até mesmo pelos próprios tribunais estaduais que se recusam a interpretar o Código de Processo Penal a luz da Constituição da República.

Não se pode negar que há um uso indevido do writ, mas como ensina o Dr. Aury Lopes Jr.: para isso estão os mecanismos pontuais de controle (basta não conhecer 'daquele' HC, negar provimento, etc).

Podemos observar que os Tribunais Superiores tem adotado uma política, com a devida vênia, equivocada de restringir indiscriminadamente o uso do Habeas CorpusCom essas restrições impostas, tem se mantido inúmeras ilegalidades cometidas diariamente e que podem ser comprovadas pela grande quantidade de HC’s acolhidos todos os dias no STJ e STF.

Essa política de restrição é contraditória, chegando ao ponto dos Tribunais Superiores não conhecerem do Habeas Corpus substitutivo do Recurso especial e extraordinário, e conceder a ordem  de oficio para fazer cessar a coação ilegal que foi objeto do remédio constitucional não conhecido. Nada mais absurdo!

No dia 06 de maio, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão acirrada (2x2) rejeitou a nova tese criada para restringir o uso do Habeas Corpus: o prequestionamento.


Ora, tal exigência é despropositada e jamais poderá fazer parte do writ! O Habeas Corpus não é  e não tem natureza de recurso, ele é uma ação autônoma de impugnação, de natureza mandamental e status constitucional.

Como sabemos, o prequestionamento é requisito dos Recursos Constitucionais e não de ação inicial autônoma. Logo, é uma aberração jurídica falar em ‘exigência de prequestionamento’, como se o Habeas Corpus fosse um recurso especial ou extraordinário.

Acertado foi o posicionamento do Ministro Rogério Schietti Cruz: “não se deve confundir o requisito do prequestionamento, ‘imprescindível para o conhecimento do recurso especial’, com a supressão de instância, muitas vezes apontada pelo STJ como razão para não conhecimento de habeas corpus, especialmente depois que a jurisprudência passou a rejeitar o HC substitutivo de recurso ordinário.

O Ministro ainda fez ponderação quanto a nova posição do STJ e do STF quanto a concessão de ofício do Habeas Corpus, quando verificada ilegalidade flagrante: “sobrepor o óbice formal do prequestionamento, mediante o argumento de supressão de instância, à declaração de flagrante constrangimento ilegal” significaria contrariar “a própria essência desta ação constitucional”. 

Verdade é que o próprio Poder Judiciário tem criado óbices ao direito constitucional do cidadão, fechando os olhos para as ilegalidades praticadas na primeira e segunda instância.

Como dizem: “A Justiça é cega!

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF




quarta-feira, 7 de maio de 2014

Caso Galdino x Ressocialização

                No dia 20 de abril de 1997, aconteceu um dos fatos mais marcantes na história do país, cinco rapazes de classe média de Brasília atearam fogo no índio Galdino pataxó, de 44 anos, que dormia em uma parada de ônibus na Asa Sul, bairro nobre da capital federal. A vítima teve 95% do seu corpo queimado e não resistindo aos ferimentos foi a óbito.

            Transpassado quatro anos do cometimento do crime, os envolvidos Max Rogério Alves, Eron Chaves de Oliveira, Tomás Oliveira de Almeida e Antônio Novély Cardoso de Vilanova foram levados a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília pela pratica de crime de homicídio triplamente qualificado. O quinto envolvido G.N.A.J., menor à época dos fatos, foi condenado a um ano de medida socioeducativa.

            Recentemente G.N.A.J., um dos envolvidos no homicídio do índio Galdino, foi aprovado em várias etapas do concurso público da Policia Civil do Distrito Federal e eliminado na etapa de avaliação da vida pregressa.

            O candidato impetrou mandado de segurança com pedido liminar, questionando a nulidade da sua eliminação. O pedido liminar foi deferido pela 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que agora aguarda as informações que deverão ser prestadas pela autoridade coatora (Presidente da comissão de sindicância e vida pregressa da Policia Civil do Distrito Federal) , para poder julgar o mérito da ação.

            Esse fato tem levantado grandes debates nas redes sociais, entre juristas e populares, uns defendendo a eliminação e outros defendendo a decisão que permitiu a participação do candidato nas demais etapas do concurso.

            Sem adentrar no mérito do crime praticado pelo candidato, queremos analisar apenas a sua eliminação no concurso que, até onde sabemos, ocorreu com base no ato infracional praticado há 14 (quatorze) anos.

            O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao conceder a liminar em favor do candidato, assim decidiu: “Atos infracionais, nomenclatura dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente às condutas análogas a crime praticadas pelo inimputável adolescente, não são crimes e com eles não se confundem. Dada a inimputabilidade daquele que, ao tempo do ato, não atingira a maioridade penal, o Estatuto menorista, em atenção ao princípio da proteção integral, buscou formas para ressocializar o adolescente infrator. Para isso, foram previstas medidas socioeducativas aplicáveis, isolada ou cumulativamente, a considerar suas necessidades pedagógicas (...) sendo certo que seu cumprimento não tem o condão de gerar maus antecedentes"

            No mesmo entendimento desposado pelo magistrado, está o do Advogado criminalista e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, Roberto Delmanto Junior afirma: “Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o passado é apagado assim que ele completa 18 anos ou cumpre a medida socioeducativa”.

            Vivemos em um país democrático de direito que prevê, dentre uma das funções da pena a ressocialização ou reeducação do agente.

            A avaliação de vida pregressa dos candidatos deve ser realizada de maneira objetiva levando em consideração os aspectos de relevância praticados em períodos determinados, evitando a aplicação de pena perpetua e o descumprimento da função de ressocialização da pena.

            Se o Estado é o primeiro a “fechar as portas” para pessoas que um dia cometeram um crime ou ato infracional, e que buscam uma ressocialização, estaremos chancelando o fracasso da pena no sistema penal brasileiro, aplicando a pena perpetua ofendendo a Constituição e estimulando a reincidência de pessoas que um dia já cometeram algum crime. Em outras palavras, viveremos em uma sociedade hipócrita que reprova a pratica de crimes e ao mesmo tempo estimula a sua pratica ao impedir a ressocialização das pessoas.

            Também não podemos levar em consideração o aspecto moral do candidato a época da pratica do ato infracional, já que decorridos 14 anos, vez que a moral é mutável e se firma na realidade das épocas.
           
             Acontecimentos históricos moldam a moral coletiva enquanto acontecimentos privados moldam a moral individual. Sendo assim, deve ser analisado o aspecto moral do candidato de forma atual e comparativa com o seu passado, verificando se houve evolução, retrocesso ou estagnação.


            Portanto, acertada a decisão do MM. Juiz Carlos Fernando Fecchio dos Santos, que levou em consideração aspectos de extrema importância, dentre eles o de assegurar ao candidato a sua chance de se reinserir na sociedade.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

terça-feira, 6 de maio de 2014

REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA E TRIBUNAL DO JÚRI

                Os tribunais pátrios, durante muito tempo, tiveram o entendimento de que não ocorria reformatio in pejus nos casos diante da soberania dos jurados, que poderiam de forma soberana afirmar ou negar qualificadoras que forem objetos da pronúncia no novo júri.

                O STF ao julgar o HC n. 89.544-1 definiu que o principio da reformatio in pejus prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, não comporta exceção que possa convalidar ou legitimar a pena agravada, quando somente o réu houver recorrido.

                Entendeu a Suprema Corte que, embora a Constituição da República proclame a soberania dos veredictos do júri, também garante o contraditório e a ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. Ao julgar o remédio heroico, foi utilizado o critério de concordância prática assegurando que  no conflito de princípios deve ser adotada a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum.

                O entendimento mais balizado para o tema é que a soberania dos jurados esta centralizado no circulo hermenêutico protetivo do acusado e jamais da sociedade, de modo que constitui garantia constitucional do réu e não dos jurados.  Com esse entendimento a 2ª Turma do STF entendeu que os jurados poderiam reconhecer as qualificadoras, mas, mesmo com o reconhecimento da qualificadora a condenação não poderia superar a pena fixada no julgamento anterior que foi anulado por recurso exclusivo da defesa.

                Recentemente o Superior Tribunal de Justiça também adotou essa posição com os julgados da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze e Og Fernandes.


Essas decisões são de extrema importância, pois muda o entendimento acerca do alcance da reformatio in pejus, que passa a ser interpretado a luz do constitucionalização do processo penal. 


Dr. Laerte Queiroz
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais

Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Marco Civil da Internet

Publicada no dia 24 de abril de 2014, com prazo de vacatio legis de 60 dias, a Lei 12.965/2014, que institui o denominado “marco civil da internet”, vem sendo tratada pela mídia como "a constituição da internet" por estabelecer princípios, garantias, deveres e direitos para o seus usuários no país. A lei nasceu com o objetivo de regulamentar toda a matéria jurídica sobre o mundo virtual.

A questão vinha sendo debatida no Brasil desde 2009, mas devido a discussão de alguns pontos como o da neutralidade dos dados na internet, o armazenamento de dados no país e a questão da responsabilidade dos provedores sobre conteúdos produzidos por terceiros.

Um dos pontos de destaque da nova lei é a proibição do acesso de terceiros a dados e correspondências ou comunicação pela rede e a garantia de liberdade de expressão ao cidadão, que só devera ser retirado após ordem judicial. Também prevê a proteção da privacidade dos dados pessoais, salvo as  excessões previstas no art. 21 da referida lei, que possibilita a retirada sem ordem judicial do conteúdo nos casos de racismo, pedofilia ou violência.

Verdade é que o marco civil da internet representa um avanço jurídico das relações decorrentes do uso da internet. Ela estabelece o dever de preservar sigilo e proteção (guardar) as informações coletadas além da previsão de procedimento para o ofendido buscar a exclusão do conteúdo e a reparação do dano suportado em virtude do conteúdo ofensivo publicado na internet.

O marco civil da internet assegura a garantia da liberdade de expressão, da proteção da vida privada e da igualdade de tratamento a todos os tipos de conteúdo.

Apesar de todo avanço, perdeu-se ótima oportunidade para cuidar de outros temas também importantes relacionados ao uso da internet, tais como a exigência de documentos de identificação dos usuários pelos provedores, ou a indisponibilidade, mediante notificação, dos conteúdos relacionados a exposição humana, crueldade contra animais, dentre outros.

Agora resta acompanharmos como será a aplicação do marco civil da internet nos tribunais pátrios.

Dr. Laerte Queiroz
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF