Os Tribunais Superiores tem tentado, a todo custo restringir o uso do Habeas Corpus devido ao elevado número de impetrações. Ao impor limites ao HC, os tribunais acabam esquecendo que o motivo dessa elevada demanda se dá em virtude das inúmeras ilegalidades praticadas pelos juízos de primeiro grau e até mesmo pelos próprios tribunais estaduais que se recusam a interpretar o Código de Processo Penal a luz da Constituição da República.
Não se pode negar que há um uso indevido do writ, mas como ensina o Dr. Aury Lopes Jr.: “para isso estão os mecanismos pontuais de controle (basta não conhecer 'daquele' HC, negar provimento, etc)”.
Podemos observar que os Tribunais Superiores tem adotado uma política, com a devida vênia, equivocada de restringir indiscriminadamente o uso do Habeas Corpus. Com essas restrições impostas, tem se mantido inúmeras ilegalidades cometidas diariamente e que podem ser comprovadas pela grande quantidade de HC’s acolhidos todos os dias no STJ e STF.
Essa política de restrição é contraditória, chegando ao ponto dos Tribunais Superiores não conhecerem do Habeas Corpus substitutivo do Recurso especial e extraordinário, e conceder a ordem de oficio para fazer cessar a coação ilegal que foi objeto do remédio constitucional não conhecido. Nada mais absurdo!
No dia 06 de maio, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão acirrada (2x2) rejeitou a nova tese criada para restringir o uso do Habeas Corpus: o prequestionamento.
Ora, tal exigência é despropositada e jamais poderá fazer parte do writ! O Habeas Corpus não é e não tem natureza de recurso, ele é uma ação autônoma de impugnação, de natureza mandamental e status constitucional.
Como sabemos, o prequestionamento é requisito dos Recursos Constitucionais e não de ação inicial autônoma. Logo, é uma aberração jurídica falar em ‘exigência de prequestionamento’, como se o Habeas Corpus fosse um recurso especial ou extraordinário.
Acertado foi o posicionamento do Ministro Rogério Schietti Cruz: “não se deve confundir o requisito do prequestionamento, ‘imprescindível para o conhecimento do recurso especial’, com a supressão de instância, muitas vezes apontada pelo STJ como razão para não conhecimento de habeas corpus, especialmente depois que a jurisprudência passou a rejeitar o HC substitutivo de recurso ordinário.”
O Ministro ainda fez ponderação quanto a nova posição do STJ e do STF quanto a concessão de ofício do Habeas Corpus, quando verificada ilegalidade flagrante: “sobrepor o óbice formal do prequestionamento, mediante o argumento de supressão de instância, à declaração de flagrante constrangimento ilegal” significaria contrariar “a própria essência desta ação constitucional”.
Verdade é que o próprio Poder Judiciário tem criado óbices ao direito constitucional do cidadão, fechando os olhos para as ilegalidades praticadas na primeira e segunda instância.
Como dizem: “A Justiça é cega!”
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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