sexta-feira, 9 de maio de 2014

STJ decide que Denuncia genérica ofende a ampla defesa

         O Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do RHC 39.627-RJ, que é inepta a denúncia que descreve de forma genérica a conduta criminosa do acusado como sendo dolosa, da margem para enquadrá-la tanto como culpa consciente como dolo eventual.

     A Constituição da República garante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos. Para assegurar esse exercício por parte do acusado, o legislador infraconstitucional estabeleceu requisitos formais para o oferecimento da denuncia ou queixa.

      Os Ministros entenderam que “o elemento psíquico que caracteriza o injusto penal, em sua forma dolosa ou culposa, pois é tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente” e que a denuncia deverá narrar de forma clara sem margem para interpretação diversa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa.


    Na hipótese, houve violação do contraditório e da ampla defesa, por não despontar da exordial acusatória, com clareza e precisão exigidas pro lei, o dolo eventual ou a culpa consciente, o que impede o conhecimento das circunstancias subjetivas.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

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