O
Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do RHC 39.627-RJ, que é
inepta a denúncia que descreve de forma genérica a conduta criminosa do acusado
como sendo dolosa, da margem para enquadrá-la tanto como culpa consciente como
dolo eventual.
A
Constituição da República garante o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório nos processos. Para assegurar esse exercício por parte do
acusado, o legislador infraconstitucional estabeleceu requisitos formais para o
oferecimento da denuncia ou queixa.
Os
Ministros entenderam que “o elemento
psíquico que caracteriza o injusto penal, em sua forma dolosa ou culposa, pois
é tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente” e que a denuncia
deverá narrar de forma clara sem margem para interpretação diversa, sob pena de
violação aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa.
Na
hipótese, houve violação do contraditório e da ampla defesa, por não despontar
da exordial acusatória, com clareza e precisão exigidas pro lei, o dolo eventual
ou a culpa consciente, o que impede o conhecimento das circunstancias
subjetivas.
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados
Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e
Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Nenhum comentário:
Postar um comentário