Em
recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC nº 38.674,
mudou o entendimento acerca de a organização criminosa poder ser usada como
crime antecedente a lavagem de dinheiro antes da vigência das leis n.
12.694/2012 e 12.850/2013, que passaram a incluir o conceito do crime no Código
Penal.
O
Superior Tribunal de Justiça entendia que, por ausência de regulamentação no
ordenamento jurídico pátrio, o conceito de organização criminosa poderia ser
extraído da Convenção de Palermo.
A
6ª Turma do STJ é contraria ao entendimento anterior, e afirma ser impossível a
o reconhecimento de organização criminosa como crime antecedente da lavagem de
dinheiro antes de 2012. Com fundamento no novo entendimento, a 6ªTurma trancou a
ação penal contra um casal de São Paulo, acusados do crime de lavagem de
dinheiro por fatos ocorridos no ano de 2006, antes da vigência das leis n.
12.694/2012 e 12.850/2013, que passaram à conceituar o crime de organização
criminosa como crime antecedente da lavagem de dinheiro.
Ao
julgar o RHC 38.674, os Ministros entenderam por decisão unânime ser “inviável
a responsabilização criminal [dos réus], visto a atipicidade da conduta narrada
na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, [era] carente a descrição
normativa do que seria compreendido por organização criminosa”.
Esse
entendimento já havia sido reconhecido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do HC n. 96.007, quando o Ministro Marco Aurélio entendeu
não ser possível aplicar a hipótese prevista no art. 1º, VII, da Lei n,
9.613/1998. Posteriormente a Suprema Corte firmou entendimento sobre o tema ao julgar
o processo do mensalão: “seria incabível apropriar-se da definição do crime de
quadrilha para delimitar a consistência da famigerada organização criminosa”.
Acertada
a decisão dos Tribunais Superiores sobre o tema. Se nasceu uma lei que passou a
apresentar o conceito de organização criminosa, podemos concluir que antes do
surgimento da referida lei não havia tal conceito, o que resultava na sua
atipicidade.
Veja
a integra do voto:
PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AÇÃO PENAL. FALTA
DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - OCULTAÇÃO DE BENS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683/12 E
N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO
DO PARQUET . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa relativa ao crime de falsidade ideológica foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de
todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de falta de justa causa não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditóro.
2. A alegação de falta de justa causa não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditóro.
3.
Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com
redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13.
4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. Diante do expurgo do crime de lavagem de capitais, de se possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Parquet, mostrando-se indevida a imiscuição desta Corte, no presente momento processual, em ato ministerial.
4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. Diante do expurgo do crime de lavagem de capitais, de se possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Parquet, mostrando-se indevida a imiscuição desta Corte, no presente momento processual, em ato ministerial.
6.
Recurso parcialmente provido a fim de se trancar, em relação aos recorrentes, o Processo n.º 302.01.2011.000081-1/000000-000, Controle
n.º 17/2011, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, somente no tocante ao delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e o voto da Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), no mesmo sentido, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz (voto-vista) e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Brasília, 24 de abril de 2014(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e o voto da Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), no mesmo sentido, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz (voto-vista) e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Brasília, 24 de abril de 2014(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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