A questão vinha sendo debatida no Brasil desde 2009, mas devido a discussão de alguns pontos como o da neutralidade dos dados na internet, o armazenamento de dados no país e a questão da responsabilidade dos provedores sobre conteúdos produzidos por terceiros.
Um dos pontos de destaque da nova lei é a proibição do acesso de terceiros a dados e correspondências ou comunicação pela rede e a garantia de liberdade de expressão ao cidadão, que só devera ser retirado após ordem judicial. Também prevê a proteção da privacidade dos dados pessoais, salvo as excessões previstas no art. 21 da referida lei, que possibilita a retirada sem ordem judicial do conteúdo nos casos de racismo, pedofilia ou violência.
Verdade é que o marco civil da internet representa um avanço jurídico das relações decorrentes do uso da internet. Ela estabelece o dever de preservar sigilo e proteção (guardar) as informações coletadas além da previsão de procedimento para o ofendido buscar a exclusão do conteúdo e a reparação do dano suportado em virtude do conteúdo ofensivo publicado na internet.
O marco civil da internet assegura a garantia da liberdade de expressão, da proteção da vida privada e da igualdade de tratamento a todos os tipos de conteúdo.
Apesar de todo avanço, perdeu-se ótima oportunidade para cuidar de outros temas também importantes relacionados ao uso da internet, tais como a exigência de documentos de identificação dos usuários pelos provedores, ou a indisponibilidade, mediante notificação, dos conteúdos relacionados a exposição humana, crueldade contra animais, dentre outros.
Agora resta acompanharmos como será a aplicação do marco civil da internet nos tribunais pátrios.
Dr. Laerte Queiroz
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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