Vivemos
em um estado democrático de direito, que prevê no art. 5º, caput, da CR/88, um tratamento igualitário aos cidadãos (princípio
da isonomia).
A
Lei de Contravenção Penal, assim como o Código Penal e Código de Processo foram
criados com forte raiz no fascismo entre os anos de 1.940 e 1945, na era do
Presidente Getúlio Vargas - período ditatorial.
Uma
das características marcantes do fascismo está no direito penal do autor (da
pessoa) e não do fato, ou seja, pune-se a pessoa pelo que ela é e não pelo que
ela faz. Ex. raça, cor, religião e etc.
Recentemente
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 5832523, por
decisão unanime, declarou que o art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi
recepcionado pela Constituição da República de 1.988.
“Art. 25. Ter
alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou
enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo,
gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na
prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena
– prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois
contos de réis.”
O
Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, asseverou que o dispositivo é
discriminatório e contraria o princípio fundamental da isonomia. Afirmou,
ainda, que “Acolher o aspecto subjetivo
como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a
criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos
objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio
social”.
Acertada
a decisão do Supremo Tribunal Federal, pois o art. 25 da Lei de Contravenção
Penal prevê a punição pelo fato da pessoa já ter sido condenada anteriormente (direito penal do autor), além de viola o
principio da presunção de inocência ao inverter o ônus da prova ao acusado –
questão que será analisada em outro artigo.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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