terça-feira, 27 de maio de 2014

Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei de Contravenção Penal

            Vivemos em um estado democrático de direito, que prevê no art. 5º, caput, da CR/88, um tratamento igualitário aos cidadãos (princípio da isonomia).

            A Lei de Contravenção Penal, assim como o Código Penal e Código de Processo foram criados com forte raiz no fascismo entre os anos de 1.940 e 1945, na era do Presidente Getúlio Vargas - período ditatorial.

            Uma das características marcantes do fascismo está no direito penal do autor (da pessoa) e não do fato, ou seja, pune-se a pessoa pelo que ela é e não pelo que ela faz. Ex. raça, cor, religião e etc.

            Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 5832523, por decisão unanime, declarou que o art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela Constituição da República de 1.988.

Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
 Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

            O Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, asseverou que o dispositivo é discriminatório e contraria o princípio fundamental da isonomia. Afirmou, ainda, que “Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social”.


            Acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal, pois o art. 25 da Lei de Contravenção Penal prevê a punição pelo fato da pessoa já ter sido condenada anteriormente   (direito penal do autor), além de viola o principio da presunção de inocência ao inverter o ônus da prova ao acusado – questão que será analisada em outro artigo.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

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