terça-feira, 20 de maio de 2014

Manifestação de advogado em juízo desprovida de intenção ofensiva não configura crime de calunia

            O Superior Tribunal de Justiça decidiu na Rcl 15.574-RJ, através da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que “A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício da função incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (Art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra- entre eles, a calúnia – faz-se necessária a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia”.

            Para que seja configurado o crime de calunia é necessário que o agente tenha o dolo (vontade livre e consciente) consistente na vontade de ofender, denegrir a honra da vítima.

            Sendo assim, não configura o crime de calúnia por ausência do dolo (animus caluniandi) o agente que age com intenção de defender direito (animus defendenti), de brincar (animus jocandi), de aconselhar (animus consulendi), ou narrar fato próprio ou de testemunha (animus narrandi).

            Vale ressaltar que o crime de calúnia não admite a modalidade culposa, sendo necessário o dolo.

            Na mesma linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça, se o agente, agindo de boa-fé, proferir acusação convencido de sua veracidade, não poderá responder pelo crime de calúnia, por haver erro de tipo essencial que sempre excluirá o dolo.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


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