O
Superior Tribunal de Justiça decidiu na Rcl 15.574-RJ, através da relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz, que “A manifestação do advogado em juízo para
defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção
de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento
subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício
da função incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (Art. 142,
I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes
contra a honra- entre eles, a calúnia – faz-se necessária a intenção de
caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de
calúnia”.
Para que seja configurado o crime de
calunia é necessário que o agente tenha o dolo (vontade livre e consciente)
consistente na vontade de ofender, denegrir a honra da vítima.
Sendo assim, não configura o crime
de calúnia por ausência do dolo (animus caluniandi) o agente que age com
intenção de defender direito (animus defendenti), de brincar (animus jocandi),
de aconselhar (animus consulendi), ou narrar fato próprio ou de testemunha
(animus narrandi).
Vale ressaltar que o crime de
calúnia não admite a modalidade culposa, sendo necessário o dolo.
Na
mesma linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça, se o agente, agindo
de boa-fé, proferir acusação convencido de sua veracidade, não poderá responder
pelo crime de calúnia, por haver erro de tipo essencial que sempre excluirá o
dolo.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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