sexta-feira, 30 de maio de 2014

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE CRIMES RELACIONADOS A TRIBUTOS QUE NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO

            O Superior Tribunal de Justiça (informativo de jurisprudência 540) entendeu ser inaplicável o princípio da insignificância no patamar previsto no art. 20. da Lei n. 10.522/2002, no valor de R$ 10 mil,  aos delitos tributários que fogem da alçada da União.

            É entendimento pacifico no STJ que deve ser aplicado o princípio da insignificância aos crimes concernentes a débitos tributários que não ultrapassem o valor de R$ 10 mil, limite estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. No recente julgado, entenderam os ministros que não se aplica este entendimento aos delitos tributários referentes aos tributos que não sejam da competência da União, tendo em vista que a arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara à dos demais entes federativos e, para a incidência do princípio da insignificância é necessário que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva.

            Confira a ementa do julgado:

“DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE CRIMES RELACIONADOS A TRIBUTOS QUE NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
É inaplicável o patamar estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, no valor de R$ 10 mil, para se afastar a tipicidade material, com base no princípio da insignificância, de delitos concernentes a tributos que não sejam da competência da União. De fato, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância aos crimes referentes a débitos tributários que não excedam R$ 10 mil, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. Contudo, para a aplicação desse entendimento aos delitos tributários concernentes a tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a existência de lei do ente federativo competente, porque a arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara à dos demais entes federativos. Ademais, um dos requisitos indispensáveis à aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que pode se alterar de acordo com o sujeito passivo, situação que reforça a impossibilidade de se aplicar o referido entendimento de forma indiscriminada à sonegação dos tributos de competência dos diversos entes federativos. Precedente citado: HC 180.993-SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2011. HC 165.003-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2014.”

            Aqui peço vênia para discordar da decisão do STJ. Mesmo sob o argumento de que a arrecadação da Fazenda Nacional não se compara com à dos demais entes federativos, continua sendo inexpressivo o valor de R$ 10 mil, para qualquer ente federativo que sempre possuem elevadas arrecadações.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF



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