Nasce no Brasil mais um crime
hediondo! Entrou em vigor no dia 21 de maio de 2014 a Lei nº 12.978/2014 que
trouxe alteração do art. 218-B do Código Penal Brasileiro e acrescentou o
inciso VIII, do art. 1º, da Lei de Crimes Hediondos, passando a classificar
como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.
Confira o texto da nova lei:
“Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração
sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
Art. 2º O
art. 1º da Lei
nº 8.072, de 25 de julho de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art.
1º
....................................................................................
.........................................................................................................
VIII -
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF”
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo
e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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