quinta-feira, 22 de maio de 2014

Lei nº 12.978 de 2014 torna hediondo o crime de favorecimento da prostituição

            Nasce no Brasil mais um crime hediondo! Entrou em vigor no dia 21 de maio de 2014 a Lei nº 12.978/2014 que trouxe alteração do art. 218-B do Código Penal Brasileiro e acrescentou o inciso VIII, do art. 1º, da Lei de Crimes Hediondos, passando a classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.

            Confira o texto da nova lei:
Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". 

Art. 2º O art.  da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: 
"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF”

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


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