segunda-feira, 19 de maio de 2014

Candidato não pode ser excluido de concurso público com base em inquérito policial

                O Supremo Tribunal Federal, determinou, em caráter liminar, a reintegração aos quadros da Policia Militar do Rio de Janeiro (PM-RJ) de um candidato aprovado em concurso público para oficial que havia sido excluído do certame por ter respondido a inquérito policial.

                O ministro Luiz Fux, relator da Ação Cautelar (AC) 3468, asseverou que o principio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão do certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
                 
                Segundo consta dos autos, o candidato teria sido aprovado em todas as demais fases do processo seletivo, tendo sido reprovado no exame social e documental por ter respondido a inquérito policial. No caso, o referido inquérito policial teria sido arquivado a pedido do Ministério Público porque a suposta vítima não desejou prosseguir com a representação.

                A sentença de primeiro grau que permitiu a participação do candidato nos três anos do curso de formação foi reformada pelo TJ-RJ. O acordão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considerou não haver ilegalidade nos critérios de aprovação previsto no edital do concurso, pois a investigação social não se resumiria a analisar a vida pregressa do candidato em relação ao cometimento de pequenas infrações penais, mas também a avaliar a conduta moral e social no decorrer da sua vida.

                Segundo o relator, os argumentos que fundamentaram a decisão do TJ-RJ são frágeis perante a jurisprudência do STF, que se consolidou no entendimento de que a exclusão de concurso público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem transito em julgado viola o principio da presunção de inocência. O ministro ressaltou que o acórdão também ignorou a sólida fundamentação da sentença que destacou a aprovação do candidato no exame psicológico previsto no edital do concurso que tem como objetivo averiguar o “nível de inteligência geral, aptidão e características de personalidade compatíveis com as atribuições da função policial militar”.

                Parabéns a decisão do Ministro Luiz Fux que garantiu ao candidato e cidadão o seu principio da presunção de inocência!

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF



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