O
Supremo Tribunal Federal, determinou, em caráter liminar, a reintegração aos
quadros da Policia Militar do Rio de Janeiro (PM-RJ) de um candidato aprovado em
concurso público para oficial que havia sido excluído do certame por ter respondido
a inquérito policial.
O
ministro Luiz Fux, relator da Ação Cautelar (AC) 3468, asseverou que o
principio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão do certame
público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem
trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Segundo
consta dos autos, o candidato teria sido aprovado em todas as demais fases do
processo seletivo, tendo sido reprovado no exame social e documental por ter
respondido a inquérito policial. No caso, o referido inquérito policial teria
sido arquivado a pedido do Ministério Público porque a suposta vítima não
desejou prosseguir com a representação.
A
sentença de primeiro grau que permitiu a participação do candidato nos três
anos do curso de formação foi reformada pelo TJ-RJ. O acordão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, considerou não haver ilegalidade nos critérios de
aprovação previsto no edital do concurso, pois a investigação social não se
resumiria a analisar a vida pregressa do candidato em relação ao cometimento de
pequenas infrações penais, mas também a avaliar a conduta moral e social no
decorrer da sua vida.
Segundo
o relator, os argumentos que fundamentaram a decisão do TJ-RJ são frágeis perante
a jurisprudência do STF, que se consolidou no entendimento de que a exclusão de
concurso público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal
sem transito em julgado viola o principio da presunção de inocência. O ministro
ressaltou que o acórdão também ignorou a sólida fundamentação da sentença que
destacou a aprovação do candidato no exame psicológico previsto no edital do
concurso que tem como objetivo averiguar o “nível de inteligência geral,
aptidão e características de personalidade compatíveis com as atribuições da
função policial militar”.
Parabéns
a decisão do Ministro Luiz Fux que garantiu ao candidato e cidadão o seu
principio da presunção de inocência!
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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