terça-feira, 6 de maio de 2014

REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA E TRIBUNAL DO JÚRI

                Os tribunais pátrios, durante muito tempo, tiveram o entendimento de que não ocorria reformatio in pejus nos casos diante da soberania dos jurados, que poderiam de forma soberana afirmar ou negar qualificadoras que forem objetos da pronúncia no novo júri.

                O STF ao julgar o HC n. 89.544-1 definiu que o principio da reformatio in pejus prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, não comporta exceção que possa convalidar ou legitimar a pena agravada, quando somente o réu houver recorrido.

                Entendeu a Suprema Corte que, embora a Constituição da República proclame a soberania dos veredictos do júri, também garante o contraditório e a ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. Ao julgar o remédio heroico, foi utilizado o critério de concordância prática assegurando que  no conflito de princípios deve ser adotada a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum.

                O entendimento mais balizado para o tema é que a soberania dos jurados esta centralizado no circulo hermenêutico protetivo do acusado e jamais da sociedade, de modo que constitui garantia constitucional do réu e não dos jurados.  Com esse entendimento a 2ª Turma do STF entendeu que os jurados poderiam reconhecer as qualificadoras, mas, mesmo com o reconhecimento da qualificadora a condenação não poderia superar a pena fixada no julgamento anterior que foi anulado por recurso exclusivo da defesa.

                Recentemente o Superior Tribunal de Justiça também adotou essa posição com os julgados da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze e Og Fernandes.


Essas decisões são de extrema importância, pois muda o entendimento acerca do alcance da reformatio in pejus, que passa a ser interpretado a luz do constitucionalização do processo penal. 


Dr. Laerte Queiroz
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais

Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

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