Os tribunais pátrios, durante muito tempo, tiveram o
entendimento de que não ocorria reformatio
in pejus nos casos diante da soberania dos jurados, que poderiam de forma
soberana afirmar ou negar qualificadoras que forem objetos da pronúncia no novo
júri.
O STF ao julgar o HC n. 89.544-1 definiu que o
principio da reformatio in pejus
prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, não comporta exceção que
possa convalidar ou legitimar a pena agravada, quando somente o réu houver
recorrido.
Entendeu a Suprema Corte que, embora a Constituição
da República proclame a soberania dos veredictos do júri, também garante o
contraditório e a ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. Ao julgar
o remédio heroico, foi utilizado o critério de concordância prática assegurando
que no conflito de princípios deve ser
adotada a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo
não acarrete a negação de nenhum.
O entendimento mais balizado para o tema é que a
soberania dos jurados esta centralizado no circulo hermenêutico protetivo do
acusado e jamais da sociedade, de modo que constitui garantia constitucional do
réu e não dos jurados. Com esse
entendimento a 2ª Turma do STF entendeu que os jurados poderiam reconhecer as
qualificadoras, mas, mesmo com o reconhecimento da qualificadora a condenação
não poderia superar a pena fixada no julgamento anterior que foi anulado por
recurso exclusivo da defesa.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça também
adotou essa posição com os julgados da relatoria do Ministro Marco Aurélio
Bellizze e Og Fernandes.
Essas
decisões são de extrema importância, pois muda o entendimento acerca do alcance
da reformatio in pejus, que passa a
ser interpretado a luz do constitucionalização do processo penal.
Dr. Laerte Queiroz
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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