terça-feira, 19 de agosto de 2014

Grampo telefônico sem justificativa e ilegalidade

         A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº251.40-SP, considerou nulas as evidências colhidas em interceptação telefônica de um grupo de empresários suspeitos de formação de cartel em licitações de ônibus fretados na cidade de Campinas/SP. Segundo o entendimento da Turma, os grampos telefônicos só podem ser autorizados mediante decisão judicial motivada justificando a real necessidade da medida.

        No entendimento do Tribunal Superior, a juíza que autorizou as gravações cometeu ilegalidade, pois não teria apontado os elementos que autorizadores da medida. Em uma das prorrogações, a magistrada limitou-se a fundamentar a decisão “defiro na integra” e “providencie-se o necessário”.

            Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura “A mera transcrição dos termos legais no decisum que defere a constrição não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo. Os ministros determinaram que todo o material colhido deverá ser entregue aos suspeitos em envelope lacrado.


segunda-feira, 18 de agosto de 2014

STJ aplica a retroatividade da Lei nº 12.015/2009 a condenado por crime de estupro e atentado violento ao pudor

            O Superior Tribunal de Justiça aplicou a retroatividade da Lei nº 12.015/2009 a condenado por crime de estupro e atentando violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, “de modo a ser reconhecida ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro”.

            Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor vinham descritos em artigos diversos, contudo, com o advento da Lei nº 12.015/2009, ambos os crimes se reunirão em um só tipo penal, o que gerou uma nova acepção do crime de estupro, hoje significando a conjunção carnal violenta e a pratica de ato libidinoso.


            Conforme a jurisprudência do STJ, com o advento da Lei nº 12.015/2009, o fato em que o autor pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso, deverá ter as condutas, embora seja um único crime, valoradas na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Supremo aplica princípio da insignificância e defere HC a condenado por furto de sandálias

            O sistema penal brasileiro fundamentado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio de proteção dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens jurídicos tutelados.

            Com base no principio da insignificância o Ministro do Supremo tribunal Federal Luís Roberto Barroso, concedeu pedido de Habeas Corpus a um homem que havia sido condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto por pratica de furto de um par de sandálias no valor de R$ 16,00. Para o Ministro, “somente fatos objetivos com relevante lesão a bens jurídicos devem ser levados em conta para caracterizar infração penal.”

            O réu foi condenado em 1º instância e teve a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em uso dos Recursos Constitucionais, a defesa do acusado teve sua tese rejeitada e a 6ª Turma do STJ também manteve a condenação, sob o fundamente odo réu já ter sido condenado anteriormente por crime de furto.

            Diante da negativa do Superior Tribunal de Justiça, a defesa do réu, representada pela Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus na Suprema Corte. Para o Defensor Público atuante o valor irrisório do bem subtraído e a imediata restituição à vítima não caracterizariam a conduto ao tipo penal do crime de furto.

            Na linha da tese defensiva e do princípio da insignificância, o Ministro Relator concedeu liminar para suspender a condenação do réu imposta nas instâncias inferiores até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, fundamentando ter seguido “recente orientação plenária no sentido de que acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente”.

            Desse contexto surge uma pergunta: Existe a banalização do uso do HC?

            Esse tema já foi explorado no artigo do dia 08 de maio de 2014: http://blogdolq.blogspot.com.br/2014/05/prequestionamento-em-habeas-corpus.html .

            Como podemos observar pela recente decisão, não esta havendo banalização do HC e sim uma má prestação jurisdicional com elevados números de ilegalidades que se recusam a interpretar o Código Penal e o Código de Processo Penal a luz da Constituição da República.


segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Lei Maria da Penha: Retratação da vítima não impede oferecimento da denúncia

            O Supremo Tribunal Federal deferiu em caráter liminar, pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para afastar o Acórdão do TJ/RJ que, manteve decisão da primeira instância que deixou de receber a denúncia de violência doméstica em razão da retratação da vítima.

            O Ministro Ricardo Lewandowski aceitou a tese do Ministério Público em que o ato questionado ofende o entendimento da Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424.

            Ao julgar a ADC 19, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006 que veda, nos casos de crime praticados no âmbito familiar contra mulher, a aplicação da Lei nº 9.099/95. Já na ADI 4.424, o STF entendeu que nos casos de incidência da Lei Maria da Penha, as ações penais tem natureza incondicionada, ou seja, independe da representação da ofendida.

            Ao fundamentar a decisão, a corte reafirmou que o legislador, “ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º, do artigo 226, da Carta Maior”. A norma constitucional estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


            Apesar do pedido liminar ter sido deferido, a causa ainda será analisada pela relatora do processo, ministra Rosa Weber.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Projeto de Lei visa regulamente encontro entre advogados e magistrados

            A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 6.732/13, de autoria do deputado Camilo Cola, que visa alterar do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia para regulamentar as audiências entre os magistrados e advogados.

            Segundo as regras estabelecidas na lei processual e Estatuto da Advocacia, os juízes teriam que receber os advogados para tratar das ações em análises, sem obrigação de ouvir a outra parte ou de registro formal. Porém, a pratica da advocacia tem demonstrado enorme dificuldade dos advogados em despachar com magistrados, salvo algumas exceções.

            O projeto exige que as audiências sejam agendadas previamente e que o defensor da outra parte também seja convidado a participar do encontro, que será registrado nos autos. Nos casos de urgência, a proposta permite a realização de audiência sem agendamento prévio, mas a parte contrária deverá ser informada sobre o teor do encontro no prazo de cinco dias, sob pena de anulação de qualquer medida determinada pelo juiz depois da audiência.

            Segundo o deputado, a intenção é eliminar os chamados “embargos auriculares”, em que os advogados tentam influenciar os magistrados com conversas, evitando o “filhotismo”, como ficou conhecida a influência que advogados com laços familiares de magistrados exercem sobre algumas causas, práticas denunciada pela ex-corregedora do CNJ Eliana Calmon.

"Tais encontros informais, além de favorecer o estabelecimento dessas práticas espúrias que pretendemos evitar, contribuem para emperrar as engrenagem da Justiça, na medida em que submetem juízes assoberbados ao bel-prazer dos advogados."

            A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela CCJ.

            Criticas:

            1º Os advogados já encontram dificuldades em despachar com juízes mesmo tendo esse direito assegurado pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Processo Civil, quem dirá com uma lei que regulamenta agendamento prévio?
            2º Quem fará a triagem do que é urgente?

            3º Acreditamos que mesmo com essa lei haverá encontros privilegiados a advogados que se utilizam do “filhotismo” e de influência perante os magistrados, ou seja, o agendamento não seria o melhor meio de coibir o acesso dos advogados aos magistrados.

            Esperamos a participação da Ordem dos Advogados do Brasil para evitar que as prerrogativas dos advogados sem violadas.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


               

                

quarta-feira, 30 de julho de 2014

STJ nega perdão judicial a réu na pratica de homicídio culposo

                O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível conceder perdão judicial ao agente de homicídio culposo na direção do veículo automotor (art. 302 do CTB) que, mesmo tendo sido atingido de maneira grave na sua moral pelas consequências do acidente, não tenha vínculo afetivo com a vítima e nem tenha sofrido sequelas físicas gravíssimas e permanentes.

                 O perdão judicial pode ser aplicado aos casos em que o agente do homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, tendo a doutrina, ao analisar o “sofrimento psicológico do agente” (art. 121, §5º, CP) exigido o vínculo afetivo prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências do delito atingiram o agente e, foi nesse sentido o posicionamento da 6ª Turma do STJ:

                “O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes”, decidiu a Sexta Turma do STJ

                Para os Ministros “Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal”, afirmaram os ministros. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Aprovação no ENEM garante Certificado de Conclusão no Ensino Médio



            A Justiça do Distrito Federal e Justiça do Rio Grande do Norte decidiram recentemente o direito de menores de 18 anos a se matricularem em curso supletivo e/ou certificado de conclusão do Ensino Médio, em virtude de aprovação no vestibular.
            No Rio Grande do Norte a estudante teve assegurado o direito ao Certificado de Conclusão no Ensino Médio utilizando o resultado obtido pelo ENEM, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 18 anos.

            A autora também cursa o terceiro ano do Ensino Médio e recentemente foi aprovada para ingressar no Curso de Direito da UFRN, através do SISU.

            Para que a autora pudesse se matricular na UFRN, necessitava apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até o dia 02/07/2014, quando houve o encerramento do período de matrícula. Para suprir a exigência, solicitou que o Órgão expedisse o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no ENEM, ou, alternativamente, procedesse sua inscrição para realizar o exame supletivo correspondente, através da SUEJA. Ambos os pleitos foram negados, sob o fundamento da autora não contar com 18 anos idade, nos termos da Lei n. 9.394/96 e a portaria 144/12 do MEC.

            Para o MM. Juiz Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a capacidade intelectual de cada pretendente, o que, segundo ele, seria o caso.
            No caso do Distrito Federal, a juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública deferiu pedido liminar determinando que a instituição de ensino CETEB – Centro de Ensino Tecnológico de Brasília matricule estudante de 17 anos no curso de educação a distância - Ensino Médio e, “ao final, caso seja aprovada, lhe seja entregue certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 31/07/2014.” A estudante, que cursa o terceiro ano do ensino médio, ajuizou ação com pedido de liminar para inscrever-se no curso da Escola de Jovens e Adultos do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília, o que lhe havia sido negado pela escola por não ter a idade estabelecida pela Lei n. 9.349/96. A autora foi aprovada no vestibular do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB para o curso de direito.

            Para a magistrada, “o perigo de dano de difícil reparação está no fato de que a requerente deverá apresentar o certificado de conclusão até 01/08/2014, restando demonstrada a urgência em fazer a última prova.” Esclarece que “a maturidade intelectual e capacidade da requerente para ingressar em um curso superior é evidente, a partir da sua aprovação no vestibular.” A MM. Juíza ainda fundamentou ainda que se a colação de grau em curso superior é motivo para emancipação legal (art. 5, p. ú, inciso IV, do CC), não haveria razão para ser vedada a conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, ainda que previsto na Lei n. 9.394/96.

Fontes: TJDFT e TJRN

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF