segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Absurdo! "Não faço política pública", diz juiz em ação sobre fornecimento de remédio

                        Um juiz da Vara Federal de Divinópolis/MG, afirmou que vai analisar, um caso em que a parte Autora almeja o fornecimento de medicamentos do Estado, "com muita parcimônia, pois sou do Poder Judiciário e não faço política pública. Isto é do Executivo e do Legislador".

                        Ao receber a petição inicial, o Magistrado afirmou que "quando se gasta tanto com alguém, outras dezenas de pessoas são afetadas pela diminuição dos recursos, que são absolutamente finitos. Não adianta alongar a sobrevida de um e matar outros 3 por insensato uso de recursos parcos e insuficientes".

                        Segundo o entendimento do juiz,"se trata de uma possível despesa, a mais, de cerca de R$ 12.000,00 por mês para os pobres cofres públicos" e, sendo a parte autora jovem, "pode ter grandes chances de aproveitar esta enorme despesa pública consigo se provar a necessidade e eficácia dela".

Processo : 582-23.2015.4.01.3811

                        Fico admirado como alguém na posição de Magistrado pode ter um pensamento assim! Decisões como esta comprometem a credibilidade do Poder Judiciário, que há proposito tem ótimos juízes.

                        Como colocar no Poder uma pessoa que não tem a capacidade de valorar uma vida?

                        A vida de um ser humano é o bem jurídico tutelado de maior importância para o direito. Não compete a Juiz nenhum determinar quem vive ou quem morre!

                        O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. In verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos)

                        A constituição obriga ao Estado garantir a saúde da população. Caso esse direito seja violado pelo Estado, nasce para o Poder Judiciário o dever de, quando invocado, garantir ao cidadão o consagrado direito constitucional a saúde, sem adentrar no mérito questões de política pública.

                        Ora, não importa quanto o Estado vai gastar, ou se os recursos são finitos, importa que o Estado está obrigado a assegurar a saúde do cidadão e caso não assegure, compete ao Poder Judiciário, quando invocado garantir ao cidadão o direito a saúde.

                        O que não consigo entender, é que se o cidadão deixar de cumprir a legislação tributária poderá ser preso ou ter os bens confiscado. Para não se submeter a esse processo, ele tem que trabalhar seis meses para pagar impostos, sacrificando uma saúde “melhor” (pois poderia pagar um plano de saúde ou até mesmo comprar remédios) e agora um juiz diz que o Estado que arrecadou metade de um ano de trabalho não deve ser obrigado a custear um tratamento.

                        Lamentável! O homem não nasceu para servir o Estado, mas o Estado surgiu para servir ao homem!

                        Como disse, lamentável ter alguém assim como juiz...

                        Ao juiz compete apenas aplicar a lei e não decidir quem vive ou quem morre. "Justiça é o alinhamento com a lei". Myles Monroe

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Conflito de decisões entre Justiça do Trabalho e Justiça Criminal (Empresa de segurança indenizará vigilante condenado por falta de renovação de porte de arma)

          Estava lendo uma noticia do Tribunal Superior do Trabalho em que uma empresa de segurança foi condenada ao pagamento de reparação de danos no valor de R$ 70 mil a um vigilante condenado criminalmente a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo: RR-90800-37.2012.5.17.0008).

           O entendimento do Tribunal Superior foi o de que houve negligência da empresa de segurança, que não teria feito a renovação da licença para uso da arma de sua propriedade.

           O relator, ao proferir o seu voto considerou que o empregado foi preso e condenado por culpa da empresa de segurança, que deixou de cumprir a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispões sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

          Parabéns a Justiça do Trabalho! Não existe nenhuma falha, do nosso ponto de vista jurídico, no julgado.

     Descredito para a Justiça Criminal! Não cheguei a ler a sentença penal condenatória, entretanto, pela leitura da sentença trabalhista é patente o equivoco da atuação da Justiça Criminal.

        Ora, durante a instrução trabalhista, ficou evidente que o erro foi da empresa de segurança, que por negligencia deixou de descumpriu o disposto na Lei nº 10.826/2003, por qual motivo o vigilante foi condenado criminalmente?

        Na seara do direito penal, para que seja configurado um crime é necessário a presença de alguns requisitos: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade (Teoria tripartite).

       O Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este. Mas isso não basta. É preciso que a conduta também se amolde a um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo.

            Analisaremos apenas o elemento anímico do agente (dolo ou culpa).

            O primeiro elemento do fato típico é a conduta do agente que deve ser dolosa ou culposa.

        O dolo caracteriza-se pela vontade livre e consciente do agente em praticar a conduta descrita em norma penal incriminadora, enquanto a culpa, no direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem.

           Desta feita, passemos a analise do art. 12 da Lei nº 10.826/2003:

“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:”

      O tipo penal descreve a conduta (dolosa) de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo por objetividade jurídica a incolumidade pública.

      Se houve conduta dolosa do agente, a empresa não poderia ter sido condenada!

     Para sua configuração exige-se a presença do dolo do agente em possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

     Frisa-se que para a configuração do crime culposo é necessário que tenha a previsão legal da modalidade culposa, o que no presente caso não se faz presente.

       Pois bem, se ficou configurado que houve culpa da empresa, certo é que não houve dolo por parte do vigilante. Sendo assim, como poderíamos ter uma sentença penal condenatória?

     A pergunta que deve ser feita é: Um vigilante, que tem uma arma fornecida pelo empregador, teria o dolo de andar com uma arma para infringir a lei penal? Não estaria ele assegurado pela boa-fé que a empresa lhe forneceria uma arma licenciada?

    Do nosso ponto de vista, o vigilante não agiu com dolo. Teria agido com culpa, entretanto a culpa não configura o crime de posse de arma de uso permitido.

     No caso o vigilante deveria ter sido absolvido por atipicidade da conduta.

    Tenho vislumbrado que na seara da Justiça Criminal a mentalidade de condenação de acusado é exacerbada. Lamentavelmente, a maioria dos julgados desrespeitam os princípios e leis vigentes para condenarem pessoas que não cometeram qualquer ilícito. E isso se torna visível ao comparar a sentença criminal com a sentença trabalhista do presente caso.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF

Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

                       

                       



                        

Falta de individualização de conduta gera inépcia de denúncia

                        O Superior Tribunal de Justiça ao julgar um pedido de Habeas Corpus trancou ação penal por considerar inepta a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra dois acusados de prática de crime ambiental por intermédio de pessoa jurídica.

                        A 5ª Turma do STJ acolheu a tese defensiva e entendeu que: "em respeito à garantia ao devido processo legal (...), não se pode ter como válida a deflagração de uma ação penal na qual sequer são descritas ações, omissões ou estados anímicos atribuíveis ao agente e capazes de autorizar o juízo de subsunção do fato às normas penais incriminadoras que lhe são imputadas".

                        A denúncia descrevia que os réus teriam causado poluição, por meio de pessoa jurídica, em níveis que poderiam resultar danos à saúde humana por meio de lançamentos de substâncias oleosas.

                        Para o relator do pedido de Habeas Corpus, Ministro Jorge Mussi, o órgão inquisidor olvidou-se de narrar qual conduta voluntária praticada pelos acusados teria dado ensejo à poluição noticiada, sequer apontando a ligação que teriam com a Pessoa Jurídica (se sócios, administradores ou empregados), "circunstância que, de fato, impede o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna".

                        Concluiu o Ministro: "Trata-se, em síntese, de verdadeira tentativa de responsabilização criminal objetiva, a qual contraria as bases do moderno sistema penal baseado na culpa. Não se pode admitir que qualquer pessoa responda por um fato delituoso sem que ao menos lhe tenha dado causa de forma dolosa ou culposa, sendo imprescindível, para isso, que se demonstre a sua responsabilidade subjetiva, sem a qual não é legítima a imposição de pena."

                        Coma isso, foi reconhecida a inépcia da denúncia com o conseqüente trancamento da ação penal.

Processo relacionado: RHC 53.200/RJ
Confira a íntegra da decisão.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Condenado por crime contra administração pública terá a progressão de regime condicionada a reparação do dano que causou.

                        O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 33, § 4º do Código Penal: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.”

                        A decisão foi proferida nos autos do Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou a progressão de regime a condenado por crime de peculato e corrupção passiva nos autos da famigerada Ação Penal 470 (Mensalão).

                        O Colegiado destacou que “em matéria de crimes contra a administração pública – como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. (...) a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado.”

                        Para a Corte o artigo não fere o direito fundamental à liberdade do condenado, visto que esse não estaria em questão, mas sim se a pena privativa de liberdade deveria ser cumprida em regime mais ou menos favorável ao acusado. Com isso, ficou refutada, no entendimento do Supremo, a alegação de suposto ocorrência de prisão por dívida.

                        O Ministro Dias Toffoli, ao proferir o voto pela constitucionalidade do dispositivo, assegurou à possibilidade de progressão de regime sem quitação da dívida, desde que o condenado prove efetivamente a total impossibilidade de reparação do dano, nos termos do art. 33, § 4º e 83, IV, ambos do Código Penal.

                        O Ministro Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade do dispositivo, sob o fundamento de que é “improprio mesclar a pena – que envolveria a liberdade de ir e vir -, com a reparação do dano – que envolveria o patrimônio”.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

TJDF julga inconstitucional a Lei que transferia aos contribuintes do Distrito Federal a obrigação de pagar dividas trabalhistas de empresas privadas de ônibus

                        O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT - julgou inconstitucional a Lei 5.209/2013, que transferia aos contribuintes do Distrito Federal a ônus de pagar dívidas trabalhistas de empresas privadas de ônibus.

                        A decisão foi proferida pelo Conselho Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/DF contra a Lei Distrital.

                        Para o presidente da Seccional da OAB/DF, o resultado do julgamento com uma vitória da sociedade e afirmou que um dos principais papéis institucionais da OAB é o de zelar pela legalidade.

                        No julgamento, o Tribunal de Justiça entendeu que a lei fere diversos artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal e Constituição Federal: “A edição de leis pela Administração Pública, ainda que o objetivo seja o de manter a empregabilidade de seus cidadãos e a continuidade dos serviços públicos essenciais, não pode quebrar a ordem constitucional no exercício do poder, conforme organizado pela LODF. A despeito da nobreza dos objetivos, a Administração deve respeitar a moralidade, a razoabilidade e a legalidade. Não há dever jurídico de responsabilização solidária automática do GDF quanto aos encargos financeiros de contratos firmados pelas empresas concessionárias ou permissionárias com seus empregados ou com qualquer outra pessoa física ou jurídica”.

                        Pela norma declarada inconstitucional, se as empresas de transporte público que deixam de prestar serviços não quitassem as dívidas trabalhistas com seus empregados, o governo deveria quitá-las. Ou seja, a lei fazia o contribuinte assumir todas as despesas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de empregados de empresas privadas.

                        A iniciativa do governo do Distrito Federal poderia ser resumida no seguinte, conforme a ação ajuizada pela Ordem: “Apesar de as empresas disporem de patrimônio, o governo, sob o pretexto de garantir a continuidade dos serviços de transporte público, por livre disposição, firma instrumento ilegal isentando as novas concessionárias da sucessão, garantindo a estabilidade de empregados antigos, e, pasme-se, assume o passivo trabalhista de todas as empresas devedoras”.

                        Com a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tira definitivamente a responsabilidade dos contribuintes a obrigação de arcar com uma dívida milionária pertencente a empresas particulares.

Com informações do TJDFT

Comunicação social de jornalismo da OAB/DF

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Universitários responderão por furto de tapete! Justiça ou Injustiça? O Direito Penal é a ultima ratio para essas condutas?

                               O Tribunal de Justiça de Rondônia negou liminar no pedido de habeas corpus impetrado por dois universitários denunciados por furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas – art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal – por terem, suspostamente, furtado um tapete de uma lanchonete, em que a defesa solicitava o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta.

                               A denuncia oferecida pelo Ministério Público de Rondônia relata que no dia 26.05.2012, por volta das 5h, na cidade de Cacoal-RO, os réus universitário teriam subtraído um tapete de uma lanchonete, aproveitando-se do fato de que os funcionários estavam ocupados atendendo outros clientes. Consta da petição inaugural que após o furto, os réus teriam entrado no local e consumido lanches.

                               Depois de recebida a denuncia pelo Juízo de 1ª instancia, a defesa impetrou ordem de habeas corpus com pedido liminar para o trancamento da ação penal, tendo em vista não ter sido acolhida a tese de princípio da insignificância  em virtude do valor do bem. Destaca-se ainda que o tapete foi devolvido a lanchonete.

                               Os acusados apresentam a versão de que tudo não teria passado de uma brincadeira de “fim de balada”.

                               Para a Câmara Criminal do TJ/RO, que decidiu de forma unanime, o recurso não merece provimento em razão do trancamento da ação penal ser uma medida excepcional, que ocorre quando a investigação ou ajuizamento da ação é indevida.

                               Os Desembargadores, visualizaram indícios suficientes da prática do delito por parte dos estudantes de medicina, sendo assim, no entendimento do Colegiado, deve haver o prosseguimento do processo penal.

Fonte: TJ-RO
Autor: TJ-RO

                        O princípio da insignificância exclui ou afasta a tipicidade penal, ou seja, o ato praticado não é considerado um crime, o que resulta na absolvição do réu.

                        Os Tribunais pátrios criaram regras para a configuração do princípio da insignificância: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).”

                        A aplicação do princípio da insignificância é no sentido de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor (no mesmo sentido é o princípio da intervenção mínima, que somente legitima a aplicação de pena quando se der nas circunstâncias estritamente necessárias para a proteção a um bem jurídico penalmente reconhecido) não representa prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à moralidade da própria ordem social.

                        Ora, o furto de um tapete (restituído) “no final de uma balada” praticado por universitários do curso de medicina é uma conduta para apreciação do direito penal?

                        Não estamos defendendo a conduta dos universitários, que deveriam reparar os danos ao estabelecimento comercial, mesmo com a devolução do tapete. Estamos defendendo que o direito penal é a ultima ratio e não pode ser invocado por problemas sem expressão e que possam ser resolvidos por outras áreas do direito.

                        No presente caso, embora reprovável a conduta dos universitários, não seria necessária a incidência do direito penal. A conduta dos acusados preenchem os requisitos estabelecidos pelos Tribunais, vez que a suposta infração penal foi praticada sem ofensividade; não houve periculosidade social da ação; o comportamento dos acusados tem um grau reduzidíssimo de reprovabilidade, vez que foi uma brincadeira de “fim de balada” e a inexpressividade da lesão jurídica provocado.

                        Lamentável a decisão do TJ/RO, que atola a maquina judiciária e os presídios para cuidar de furtos de tapetes ao invés de apreciar condutas que exijam a intervenção do direito penal.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes

                        Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591054, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que os Inquéritos Policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

                        Com esse entendimento o Plenário da Suprema Corte, decidiu por maioria pelo desprovimento do recurso extraordinário. Ao fundamentar a decisão, o Colegiado explicou que a jurisprudência da Corte sobre o tema estaria em evolução, e a tendência atual seria no sentido de que a cláusula constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não poderia ser afastada. Haveria semelhante movimento por parte da doutrina, a concluir que, sob o império da nova ordem constitucional, somente poderiam ser valoradas como maus antecedentes as decisões condenatórias irrecorríveis. Assim, não poderiam ser considerados para esse fim quaisquer outras investigações ou processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal.

                        Diante da nova ordem constitucional, não podem ser considerados para fins de maus antecedentes as investigações criminais ou processos criminais em andamento, ainda que em fase recursal. Esse posicionamento está em consonância com a moderna jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

                        Salienta-se que houve recomendação por parte do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, no sentido de que o Poder Público abstenha-se de prejulgar o acusado.

                        Na referida decisão, foi colacionado o Enunciado 444 da Súmula do STJ: “É vedada a utilização de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).
                        Para o rel. Min. Marco Aurélio “O lançamento, no mundo jurídico, de enfoque ainda não definitivo e, portanto, sujeito a condição resolutiva, potencializaria a atuação da polícia judiciária, bem como a precariedade de certos pronunciamentos judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal brasileiro o conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se ter em conta na fixação da pena, a presunção deveria militar em favor do acusado. O arcabouço normativo não poderia ser interpretado a ponto de gerar perplexidade”.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
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