quinta-feira, 31 de julho de 2014

Projeto de Lei visa regulamente encontro entre advogados e magistrados

            A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 6.732/13, de autoria do deputado Camilo Cola, que visa alterar do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia para regulamentar as audiências entre os magistrados e advogados.

            Segundo as regras estabelecidas na lei processual e Estatuto da Advocacia, os juízes teriam que receber os advogados para tratar das ações em análises, sem obrigação de ouvir a outra parte ou de registro formal. Porém, a pratica da advocacia tem demonstrado enorme dificuldade dos advogados em despachar com magistrados, salvo algumas exceções.

            O projeto exige que as audiências sejam agendadas previamente e que o defensor da outra parte também seja convidado a participar do encontro, que será registrado nos autos. Nos casos de urgência, a proposta permite a realização de audiência sem agendamento prévio, mas a parte contrária deverá ser informada sobre o teor do encontro no prazo de cinco dias, sob pena de anulação de qualquer medida determinada pelo juiz depois da audiência.

            Segundo o deputado, a intenção é eliminar os chamados “embargos auriculares”, em que os advogados tentam influenciar os magistrados com conversas, evitando o “filhotismo”, como ficou conhecida a influência que advogados com laços familiares de magistrados exercem sobre algumas causas, práticas denunciada pela ex-corregedora do CNJ Eliana Calmon.

"Tais encontros informais, além de favorecer o estabelecimento dessas práticas espúrias que pretendemos evitar, contribuem para emperrar as engrenagem da Justiça, na medida em que submetem juízes assoberbados ao bel-prazer dos advogados."

            A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela CCJ.

            Criticas:

            1º Os advogados já encontram dificuldades em despachar com juízes mesmo tendo esse direito assegurado pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Processo Civil, quem dirá com uma lei que regulamenta agendamento prévio?
            2º Quem fará a triagem do que é urgente?

            3º Acreditamos que mesmo com essa lei haverá encontros privilegiados a advogados que se utilizam do “filhotismo” e de influência perante os magistrados, ou seja, o agendamento não seria o melhor meio de coibir o acesso dos advogados aos magistrados.

            Esperamos a participação da Ordem dos Advogados do Brasil para evitar que as prerrogativas dos advogados sem violadas.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


               

                

quarta-feira, 30 de julho de 2014

STJ nega perdão judicial a réu na pratica de homicídio culposo

                O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível conceder perdão judicial ao agente de homicídio culposo na direção do veículo automotor (art. 302 do CTB) que, mesmo tendo sido atingido de maneira grave na sua moral pelas consequências do acidente, não tenha vínculo afetivo com a vítima e nem tenha sofrido sequelas físicas gravíssimas e permanentes.

                 O perdão judicial pode ser aplicado aos casos em que o agente do homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, tendo a doutrina, ao analisar o “sofrimento psicológico do agente” (art. 121, §5º, CP) exigido o vínculo afetivo prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências do delito atingiram o agente e, foi nesse sentido o posicionamento da 6ª Turma do STJ:

                “O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes”, decidiu a Sexta Turma do STJ

                Para os Ministros “Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal”, afirmaram os ministros. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Aprovação no ENEM garante Certificado de Conclusão no Ensino Médio



            A Justiça do Distrito Federal e Justiça do Rio Grande do Norte decidiram recentemente o direito de menores de 18 anos a se matricularem em curso supletivo e/ou certificado de conclusão do Ensino Médio, em virtude de aprovação no vestibular.
            No Rio Grande do Norte a estudante teve assegurado o direito ao Certificado de Conclusão no Ensino Médio utilizando o resultado obtido pelo ENEM, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 18 anos.

            A autora também cursa o terceiro ano do Ensino Médio e recentemente foi aprovada para ingressar no Curso de Direito da UFRN, através do SISU.

            Para que a autora pudesse se matricular na UFRN, necessitava apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até o dia 02/07/2014, quando houve o encerramento do período de matrícula. Para suprir a exigência, solicitou que o Órgão expedisse o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no ENEM, ou, alternativamente, procedesse sua inscrição para realizar o exame supletivo correspondente, através da SUEJA. Ambos os pleitos foram negados, sob o fundamento da autora não contar com 18 anos idade, nos termos da Lei n. 9.394/96 e a portaria 144/12 do MEC.

            Para o MM. Juiz Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a capacidade intelectual de cada pretendente, o que, segundo ele, seria o caso.
            No caso do Distrito Federal, a juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública deferiu pedido liminar determinando que a instituição de ensino CETEB – Centro de Ensino Tecnológico de Brasília matricule estudante de 17 anos no curso de educação a distância - Ensino Médio e, “ao final, caso seja aprovada, lhe seja entregue certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 31/07/2014.” A estudante, que cursa o terceiro ano do ensino médio, ajuizou ação com pedido de liminar para inscrever-se no curso da Escola de Jovens e Adultos do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília, o que lhe havia sido negado pela escola por não ter a idade estabelecida pela Lei n. 9.349/96. A autora foi aprovada no vestibular do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB para o curso de direito.

            Para a magistrada, “o perigo de dano de difícil reparação está no fato de que a requerente deverá apresentar o certificado de conclusão até 01/08/2014, restando demonstrada a urgência em fazer a última prova.” Esclarece que “a maturidade intelectual e capacidade da requerente para ingressar em um curso superior é evidente, a partir da sua aprovação no vestibular.” A MM. Juíza ainda fundamentou ainda que se a colação de grau em curso superior é motivo para emancipação legal (art. 5, p. ú, inciso IV, do CC), não haveria razão para ser vedada a conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, ainda que previsto na Lei n. 9.394/96.

Fontes: TJDFT e TJRN

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


             



sexta-feira, 18 de julho de 2014

Deficiente auditivo unilateral tem direito a reserva de vaga em concurso público

            O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou reserva de vaga especial para candidata com deficiência auditiva unilateral que foi aprovada no concurso público do Superior Tribunal de Justiça. A 5ª turma do TRF1 reformou a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal.

            Em primeira instância a candidata teve seu pedido julgado improcedente afastando o seu direito de nomeação pela reserva de vagas voltadas às pessoas com deficiência. A candidata havia ficado em primeiro lugar no certame, considerando o sistema de cotas. Ao ter desconsiderada sua deficiência, a candidata passou para a 52ª da lista geral de aprovados e ficou impedida de assumir o cargo de Analista Judiciário.

            O juízo da 8ª Vara Federal do DF entendeu  que a linha adotada pelos tribunais em casos semelhantes – a chamada “jurisprudência” -, na questão da audição unilateral, formou-se a partir de uma indevida “equalização e aplicação dos precedentes formados em relação à visão monocular”. Segundo a linha de pensamento do magistrado, a hipótese se trataria de um “grande equívoco” porque os dois casos não se assemelham, nem no aspecto da deficiência em sim nem nos eventuais obstáculos de natureza física e psicológica relativas à atuação profissional. “A enfermidade auditiva em tela não configura limitação substancial à vida independente e ao trabalho e nem coloca a autora em situação desigual no contexto social em que vive, não merecendo (...) tratamento diferenciado”, asseverou o juiz.

            Entendimento diferente foi desposado pelo relator do recurso no TRF1, Desembargador Federal João Batista Moreira, que confirmou outras decisões do Tribunal e do STJ. Para o relator qualquer “situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez” deve ser considerada uma deficiência para efeito de reserva de vagas em concurso público.

            O Desembargador citou o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999, que define a deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Citou também o artigo 4º do mesmo decreto que classifica a deficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais. No caso analisado, a candidata comprovou a “perda auditiva mista moderada” de 70 dB no ouvido direito e de 10 dB no esquerdo.

            Ao julgar o recurso reformando a sentença em favor da candidata, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a pessoa que sofre de perda unilateral da audição não chega a ser considerada inválida, mas “subnormal”, ficando em desvantagem em relação a quem tem audição plena. “Isso lhe causa desvantagem não só física como psicológica”, afirmou. “E o surdo (...) não é tratado com a mesma atenção e compaixão que o cego. Costuma ser ridicularizado, às vezes, por pessoas que não têm bom senso. Sem falar que a surdez, em muitos casos, vem acompanhada de zumbidos permanentes, que se agravam em situações de silêncio, esgotando as energias e os nervos de quem tem o problema”, concluiu.

            Ao fundamentar seu voto, o relator citou a Súmula 377, do STJ, que garante o direito de os portadores de visão monocular concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas a pessoas com deficiência. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Fonte: Processo n.º 0037801-47.2012.4.01.3400
        Assessoria de Comunicação Social
        Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


quinta-feira, 17 de julho de 2014

Juiz é afastado por violar prerrogativas de advogado

            O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou, nessa segunda-feira, dia 14, o Juiz de Direito da 1ªVara de Surubim Dr. Ivan Alves de Barros, que está sendo acusado de violação das prerrogativas da advocacia. Consta ainda que o juiz além de ofender as prerrogativas, ameaçava os advogados, membros do Ministério Público e os jurisdicionados.

            O afastamento do magistrado foi decido por 9 votos a 4 e se manterá enquanto perdurar a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar no TJ/PE.

            Segundo informações da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco, o magistrado responde a outros três processos e foi denunciado pela OAB estadual devido à “forma desrespeitosa e até degradante” que trata advogados, promotores e jurisdicionado. Em memorial enviado a entidade, o juiz teria dito: “Se colocassem todos os advogados de Surubim no liquidificador e batesse não teria um só copo de suco de merda”.

            Em sustentação oral, o presidente da Seccional da OAB/PE alegou que o juiz teria praticado “arbitrariedades”, dentre elas a perseguição a advogados, por meio de decisões desfavoráveis, e a intimidação mediante violência e uso de arma de fogo: "Desde 2007, os advogados que militam na Comarca de Surubim, vêm apresentando à Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-PE, inúmeras queixas em face da conduta do magistrado em questão, com um aumento significativo desses reclamos a partir de 2010. Isso tinha que acabar."

            A atuação da Seccional foi vista com bons olhos pelo presidente do Conselho Federal da OAB: "Trata-se de uma importante decisão, que reafirma o compromisso do presidente seccional Pedro Henrique Reynaldo Alves e de sua diretoria, com a defesa intransigente das prerrogativas da advocacia."

            Como eu havia dito em postagem recente, cresce o número de violações as prerrogativas dos advogados... Precisamos de uma OAB combatente e de um CNJ mais enérgico para afastar esses tipos de comportamentos.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
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Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Brasil Telecom e IG são condenadas a pagar R$ 1mi a título de dano moral coletivo

            Brasil Telecom S/A e IG estão proibidos de cobrar e prestar serviços e fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 1mi a título de dano moral coletivo, enquanto a IG foi condenada em R$ 500 mil. Esses valores serão revertidos para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

            A decisão foi proferida pela 19ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e tem abrangência nacional.

            Segundo o Desembargador Voltaire de Lima Moraes: Não é mais crível que o Poder Judiciário seja diariamente abarrotado por demandas individuais ajuizadas, pleiteando que as recorrentes prestem de forma correta seus serviços, o que é sua obrigação, pois esse demandismo individual recorrente, causado pela má prestação desse serviços, leva, inclusive, ao comprometimento do princípio da razoável duração do processo, o que é inaceitável.”

            Além dos valores acimas, as empresas também deverão reparar os danos materiais causados aos consumidores individuais; incluir em todas as faturas confeccionadas no mês subsequente após o trânsito em julgado da ação o resumo da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; publicar, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o teor da decisão, nos jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

            Parabéns ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público! Essa decisão demonstra um avanço, ainda que tardio, do Poder Judiciário em coibir os excessos praticados pelas empresas de telefonias que são as campeãs em demandas judicias.

            O que se via antes dessa decisão era enorme quantidade de demandas e condenações ínfimas para as empresas, a preocupação não estava em punir os abusos cometidos e sim no possível enriquecimento sem causa por parte do consumidor vítima, o que era um absurdo!
            Com essa decisão acredito que haverá melhora significativa nos serviços prestados e uma diminuição de ações judiciais.  
           

Fonte: processo nº 70054849682 TJ/RS

Dr. LAERTE QUEIROZ
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terça-feira, 15 de julho de 2014

OAB Federal consegue ordem de Habeas Corpus para trancar ação penal contra dois advogados



            A Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal em conjunto com a OAB/RN impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de dois advogados visando o trancamento da Ação Penal movida pelo Ministério Público por suposta prática de crime de difamação.

            Segundo os advogados, em 25 de junho de 2013, no fórum de Parnamirim/RN, uma promotora estaria orientando uma testemunha aos termos do seu depoimento. Na ocasião, os advogados ressaltaram que tal postura seria uma ofensa ao processo.

            Recebida a denuncia, a OAB/RN ingressou com HC no TJ/RN, requisitando que as prerrogativas dos advogados fossem respeitadas segundo a imunidade profissional do art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia. O entendimento do desembargador relator foi que os advogados expressaram defesa em favor do cliente:

            “Não demonstraram a intenção de atingir a honra objetiva da Promotora de Justiça Ana Márcia Machado, pois no exercício de suas atividades profissionais no animus narrandi e defendendi, estando protegidos e assegurados pela garantia da imunidade profissional prevista no art. 133 da CF, justificativa plausível, por sua vez, para descartar o elemento subjetivo contido no delito de difamação, diante da guarida constitucional em apreço.”

            Brilhante decisão do TJ/RN, pois o advogado, atuando no seu múnus publico é protegido pelas imunidades contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia.

            Infelizmente, corriqueiramente temos noticias de que membros do Ministério Público e da Magistratura tem se posicionado contra o exercício da advocacia, fazendo diversos advogados réus em processos criminais por supostas ofensas praticadas no exercício da função. Um Estado democrático de direito em que o advogado é réu das palavras usadas no exercício da sua função, é não respeitar o cidadão e torna-lo indefeso perante o Estado.
            Tem crescido o número de processos contra advogados numa tentativa de criminalizar a advocacia e fulminar com o Estado democrático de direito. Lamentável!!

            Parabéns a OAB Conselho Federal e OAB/RN pela defesa da advocacia e do cidadão!

Fonte: Site Migalhas


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF