O Ministério Público do Distrito Federal propôs
ação cautelar em desfavor do Ex-Governador do DF por suposta prática de atos ímprobos,
com vista à realização da etapa brasileira do campeonato mundial de Fórmula
Indy, em Brasília. Segundo o MPDFT, vários contratos e compromissos foram
firmados sem o devido lastro orçamentário e ao arrepio da Lei de Licitações.
Para o órgão ministerial, o então governador do DF, teria se comprometido a pagar
à Rádio e TV Bandeirantes o montante de U$ 15,9 milhões
(R$37,233.980,20) para promoção, divulgação e transmissão do evento, que
acabou sendo cancelado pela Justiça no início deste ano, por falta de dotação
orçamentária. Além do compromisso com o veículo de imprensa, vários outros
foram assumidos pelo governo, como a reforma do autódromo, a contratação de
empresas de consultoria e engenharia, a realização do Moto GP, entre
outros.
Segundo
o MPDFT, os prejuízos ainda são incalculáveis. Como exemplo, citou o parecer do
TCDF, que apontou sobrepreço de cerca de R$ 30 milhões na reforma do autódromo.
“Em que pese o ocorrido, o intento do
então governador em prosseguir com o evento não foi abalado, mesmo diante da
declaração da Corte de Contas a apontar o caráter antieconômico da realização
desse evento”.
Com isso o
juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o imediato bloqueio dos
bens e direitos do ex-governador do DF; da ex-presidente da Terracap, Maruska
Lima de Souza Holanda; do ex-secretário de Publicidade Institucional, Carlos André
Duda; do ex-diretor financeiro da Terracap, Jorge Antônio Ferreira
Braga. O referido bloqueio incide sobre o patrimônio da pessoa física,
bem como o das pessoas jurídicas nas quais os réus figurem como sócios, direta
ou indiretamente, até o limite de R$37.233.980,20.
Na decisão liminar, o
juiz destacou “os elementos de prova e os
indícios trazidos a exame nos autos são suficientemente consistentes no sentido
de que no iter procedimental para a celebração do Contrato nº 63/2014, nº
64/2014 e do Convênio nº 71/2014 teriam os demandados concorrido ativamente
para a prática de atos atentatórios ao art. 37 da Constituição Federal,
notadamente em seu caput e inc. XXI, e também ao disposto na Lei 8666/1992 e no
art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, estando evidenciada, ao menos
indiciariamente, a participação dos demandados na elaboração e execução dos
atos agora tidos por ilícitos”.
Para o magistrado, “a situação jurídica em análise mostra-se
estarrecedora neste primeiro olhar. Não é fácil a tarefa de entender como,
mesmo diante da situação de descalabro financeiro e orçamentário do DF,
notadamente a partir do exercício de 2014, tenha sido iniciada a negociação da
reforma do autódromo de Brasília com a previsão de gasto do valor estimado de
R$ 312.292.030,82, isso sem falar nas outras contratações subjacentes, todas em
cifras milionárias. É tarefa das mais difíceis compreender como, mesmo diante
da constatação de sobrepreço no instrumento convocatório, no montante
aproximado de R$ 30 milhões, para a reforma do autódromo local, ou do
constatado não parcelamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, da Lei nº
8666/1992), ou ainda diante da incompletude do projeto básico e previsão de exigências
técnicas excessivamente restritivas, tenham os réus perseguido obstinadamente a
consecução do escopo dessa obscura empreitada. É ainda injustificável que a
despeito da clara ausência de previsão orçamentária tenham sido perpetrados os
atos administrativos apontados na petição inicial. Muito embora não seja
possível, no presente momento, verificar ter havido, desde já, a ocorrência de
danos no montante indicado na inicial, ou seja, no valor de R$ 37.233.980,20, o
que será valorado após o transcurso da fase probatória do processo onde corre a
ação de improbidade respectiva, é fundado o receio de que tais danos venham a
ocorrer, inclusive em decorrência das virtuais consequencias jurídicas pelo não
adimplemento dos contratos firmados, notadamente em virtude da ausência de
lastro financeiro do DF”.
A decisão determina que
os réus deverão arcar, de forma solidária, com o ressarcimento integral do dano
causado ao erário em virtude do cancelamento do evento.
Da decisão ainda cabe
recurso.
Fonte: TJDFT
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da
Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
Membro da
Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF