O Superior Tribunal de Justiça (informativo
de jurisprudência 540) entendeu ser inaplicável o princípio da insignificância no
patamar previsto no art. 20. da Lei n. 10.522/2002, no valor de R$ 10 mil, aos delitos tributários que fogem da alçada da
União.
É entendimento pacifico no STJ que
deve ser aplicado o princípio da insignificância aos crimes concernentes a
débitos tributários que não ultrapassem o valor de R$ 10 mil, limite estabelecido
no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. No
recente julgado, entenderam os ministros que não se aplica este entendimento
aos delitos tributários referentes aos tributos que não sejam da competência da
União, tendo em vista que a arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara à
dos demais entes federativos e, para a incidência do princípio da insignificância
é necessário que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva.
Confira a ementa do julgado:
“DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE CRIMES
RELACIONADOS A TRIBUTOS QUE NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
É
inaplicável o patamar estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, no valor de
R$ 10 mil, para se afastar a tipicidade material, com base no princípio da
insignificância, de delitos concernentes a tributos que não sejam da
competência da União. De fato, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.748-TO,
Terceira Seção, DJe 13/10/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,
consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o princípio da
insignificância aos crimes referentes a débitos tributários que não excedam R$ 10 mil, tendo em vista o disposto no
art. 20 da Lei 10.522/2002. Contudo, para a aplicação desse entendimento aos
delitos tributários concernentes a tributos que não sejam da competência da
União, seria necessária a existência de lei do ente
federativo competente, porque a arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara
à dos demais entes federativos. Ademais, um dos requisitos indispensáveis à
aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, que pode se alterar de acordo com o sujeito
passivo, situação que reforça a impossibilidade de se aplicar o referido
entendimento de forma indiscriminada à sonegação dos tributos de competência
dos diversos entes federativos. Precedente citado: HC 180.993-SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2011. HC 165.003-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2014.”
Aqui peço vênia para discordar da
decisão do STJ. Mesmo sob o argumento de que a arrecadação da Fazenda Nacional
não se compara com à dos demais entes federativos, continua sendo inexpressivo
o valor de R$ 10 mil, para qualquer ente federativo que sempre possuem elevadas
arrecadações.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF