terça-feira, 23 de setembro de 2014

Urna eletrônica é declarada inconstitucional na Alemanha

            O Tribunal Constitucional da Alemanha considerou inconstitucional a utilização das urnas eletrônicas como meio de apuração de votos.  De acordo com a Suprema Corte Alemã, as utilização de urna eletrônica fere o direito básico de garantia de uma eleição pública.

            Para o Juiz Andreas Vosskuhle: “A eleição como fato público é o pressuposto básico para uma formação democrática e política. Ela assegura um processo eleitoral regular e compreensível, criando, com isso, um pré-requisito essencial para a confiança fundamentada do cidadão no procedimento correto do pleito. A forma estatal da democracia parlamentar, na qual o domínio do povo é midiatizado através de eleições, ou seja, não exercido de forma constante nem imediata, exige que haja um controle público especial no ato de transferência da responsabilidade do Estado aos parlamentares.”

            O Tribunal Constitucional entende que num evento público como as eleições de um país, deve ser possível que qualquer cidadão consiga acompanhar a contagem dos votos, ainda que ausente de conhecimentos especiais.

            Segundo o entendimento da Corte, quando os votos eram realizados através de cédula de papel não havia problemas, vez que a cédula era depositada na urna e qualquer pessoa poderia acompanhar de perto a contagem dos votos. Para esses casos, torna-se complexo a ocorrência de manipulações, tendo em vista que podem ser descobertas a qualquer momento, por qualquer pessoa, ainda que leiga em mecanismo eletrônicos.

            Já nas urnas eletrônicas o eleitor escolhe o candidato, digita o número correspondente, e horas mais tarde o computador revela o resultado. Se houver algum tipo de manipulação proposital, o “eleitor comum” não terá condições de averiguar eventual irregularidade eleitora.


            Com esses fundamentos, a Corte Constitucional Alemã julgou que a urna eletrônica viola as leis que garantem o pleito como um fato público.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

TJ/RS anula sessão do júri por citação de prisão cautelar do réu

            O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou sessão do Tribunal do Júri determinando um novo julgamento, por considerar que o promotor de Justiça ao se valer da prisão cautelar do réu como argumento sobre a autoria e materialidade do delito durante os debates no plenário, prejudicou o acusado diante do conselho de sentença.

            O Desembargador Jayme Weingartner Neto, relator da apelação criminal, considerou o art. 478, inciso I, do CPP: ‘‘Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’’.  Também consignou que a prisão cautelar não foi fundada na culpa do acusado, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Com isso, considerou que o órgão de acusação não pode utilizar de tal argumento para convencimento acerca da autoria e materialidade do fato.

            No julgamento do recurso foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentre eles: ‘‘Haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados, sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na condenação do réu, como ocorreu no presente caso’’.

            Com isso a 3ª Câmara Criminal do TJ/RS, considerou evidenciado o prejuízo do réu em razão de suposta "confusão" criada entre os jurados em relação à responsabilidade penal e prisão cautelar.

            Vale lembrar que a proibição da menção “ao uso de algemas” significa a vedação do emprego de argumento de autoridade em torno da prisão do réu. De nada adiantaria proibir o uso das algemas e permitir que a acusação se utilize da decisão que decretou a prisão do acusado.



            Admirável a postura do TJ/RS que sempre surpreende com julgados inovadores. Tenho uma admiração, pois é um dos poucos Tribunais de Justiças do Brasil que assegura os direitos constitucionais dos acusados.


            Não se deve buscar a Justiça atropelando a Constituição da República e as normas infraconstitucionais, sob pena de caracterizar a vingança.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

STF diz que não constitui crime manifestação discriminatória decorrente de opção sexual

            O Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia contra parlamentar que teria publicado, segundo a peça acusatória, manifestação discriminatória em relação aos homossexuais.

            Segundo o entendimento dos Ministros da 1ªTurma do Excelso Pretório, o art. 20 da Lei nª 7.716/89 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor – é rol exaustivo e não abrange a descriminação decorrente de opção sexual, vez que o referido tipo penal contemple somente a pratica, indução ou incitação a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

            Para o Ministro Barroso, embora seja repugnante, a discriminação decorrente de opção sexual, o fato é atípico e nos termos do art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 – princípio da legalidade – entendeu ser impossível o enquadramento da conduta como crime.

            O Ministro Roberto Barroso ainda consignou que a liberdade de expressão não existe apenas para proteger o que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável entender que o principio da dignidade da pessoa humana impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”).

Fonte: informativo 574 STF

Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Construtoras aplicam golpe em quem desiste de comprar imóvel

   Depois que foram anunciados os números de clientes que desistem da compra de imóveis comprados na planta, as construtoras se apressaram em encontrar culpados para o problema: desta vez, a culpa é dos bancos.

     Segundo as empresas, que viram os distratos crescerem cerca de 30% no último ano, as restrições mais firmes impostas pelos bancos à concessão de crédito têm feito com que compradores não consigam financiar o imóvel e precisem desistir da compra.

    Isso geralmente ocorre no momento da entrega, quando o imóvel está pronto para ser habitado. Nesse tipo de negociação o cliente, normalmente, paga diretamente à vendedora cerca de 20% ou 30% do valor do negócio durante a obra. O restante, que é maior parte, é quitado quando a construção é finalizada, por meio de financiamento bancário.

    Se o comprador não conseguir a obtenção do crédito no banco, não tem muita saída e em muitos casos, desiste da compra. O cliente precisa devolver o imóvel que sequer chegou a receber (apenas pagou até então) e a construtora deveria lhe devolver os valores que recebeu. Mas não é bem assim que acontece.

    É nesse momento, de maior apreensão do comprador, que mais um golpe é aplicado contra ele. Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta trazem diversas ilegalidades e armadilhas para os compradores, e uma delas é justamente a parte que trata das rescisões.

   "Os compradores [de imóveis] jamais devem ceder às ameaças e receberem valores que julgarem incorretos" Marcelo Tapai

    Em regra geral, estão nos contratos que o negócio é irrevogável e irretratável – o que é ilegal - e dizem que em caso de inadimplência do comprador, o contrato se desfaz por culpa deste e as empresas reterão entre 70% ou 80% dos valores pagos.

   Dizem ainda que reterão todo tipo de taxa e despesas e que devolverão o pouco que sobrar em parcelas, o que também é ilegal. Por fim, ameaçam o cliente, afirmando que a falta de pagamento e não aceitação dos termos propostos para desistência do imóvel implicará em medidas administrativas, como protestos e negativação do nome.

   Aqui vale uma alerta muito importante: os compradores jamais devem ceder às ameaças e receberem valores que julgarem incorretos. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem o assunto sumulado – resolve sempre da mesma forma essas questões –, decidindo que os compradores de imóveis na planta, mesmo inadimplentes, têm o direito de desistir da compra e rescindir o contrato, recebendo de volta os valores pagos corrigidos e em única parcela – podendo as empresas reter entre de 10% a 15% dos valores recebidos a título de verbas de administração.

   A diferença é enorme entre a retenção de 70% a 80% pretendida pelas empresas e aquela assegurada pela lei e pela justiça. E por que a situação chega nesse ponto? Em muitos casos, pela falta de transparência no momento da venda dos imóveis. O cliente visita o stand da empresa e invariavelmente haverá um "sensacional" plano de pagamentos que torna viável a realização do sonho.

     Independente do valor do imóvel e de quanto ganha o candidato a comprador, a magia das contas colocadas à sua frente o fazem acreditar que o negócio é possível e não oferece riscos. Convencido das vantagens da compra, pontos importantes são omitidos pelos vendedores, e pouco ou nenhum critério é adotado para avaliar a capacidade financeira do comprador.

    Anúncios com parcelas menores do que o aluguel, e a venda sem consulta ao SCPC ou sem comprovação de renda se multiplicam por todos os cantos e induzem os compradores nessa situação a entrarem no problema. Simulações de pagamentos irreais completam o quadro das enganações praticadas.

    "O desejo de vender de muitas empresas se sobrepõe ao dever legal de informar de maneira clara, provocando a devolução dos imóveis comprados na planta." Marcelo Tapai

    Importante salientar que durante as obras é possível que não haja restrições a compradores que tenham problema de crédito, pois as parcelas são pagas diretamente à construtora. Esta não corre nenhum risco, pois o imóvel não está pronto nem será entregue sem que a empresa receba 100% do valor total quando o imóvel estiver pronto.

    Para que receba a totalidade, é preciso que o cliente obtenha um financiamento imobiliário e isso exigirá que apresente idoneidade financeira, sem restrições cadastrais, bem como renda suficiente para fazer frente aos pagamentos das parcelas.

   No momento da venda, um bem treinado vendedor apresenta ao cliente uma simulação irreal, apresentando projeções com valores daquele instante, sem nenhuma projeção. Por exemplo, um imóvel de R$ 300 mil, com R$ 20 mil de entrada e 36 parcelas mensais de R$ 1.000, o saldo a financiar seria de R$ 244 mil, correto? Errado!

   Isso porque o saldo devedor depois da entrada, R$ 280 mil, é corrigido mensalmente, e sempre sobre o valor total, pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) cuja média é de 0,7% ao mês. Logo no primeiro mês o débito passa a ser de cerca de R$ 282 mil, e pagando-se R$ 1.000 o débito fica maior do que no início.

    Neste exemplo, isso aconteceria durante 36 meses. No momento de financiar o imóvel, o cliente perceberá que pagou para empresa mais de R$ 60 mil e que seu débito a financiar é de mais de R$ 311 mil, ou seja, uma diferença a maior de cerca de R$ 67 mil.

    Se no momento da compra a simulação do vendedor não levou em conta essa variação, o salário do cliente não será mais suficiente para que o banco aprove o crédito. Outro ponto a considerar é que o sistema financeiro é todo interrelacionado e empréstimos pessoais, CDC, empréstimos consignados ou carros financiados implicam em diminuição da capacidade financeira e reduzem o valor total que o cliente pode financiar, o que também não é dito na hora da venda.

    Por isso, o desejo de vender de muitas empresas se sobrepõe ao dever legal de informar de maneira clara. Por agirem desta forma, provocam um problema futuro absolutamente previsível, que é a devolução dos imóveis comprados na planta.

    Culpar  terceiros é a forma como as construtoras justificam sua ineficiência ou tentam legitimar as ilegalidades que praticam. Até São Pedro já foi culpado. Excesso de chuvas, falta de mão de obra e dificuldades para compra de materiais estão entre as desculpas. O poder público, excesso de burocracia, demora para obtenção de licenças e alteração legislativas também são muletas que apoiam a incompetência. Agora os bancos. Quem será o próximo culpado?

Artigo escrito por Marcelo Tapai ao site uol no dia 09.09.2014

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha) não configura crime de desobediência

            O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o simples descumprimento de medida protetiva de urgência regulamentada na Lei Maria da Penha não é capaz de configurar crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP.

            A decisão da 5ª Turma seguiu o posicionamento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para que seja tipificado uma conduta no crime de desobediência, além do descumprimento de uma ordem judicial, é imprescindível a inexistência de sanção específica em caso descumprimento.

            Com esse entendimento, os ministros decidiram que, tendo em vista previsão de sanção administrativa, civil, processual civil e processual penal, para os casos de descumprimento da medida protetiva, a conduta se torna atípica.


            Os precedentes citados no julgado são: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Violação as prerrogativas profissionais poderá ser crime!


            Tramita perante CCJ do Senado o Projeto de Lei nº 83/08 que tipifica como crime a conduta de violação dos direitos ou prerrogativas de advogados e todas as outras categorias profissionais.

            O texto da lavra do ex-senador Demóstenes Torres, desloca a mudança sugerida no projeto do Estatuto da Advocacia para a lei do abuso de autoridade e estende aos conselhos de classes e à Ordem dos Advogados do Brasil o direito de formular representação judicial em nome dos profissionais contra a autoridade que comete abuso.

            Consta do projeto, a pena para os crimes de abuso contra o exercício profissional passará de dez dias a seis meses de detenção para dois a quatro anos, mais multa. Para o Senador Gim “há muito que tal pena encontra-se defasada. É hora oportuna para atualizá-la. E, considerando a gravidade das condutas constantes da referida lei (de abuso de autoridade), o novo intervalo penal proposto nos parece proporcional”.

            A proposta será encaminhada para o plenário da Casa e, se aprovado, tendo em vista ter sofrido alterações, voltará à Câmara.

Histórico

            O Projeto de Lei surgiu de uma proposta de criminalização às violações das prerrogativas profissionais defendidas pelo ex-presidente da OAB/SP Luiz Flávio Borges D’Urso, durante a Reunião Nacional de Presidentes de Seccionais, realizada pelo Conselho Federal da OAB, em março de 2004, em Curitiba/PR. Por unanimidade, a tese foi acatada e incluída na Carta do Paraná, documento oficial divulgado ao final do encontro.

            Em março de 2008 o projeto foi aprovado pela CCJ da Câmara, quando seguiu para a tramitação no Senado. Na CCJ do Senado, o PL ficou em análise até agora, sendo discutido e alterado diversas vezes.
            Outros parlamentares propuseram a criminalização das prerrogativas da advocacia através dos projetos de lei 4.915/04, 5.083/05, 5.282/05, 5.476/05, 5.762/05; 5.383/2005 e 5.753/2005 dos deputados Mariângela Duarte, Paulo Lima; Elimar Máximo Damasceno, Newton de Lima e Marcelo Barbieri; José Mentor e Irapuã Teixeira, todos com conteúdos semelhantes.

            Esperamos que o surgimento dessa lei, as autoridades possam respeitar o livre exercício dos profissionais, que há muito vem sendo violado.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Informativo 544 do STJ: Arma de fogo quebrada e atipicidade


                        A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg noAREsp 397.473-DF, entendeu que para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo é necessário o potencial leso do artefato.

                        Para os ministros não fica configurado o crime quando a arma de fogo estiver inapta à realização de disparos, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato há sendo necessariamente que existir a probabilidade de evento lesivo por mau uso da arma. No caso em comento, o objeto estava quebrando, conforme atestado pelo laudo de eficiência, ou seja, não poderia jamais acarretar evento lesivo o que exclui a tipicidade do crime.

                        Confira o teor do julgado:

DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg noAREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/201

terça-feira, 26 de agosto de 2014

STF anula processo militar em que o réu não foi advertido das garantias constitucionais

            É causa de nulidade absoluta processual a falta de advertência aos direitos réu em processo criminal. Foi esse o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao anular o processo crime em que um soldado do exército não foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais de permanecer em silêncio e por isso acabou produzindo prova contra si em depoimento na qualidade de testemunha em crime de furto.  Essa decisão foi proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Ordinário em pedido de Habeas Corpus nº 122279.

            Segundo o Ministro, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o Supremo Tribunal entende que a falta de advertência quanto aos direitos constitucionais ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.

            O réu estava sendo acusado da pratica de furto de celular realizado dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro. “Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo”, segundo informações do Excelso Pretório.

Ao fundamentar a decisão, ministro Gilmar Mendes lembrou que a Constituição da República garante o direito ao acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo, inteligência do artigo 5º, inciso LVIII. O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que “do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração”.

A Constituição Federal, assegura aos acusados o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), esse direito também está consagrado no Pacto de San Jose da Costa Rica, que garante à pessoa o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

            No entendimento do relator “Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”.

            Sendo assim, os ministros afirmaram que a “confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado”.

            Nesse sentido também é o posicionamento do Celso de Mello, “a Constituição é muito clara nesse sentido e, embora se refira a pessoa presa, a doutrina se estende também a pessoas que estão soltas”.
           
Com informações do STF.


segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Ausência de acusado em interrogatório judicial não justifica prisão cautelar


            O Ministro Celso de Melo deferiu ordem de habeas corpus em favor de um paciente que teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP por ter faltado ao interrogatório.

            Para o ministro, a ausência do acusado ao interrogatório judicial não é justifica eficiente para a decretação da prisão cautelar, levando-se em conta que o réu tem o direito de permanecer em silêncio.

            O relator processo apontou que o acusado apresentou justificativa para a sua ausência ao interrogatório judicial, ressaltando “não obstante inafastável a sua prerrogativa fundamental de exercer, sem qualquer consequência negativa, o direito ao silencia (artigo 186, parágrafo único, Código de Processo Penal)”. No voto, o ministro lembrou da farta jurisprudência da corte sobre a matéria (HCs 79.812, 94+016, 94.601, 99.289).

            Também ficou decido pelo julgamento que a reiteração “também não se revela bastante, só por si, para justificar a imposição, ao réu, da privação cautelar de sua liberdade individual, eis que, como não se desconhece, tal fundamento tem sido desautorizado pelo magistério jurisprudencial desta Corte Suprema”, citando como jurisprudência o HC 93.790.

            O relator observou ainda que nem mesmo a decretação da revelia do réu seria justificativa suficiente para autorizar a medida excepcional da privação cautelar da liberdade. O autor do Habeas Corpus julgado por Mello nesta quinta-feira (21/9) foi denunciado em 2007 com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Menor e condenação a medida de internação e gravidade abstrata do delito

            O Supremo Tribunal Federal concedeu pedido de Habeas Corpus a dois menores condenados a pena internação em razão da gravidade abstrata do crime por eles praticados.

            O Tribunal de Justiça paulista havia mantido a condenação, proferida pelo Juízo de 1ª instância, dos menores ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.

            Os menores representados pela Defensoria Pública de São Paulo interpôs o pedido de Habeas Corpus asseverando que os adolescentes eram primários e contavam com bons antecedentes, além da violação do art. 122 do ECA, que não prevê a internação fora das hipóteses contidas nos incisos do referido artigo. No caso os menores foram apreendidos com 179 gramas de maconha.

            Ao julgar o pedido, o Ministro relator Roberto Barroso considerou que “a medida imposta ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, determinada pela Constituição Federal, e contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa é uma tragédia brasileira. Temos que optar em deixar o jovem na rua, o que é ruim, ou nesses estabelecimentos, que são escolas do crime e do embrutecimento. Sendo eles primários e de bons antecedentes, optei por deixá-los em liberdade”. O voto foi acompanhado pelos demais ministros do Excelso Pretório.

            Temos observado que nos processos criminais, sejam eles regidos ou não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se invocado a prisão preventiva com fundamento único e exclusivo na gravidade abstrata do delito. Infelizmente essa prática contagiosa tem ganhado espaço no território brasileiro que acaba fulminando os postulados constitucionais.

            Já existe um entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que vedam o decreto de prisão preventiva fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito, entretanto, os Tribunais Estaduais insistem em manter as decisões arbitrárias.


            Parabéns ao Supremo Tribunal Federal pela decisão que assegura ao povo brasileiro uma Constituição eficaz e respeitada pelo Poder Judiciário.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Teoria do fato consumado mantém aluna matriculada em Universidade Federal


            O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu à estudante universitária da Universidade Federal de Uberlândia, o direito de permanecer no curso de Ciências Biológicas, mesmo tendo perdido o prazo de matrícula.

            A estudante foi aprovada no vestibular do 1º semestre de 2012, mas deixou de matricular no prazo estipulado pela Universidade. No processo, a universitária alegou desconhecimento do aviso porque a divulgação teria sido exclusivamente pela internet, meio do qual não disporia devido a sua condição financeira (hipossuficiência).

            O MM. Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia garantiu, liminarmente, o ingresso da estudante no curso superior. Posteriormente, no mérito, a decisão foi mantida pelo magistrado.

            Com a derrota na 1ª instância, a Universidade Federal de Uberlândia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que o chamamento dos alunos para matrícula, por meio eletrônico, estava previsto no edital, que deveria ser observado por todos os candidatos, “sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”.

            Ao julgar o recurso, a 6ª Turma do TRF1 considerou a tese sustentada pelo Universidade, entretanto, manteve a sentença, pois a aluna estava cursando a graduação há mais de dois anos, através da medida liminar. Com esse entendimento, a relatora adotou a “teoria do fato consumado” para manter a matrícula da universitária. “Trata-se de conunturafática cuja desconstituição não se recomenda, sob pena de prejuízo impar a autora, desproporcional, por conseguinte”, pontuou a relatora.

            Com o Acórdão, a aluna poderá concluir o curso de Ciências Biológicas pela Universidade Federal de Uberlândia.

Processo n.º 0004387-13.2012.4.01.3803
Data do julgamento: 28/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/08/2014
Informações da Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

TRF da 3ª Região antecipa colação de grau a aluna aprovada em concurso público

            O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que estudante pode pleitear a antecipação de sua colação de grau, caso tenha cumprido todas as exigências curriculares. A decisão foi proferida pelo Desembargador Mairan Maia que determinou a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul adiantasse a formatura da aluna do 10º semestre do curso de direito.

            A Aluna foi aprovada em concurso e convocada para a vaga de assessora na Procuradoria da República do município de Três Lagoas. Para a posse no cargo, é necessário a graduação no curso de Direito, o que, no caso da autora, só aconteceria meses após a convocação.

            No mês e novembro de 2013, a aluna encontrou com pedido de antecipação da colação de grau, que estaria marcada para março de 2014, porém a Universidade não respondeu. Diante disso, foi impetrado mandado de segurança com fundamento no histórico escolar e na declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso que atestavam a aprovação da aluna em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso.

            Na decisão, o Desembargador Federal Mairan Maia afirmou que, da análise dos autos, identificou que a impetrante teria cumprido todos os requisitos legais para a colação de grau e, por isso não haveria motivo para ser negada a antecipação pretendida: “Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”.

Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0000029-73.2014.4.03.6003

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Grampo telefônico sem justificativa e ilegalidade

         A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº251.40-SP, considerou nulas as evidências colhidas em interceptação telefônica de um grupo de empresários suspeitos de formação de cartel em licitações de ônibus fretados na cidade de Campinas/SP. Segundo o entendimento da Turma, os grampos telefônicos só podem ser autorizados mediante decisão judicial motivada justificando a real necessidade da medida.

        No entendimento do Tribunal Superior, a juíza que autorizou as gravações cometeu ilegalidade, pois não teria apontado os elementos que autorizadores da medida. Em uma das prorrogações, a magistrada limitou-se a fundamentar a decisão “defiro na integra” e “providencie-se o necessário”.

            Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura “A mera transcrição dos termos legais no decisum que defere a constrição não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo. Os ministros determinaram que todo o material colhido deverá ser entregue aos suspeitos em envelope lacrado.


segunda-feira, 18 de agosto de 2014

STJ aplica a retroatividade da Lei nº 12.015/2009 a condenado por crime de estupro e atentado violento ao pudor

            O Superior Tribunal de Justiça aplicou a retroatividade da Lei nº 12.015/2009 a condenado por crime de estupro e atentando violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, “de modo a ser reconhecida ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro”.

            Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor vinham descritos em artigos diversos, contudo, com o advento da Lei nº 12.015/2009, ambos os crimes se reunirão em um só tipo penal, o que gerou uma nova acepção do crime de estupro, hoje significando a conjunção carnal violenta e a pratica de ato libidinoso.


            Conforme a jurisprudência do STJ, com o advento da Lei nº 12.015/2009, o fato em que o autor pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso, deverá ter as condutas, embora seja um único crime, valoradas na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Supremo aplica princípio da insignificância e defere HC a condenado por furto de sandálias

            O sistema penal brasileiro fundamentado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio de proteção dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens jurídicos tutelados.

            Com base no principio da insignificância o Ministro do Supremo tribunal Federal Luís Roberto Barroso, concedeu pedido de Habeas Corpus a um homem que havia sido condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto por pratica de furto de um par de sandálias no valor de R$ 16,00. Para o Ministro, “somente fatos objetivos com relevante lesão a bens jurídicos devem ser levados em conta para caracterizar infração penal.”

            O réu foi condenado em 1º instância e teve a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em uso dos Recursos Constitucionais, a defesa do acusado teve sua tese rejeitada e a 6ª Turma do STJ também manteve a condenação, sob o fundamente odo réu já ter sido condenado anteriormente por crime de furto.

            Diante da negativa do Superior Tribunal de Justiça, a defesa do réu, representada pela Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus na Suprema Corte. Para o Defensor Público atuante o valor irrisório do bem subtraído e a imediata restituição à vítima não caracterizariam a conduto ao tipo penal do crime de furto.

            Na linha da tese defensiva e do princípio da insignificância, o Ministro Relator concedeu liminar para suspender a condenação do réu imposta nas instâncias inferiores até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, fundamentando ter seguido “recente orientação plenária no sentido de que acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente”.

            Desse contexto surge uma pergunta: Existe a banalização do uso do HC?

            Esse tema já foi explorado no artigo do dia 08 de maio de 2014: http://blogdolq.blogspot.com.br/2014/05/prequestionamento-em-habeas-corpus.html .

            Como podemos observar pela recente decisão, não esta havendo banalização do HC e sim uma má prestação jurisdicional com elevados números de ilegalidades que se recusam a interpretar o Código Penal e o Código de Processo Penal a luz da Constituição da República.


segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Lei Maria da Penha: Retratação da vítima não impede oferecimento da denúncia

            O Supremo Tribunal Federal deferiu em caráter liminar, pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para afastar o Acórdão do TJ/RJ que, manteve decisão da primeira instância que deixou de receber a denúncia de violência doméstica em razão da retratação da vítima.

            O Ministro Ricardo Lewandowski aceitou a tese do Ministério Público em que o ato questionado ofende o entendimento da Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424.

            Ao julgar a ADC 19, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006 que veda, nos casos de crime praticados no âmbito familiar contra mulher, a aplicação da Lei nº 9.099/95. Já na ADI 4.424, o STF entendeu que nos casos de incidência da Lei Maria da Penha, as ações penais tem natureza incondicionada, ou seja, independe da representação da ofendida.

            Ao fundamentar a decisão, a corte reafirmou que o legislador, “ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º, do artigo 226, da Carta Maior”. A norma constitucional estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


            Apesar do pedido liminar ter sido deferido, a causa ainda será analisada pela relatora do processo, ministra Rosa Weber.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Projeto de Lei visa regulamente encontro entre advogados e magistrados

            A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 6.732/13, de autoria do deputado Camilo Cola, que visa alterar do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia para regulamentar as audiências entre os magistrados e advogados.

            Segundo as regras estabelecidas na lei processual e Estatuto da Advocacia, os juízes teriam que receber os advogados para tratar das ações em análises, sem obrigação de ouvir a outra parte ou de registro formal. Porém, a pratica da advocacia tem demonstrado enorme dificuldade dos advogados em despachar com magistrados, salvo algumas exceções.

            O projeto exige que as audiências sejam agendadas previamente e que o defensor da outra parte também seja convidado a participar do encontro, que será registrado nos autos. Nos casos de urgência, a proposta permite a realização de audiência sem agendamento prévio, mas a parte contrária deverá ser informada sobre o teor do encontro no prazo de cinco dias, sob pena de anulação de qualquer medida determinada pelo juiz depois da audiência.

            Segundo o deputado, a intenção é eliminar os chamados “embargos auriculares”, em que os advogados tentam influenciar os magistrados com conversas, evitando o “filhotismo”, como ficou conhecida a influência que advogados com laços familiares de magistrados exercem sobre algumas causas, práticas denunciada pela ex-corregedora do CNJ Eliana Calmon.

"Tais encontros informais, além de favorecer o estabelecimento dessas práticas espúrias que pretendemos evitar, contribuem para emperrar as engrenagem da Justiça, na medida em que submetem juízes assoberbados ao bel-prazer dos advogados."

            A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela CCJ.

            Criticas:

            1º Os advogados já encontram dificuldades em despachar com juízes mesmo tendo esse direito assegurado pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Processo Civil, quem dirá com uma lei que regulamenta agendamento prévio?
            2º Quem fará a triagem do que é urgente?

            3º Acreditamos que mesmo com essa lei haverá encontros privilegiados a advogados que se utilizam do “filhotismo” e de influência perante os magistrados, ou seja, o agendamento não seria o melhor meio de coibir o acesso dos advogados aos magistrados.

            Esperamos a participação da Ordem dos Advogados do Brasil para evitar que as prerrogativas dos advogados sem violadas.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


               

                

quarta-feira, 30 de julho de 2014

STJ nega perdão judicial a réu na pratica de homicídio culposo

                O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível conceder perdão judicial ao agente de homicídio culposo na direção do veículo automotor (art. 302 do CTB) que, mesmo tendo sido atingido de maneira grave na sua moral pelas consequências do acidente, não tenha vínculo afetivo com a vítima e nem tenha sofrido sequelas físicas gravíssimas e permanentes.

                 O perdão judicial pode ser aplicado aos casos em que o agente do homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, tendo a doutrina, ao analisar o “sofrimento psicológico do agente” (art. 121, §5º, CP) exigido o vínculo afetivo prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências do delito atingiram o agente e, foi nesse sentido o posicionamento da 6ª Turma do STJ:

                “O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes”, decidiu a Sexta Turma do STJ

                Para os Ministros “Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal”, afirmaram os ministros. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Aprovação no ENEM garante Certificado de Conclusão no Ensino Médio



            A Justiça do Distrito Federal e Justiça do Rio Grande do Norte decidiram recentemente o direito de menores de 18 anos a se matricularem em curso supletivo e/ou certificado de conclusão do Ensino Médio, em virtude de aprovação no vestibular.
            No Rio Grande do Norte a estudante teve assegurado o direito ao Certificado de Conclusão no Ensino Médio utilizando o resultado obtido pelo ENEM, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 18 anos.

            A autora também cursa o terceiro ano do Ensino Médio e recentemente foi aprovada para ingressar no Curso de Direito da UFRN, através do SISU.

            Para que a autora pudesse se matricular na UFRN, necessitava apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até o dia 02/07/2014, quando houve o encerramento do período de matrícula. Para suprir a exigência, solicitou que o Órgão expedisse o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no ENEM, ou, alternativamente, procedesse sua inscrição para realizar o exame supletivo correspondente, através da SUEJA. Ambos os pleitos foram negados, sob o fundamento da autora não contar com 18 anos idade, nos termos da Lei n. 9.394/96 e a portaria 144/12 do MEC.

            Para o MM. Juiz Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a capacidade intelectual de cada pretendente, o que, segundo ele, seria o caso.
            No caso do Distrito Federal, a juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública deferiu pedido liminar determinando que a instituição de ensino CETEB – Centro de Ensino Tecnológico de Brasília matricule estudante de 17 anos no curso de educação a distância - Ensino Médio e, “ao final, caso seja aprovada, lhe seja entregue certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 31/07/2014.” A estudante, que cursa o terceiro ano do ensino médio, ajuizou ação com pedido de liminar para inscrever-se no curso da Escola de Jovens e Adultos do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília, o que lhe havia sido negado pela escola por não ter a idade estabelecida pela Lei n. 9.349/96. A autora foi aprovada no vestibular do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB para o curso de direito.

            Para a magistrada, “o perigo de dano de difícil reparação está no fato de que a requerente deverá apresentar o certificado de conclusão até 01/08/2014, restando demonstrada a urgência em fazer a última prova.” Esclarece que “a maturidade intelectual e capacidade da requerente para ingressar em um curso superior é evidente, a partir da sua aprovação no vestibular.” A MM. Juíza ainda fundamentou ainda que se a colação de grau em curso superior é motivo para emancipação legal (art. 5, p. ú, inciso IV, do CC), não haveria razão para ser vedada a conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, ainda que previsto na Lei n. 9.394/96.

Fontes: TJDFT e TJRN

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF