A Lei n. 13.010 de
2014, conhecida como a Lei menino Bernardo (antiga Lei da Palmada), foi
publicada no dia 26 de junho e entrou em vigor na data da publicação. A lei
altera o Estatuto de Criança e do Adolescente visando garantir às crianças e
adolescentes brasileiros o direito de serem educados e cuidados sem castigos
físicos ou tratamento cruel e degradante, pelos pais, integrantes da família,
responsáveis, agentes públicos executores de medida socioeducativas ou por
qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou
protegê-los.
Os
ofensores da lei estarão sujeitos ao encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família ou a tratamento psicológico ou psiquiátrico,
além de advertência.
A
lei ainda prevê o encaminhamento a cursos ou programas de orientação aos pais
ou responsáveis e a obrigação de conduzir a criança a tratamento especializado.
As medidas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar.
Ponto
que deve ser esclarecido é a definição de castigo físico. Segundo a lei o
castigo físico é ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico
ou lesão.
A
simples correção não configura a tipicidade da conduta de castigo físico.
Confira
a integra da lei:
Altera
a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem
educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou
degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A
criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza
disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o
adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante:
conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente
que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”
“Art. 18-B. Os
pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas
de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial
ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança
a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas
previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de
outras providências legais.”
“Art. 70-A. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma
articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações
destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de
adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas
permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem
educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante
e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho
Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades
não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a
capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos
demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à
prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de
todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas
de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o
adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas,
de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a
atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo
de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre
alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no
processo educativo;
VI - a promoção de espaços
intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e
de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo único. As famílias com
crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas
ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os
casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26.
........................................................................
.............................................................................................
§ 8o Conteúdos
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como
diretriz a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Brasília, 26 de junho de 2014;
193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF