Foi
publicada a Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014, que assegura aos negros 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas pela União.
A
lei entrou em vigor na data da publicação e, nos termos do seu art. 6º, teve o período
de vigência estabelecido pelo prazo de 10 anos.
Confira
a integra da Lei:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública federal, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1º A
reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na
hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou
diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor
que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A
reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão
concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem
pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da
sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em
que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os
candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
§ 1º Os
candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 2º Em
caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na
hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 4º A
nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a
candidatos negros.
Art. 5º O
órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de
que trata o § 1o do
art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010, será
responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta
Lei, nos moldes previstos no art. 59 da
Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo
prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único.
Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido
publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 9 de
junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Miriam
Belchior
Luiza Helena de
Bairros”
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
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