Sancionada no dia 26 de junho de
2014 a lei n. 13.008/2014. A nova lei deu nova redação ao art. 344 do Código
Penal, além de acrescentar-lhe o art. 334-A, que majorou de 1 (um) a 4 (quatro)
anos para 2 (dois) a 5 (cinco) anos, a pena para os crimes de contrabando. A
lei ainda aplica o aumento da pena em dobro quando os crimes forem praticados
em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, além de abordar com complexidade os
crimes de descaminho e contrabando.
Confira a integra da lei:
LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Dá nova
redação ao art. 334 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
1º Incorre na mesma pena quem:
I
- pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II
- pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III
- vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
deprocedência estrangeira que introduziu
clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta
por parte de outrem;
IV
- adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividadecomercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada dedocumentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§
2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§
3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte
aéreo, marítimo ou fluvial." (NR)
"Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§
1º Incorre na mesma pena quem:
I
- pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II
- importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III
- reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinadaà exportação;
IV
- vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria proibida pela lei brasileira;
V
- adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§
2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§
3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em
transporte aéreo, marítimo ou fluvial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
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